Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

<br> <br>DIREITO TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPROCEDENTE – RECURSO DA PART...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:27:58

DIREITO TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA– ISENÇÃO ASSEGURADA AOS PORTADORES DE CARDIOPATIA GRAVE ISENÇÃO SE ESTENDE AOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR VGBL - DADO PROVIMENTO AO RECURSO (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002045-41.2021.4.03.6108, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5002045-41.2021.4.03.6108

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – ISENÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPROCEDENTE – RECURSO DA
PARTE AUTORA– ISENÇÃO ASSEGURADA AOS PORTADORES DE CARDIOPATIA GRAVE
ISENÇÃO SE ESTENDE AOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR VGBL -
DADO PROVIMENTO AO RECURSO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002045-41.2021.4.03.6108
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ FERNANDO BICHUETTE

Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO DE TOLEDO JUNIOR - SP92186-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN), UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002045-41.2021.4.03.6108

RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ FERNANDO BICHUETTE
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO DE TOLEDO JUNIOR - SP92186-A
RECORRIDO: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN), UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 14 de janeiro de 2022.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002045-41.2021.4.03.6108
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ FERNANDO BICHUETTE
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO DE TOLEDO JUNIOR - SP92186-A
RECORRIDO: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN), UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




VOTO - EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – ISENÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPROCEDENTE – RECURSO
DA PARTE AUTORA– ISENÇÃO ASSEGURADA AOS PORTADORES DE CARDIOPATIA

GRAVE ISENÇÃO SE ESTENDE AOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR VGBL - DADO PROVIMENTO AO RECURSO
Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de isenção de imposto de renda pessoa física sobre plano de previdência
complementar – VGBL, em virtude de a parte autora ser portadora de cardiopatia grave.
A parte autora busca a declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre plano
de previdência privada complementar – VGBL por ser portadora de cardiopatia grave, hipótese
de isenção do tributo.
O imposto de renda é regido pela Lei nº 7.713/88. O artigo 6º, inciso XIV, desta Lei dispõe que:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
XIV — os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base
em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma;
O verbete da Súmula 598 do STJ enuncia que “é desnecessária a apresentação de laudo
médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o
magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”
Ainda que ao tempo da perícia judicial o autor não apresentasse sinais, sintomas ou recidiva da
doença, a isenção é devida, conforme entendimento jurisprudencial.
Neste sentido as decisões proferidas pelo STJ, pelo TRF da 3ª Região e pela TNU:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO
DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE. ISENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Reconhecida a neoplasia
maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação
de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o
contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei
7.713/88" (REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe
14/04/10). 2. Agravo regimental não provido.” (AGARESP 201303878680. Rel. ARNALDO
ESTEVES LIMA. Primeira Turma STJ. DJE DATA:06/02/2014).
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EM MANDADO DE SEGURANÇA
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº
7.713/88.
1. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção do imposto de renda
sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de neoplasia maligna.
2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido da desnecessidade de
demonstração da contemporaneidade dos sintomas, indicação de validade do laudo pericial, ou
a comprovação de recidiva da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de

renda, vez que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos
financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec -
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 369516 - 0004861-90.2016.4.03.6000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 18/10/2017, e-DJF3 Judicial
1 DATA:27/10/2017 )

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA
MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEIS.
1. A regra inserta no art. 6º, XIV da Lei n.º 7.713/88 prevê a outorga de isenção do imposto de
renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em face da existência de
moléstia grave que acomete o contribuinte e visa a desonerá-lo dos encargos financeiros
relativos ao próprio tratamento da doença.
2. A alegação de que a isenção do imposto de renda, nos casos de moléstia grave, deve ser
condicionada à manutenção da doença ou ausência de seu controle, observando-se o prazo de
validade constante no laudo pericial, não deve prosperar, uma vez que já é entendimento
consagrado pelo E. STJ de ser prescindível a comprovação da contemporaneidade dos
sintomas, da recidiva da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, a
fim de que o contribuinte possa gozar do benefício, porquanto este tem por escopo permitir que
o paciente arque com os custos decorrentes do acompanhamento médico e das medicações
administradas.
3. Indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da
Lei n.º 12.016/2009.
4. Apelação provida. “ (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 364444 -
0024575-61.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA,
julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016 )

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
COMPROVAÇÃO DE RECIDIVA DA ENFERMIDADE. CURA DA DOENÇA.
DESNECESSIDADE PARA FINS DE ISENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização
interposto contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que manteve os fundamentos da sentença, assim
motivada: I. De início, cabe registrar que este Juízo proferiu sentença de improcedência nestes
autos (evento 10), a qual foi anulada pela instância recursal (2ª. Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais do RS) para realização de perícia médica, a fim de dirimir dúvidas com
relação à doença do autor (neoplasia maligna) e, por conseguinte, reapreciado o pedido
postulado pelo autor. Portanto, a controvérsia cinge-se à declaração do direito à isenção de
imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em função de sua condição de

portador de neoplasia maligna (carcinoma epidermóide - CID C44.9), com a restituição dos
valores recolhidos a este título desde agosto de 2010. II. Na legislação ordinária, o Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) encontra suporte nas Leis nos. 7.713/1988 e
9.250/1995. Tal imposto tem sua tributação, fiscalização, arrecadação e administração
regulamentada pelo Decreto nº 3.000/1999. O inciso XIV, do artigo 6º , da Lei nº 7.713/1988,
com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, prevê a isenção do imposto de renda sobre os
proventos de aposentadoria de portadores das moléstias ali elencadas [...] Ocorre que, como
referido pelo perito judicial (49-LAU1), a parte autora não se encontra acometida de neoplasia
maligna em atividade ou outra moléstia grave ou incapacitante. Afirmou o expert que o quadro
clínico do paciente evoluiu favoravelmente, em vista da cura das lesões, permanecendo apenas
em controle médico (quesitos 1, 2 e 5). Relatou, ainda, que a parte autora submeteu-se a
tratamentos cirúrgicos pontuais, os quais resultaram em cura absoluta das lesões, refutando as
alegações feitas pelo autor de que necessita de tratamento contínuo, já que jamais se
submeteu a tratamento complementar, porquanto desnecessário para o caso (quesito 8). Por
fim, afirmou o especialista que '(...) até prova irrefutável em contrário o autor se encontra curado
dos tumores de pele que o acometeram, tanto que o alegado tumor, ocorrido há 10 (dez) anos
nunca recidivou (49-LAU1, quesito 8). Outrossim, o laudo formulado pelo INSS - fl. 24 do
PROCADM9 concluiu que a patologia em questão (carcinoma - câncer de pele no lábio inferior)
se encontra curada, através de cirurgia local e recuperação de poros em 10 dias. Conforme o
histórico da doença, o autor retirou o carcinoma em novembro de 2009 (dois meses após o
mesmo ser diagnosticado - EXMMED6), a última biópsia foi na data da cirurgia, atualmente não
faz tratamento e nem chegou a fazer radioterapia ou quimioterapia. Quanto à manifestação da
parte autora, acerca da possível recidiva da doença (55-PET1), não há comprovação dessa
possibilidade, sendo que, ao revés, o laudo pericial (49-LAU1), como visto, indica sua plena
recuperação. Deve-se, ainda, ter em conta que o caso é de carcinoma de pele, espécie de
neoplasma que efetivamente tem alta taxa de sucesso no tratamento ou com a retirada.
Saliento, ainda, que ao contrário do alegado pela parte autora, a contemporaneidade dos
sintomas ou comprovação de recidiva é elemento determinante para a concessão da isenção
de imposto de renda. Ou seja, não se cogita de concessão da isenção por se tratar de uma
enfermidade com gravidade latente ou possível. O pressuposto legal diz respeito a moléstia
atual. [...] 2. Em seu pedido de uniformização, a parte autora alega que o acórdão da origem
destoa do entendimento aplicado à matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
reconhecida aneoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos
sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da
enfermidade, para que o contribuinte faça jus àisenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º,
inciso XIV, da Lei 7.713/88 (REsp 1.125.064). Trouxe, ainda, outros julgados da Corte Superior
no intuito de comprovar a alegada contrariedade: AREsp 198.795; e REsp 1.088.379). 3. Pedido
admitido na origem. 4. Tenho que o dissídio jurisprudencial está bem configurado. 5. Com
efeito, a sentença, confirmada pela Turma de origem, entendeu que a parte autora não faz jus
àisenção postulada por não ter sido constatada a presença da alegada doença grave (neoplasia
maligna), patologia que acometeu a parte há 10 anos, sem recidiva. 6. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que reconhecida a neoplasia maligna, não se

exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do
laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à
isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ
(RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20/08/2010). No mesmo sentido:
AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 25/02/2014, DJe 27/03/2014; e AgRg no AREsp 436.073/RS, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 06/02/2014. 7. Ainda,
impende mencionar que a Primeira Seção da Corte Superior firmou o entendimento de que
após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou
reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei
7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável
cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse
benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros (MS
15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/2010). 8. Dessa
forma, conheço e dou parcial provimento ao recurso do autor para firmar as premissas de que:
a) o contribuinte que fora acometido de neoplasia maligna não necessita demonstrar a
contemporaneidade dos sintomas e nem a comprovação da recidiva da doença para fazer jus à
isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88; e b) a
ausência de sintomas da doença neoplásica pela provável cura não é óbice à concessão da
isenção. Necessidade de anulação do acórdão proferido pela Turma de origem para que, com
base nas teses jurídicas ora uniformizadas, profira novo julgamento.” ( PEDILEF
50024266320114047113. Relator JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI. TNU. DOU
10/07/2015 PÁGINAS 193/290).

No caso dos autos, a parte autora apresentada laudo do INSS na qual foi atestado que a parte
autora é portadora de cardiopatica grave, condição que não foi contestada nos autos.
Consoante entendimento do STJ e do TRF3, a isenção do imposto de renda incidente aos
proventos de aposentadoria se estende aos planos de previdência complementar – VGBL.
Sobre o tema:

“E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/1988, ARTIGO 6º, XIV. VGBL. NATUREZA
JURÍDICA. ISENÇÃO APLICÁVEL. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, CPC.
ADEQUAÇÃO.
1. Não se discute o fato de que a autora é portadora de neoplasia maligna - CID C50.9, ante a
constatação por laudo médico oficial lavrado na UBS São José, em Paulínia, vez que a
apelação apenas impugnou a aplicação da isenção do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 ao
resgate de valores vinculados a plano VGBL, por se tratar de benefício apenas securitário e não
previdenciário, aduzindo que, se fosse previdenciário por hipótese, o resgate dos valores
exigiria a prova de que a autora é aposentada pelo RGPS, o que não se demonstrou, pelo que

devida a tributação.
2. Sucede que ambas as proposição são infundadas. No plano probatório, a autora demonstrou
que é aposentada pelo RGPS desde 11/03/1998. No plano da discussão sobre a natureza
jurídica do VGBL para efeito de isenção fiscal, é firme a jurisprudência da Corte Superior em
reconhecer que o plano - Vida Gerador de Benefícios Livres ostenta natureza de plano de
previdenciária complementar sujeito, pois, ao regime fiscal específico, sendo este, por igual, o
entendimento firmado em precedentes da Turma.
3. Logo, é devida a isenção do artigo 6º, XVI, da Lei 7.713/1988 ao resgate de valores do plano
VGBL, dado que a natureza securitária invocada não elide a sua caracterização, na forma da
jurisprudência, como previdenciária complementar, a impedir, portanto, que se cogite de
interpretação extensiva do benefício fiscal, em violação ao artigo 111, CTN.
4. Quanto à verba honorária, não pode prevalecer o percentual fixo adotado (10%) sobre o valor
da condenação, em primeiro lugar porque não houve condenação, mas apenas declaração de
inexigibilidade fiscal por isenção, aplicando-se, portanto, o critério do proveito econômico
aferido; e, em segundo lugar, por se tratar de valor a ser apurado em liquidação, o percentual a
ser aplicado não pode considerar apenas a faixa inicial do inciso I do § 3º do artigo 85, CPC,
mas ser ajustado ao que for possível alcançar como resultado prático do cálculo a ser
oportunamente elaborado, adotando-se o arbitramento a partir do critério do percentual mínimo
previsto em cada faixa aplicável, nos termos dos incisos do § 3º e do § 5º, ambos do artigo 85,
CPC.
5. Apelação parcialmente provida.


Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012178-88.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ROSAURA TORQUATO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A
OUTROS PARTICIPANTES:




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012178-88.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ROSAURA TORQUATO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A




R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação à sentença que afastou retenção de imposto de renda sobre resgate de
valores investidos em plano VGBL ("Vida Gerador de Benefícios Livre"), em razão de
diagnóstico de neoplasia maligna (CID C50.9), que garante isenção, nos termos da Lei
7.713/1988. Fixou-se a verba honorária de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em
liquidação.
Alegou o órgão fazendário, em síntese, que: (1) a isenção exige prévia aposentadoria pela
previdência pública, pois a privada ostenta natureza complementar aos proventos de
aposentadoria pagos pela oficial, não havendo comprovação de tal condição jurídica; (2) o
plano VGBL, diferentemente do PGBL, não configura previdência complementar, mas seguro de
caráter pessoal; (3) enquadrado como seguro de pessoas, os rendimentos percebidos não são
passíveis de isenção, já que a interpretação do conteúdo do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988
(que aborda apenas provento de aposentadoria e reforma) deve ser literal (artigo 111, do CTN);
e (4) a sentença inobservou, na fixação da sucumbência, os parâmetros dos incisos do § 3º do
artigo 85 do CPC.
Houve contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012178-88.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ROSAURA TORQUATO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A



V O T O


Senhores Desembargadores, não se discute o fato de que a autora é portadora de neoplasia
maligna - CID C50.9, ante a constatação por laudo médico oficial lavrado na UBS São José,
município de Paulínia (ID 156965151, f. 1), vez que a apelação apenas impugnou a aplicação

da isenção do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 ao resgate de valores vinculados a plano VGBL,
por se tratar de benefício apenas securitário e não previdenciário, aduzindo que, se
previdenciário fosse por hipótese, o resgate de valores exigiria a prova de que a autora é
aposentada pelo RGPS, o que não se demonstrou, pelo que devida a tributação.
No plano probatório, a autora demonstrou que é, sim, aposentada pelo RGPS desde
11/03/1998 (ID 156965170, f. 1/2).
No plano da discussão sobre a natureza jurídica do VGBL para efeito de isenção fiscal, é firme
a jurisprudência da Corte Superior em reconhecer que o plano - Vida Gerador de Benefícios
Livres ostenta natureza de plano de previdenciária complementar sujeito, pois, ao regime
tributário específico.
Em recente julgamento, na linha de precedentes já firmados, assim restou decidido:


REsp 1.583.638, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 10/08/2021: "RECURSOS DA FAZENDA
NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA
PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA
GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99.
IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL
(PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO
LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à
alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação
genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei
invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em
julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e
pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e
do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n.
7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de
moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de
previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim
consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à
complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR,
Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661/SC,
Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário
dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino
das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se
há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são
que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada
no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que

nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no
REsp. n. 1.481.695/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em
23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403/SP, Segunda Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683/PR, Primeira Turma,
Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097/RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da
jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano
Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas
duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em
razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois
(sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o
fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro"
(VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da
isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto
porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal -
que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes
à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE
provido."

Na mesma linha, a orientação firmada em julgados da Corte, ilustrativamente:

ApCiv 5006355-56.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, julgado em 19/06/2020:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/1988, ARTIGO 6º, XIV. VALORES DE RESGATE DE
PLANO VGBL. NATUREZA JURÍDICA DÚPLICE. CARACTERIZAÇÃO LEGAL COMO
PROVENTO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico
na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça que o investimento VGBL possui
natureza securitária. De sua parte, a Lei 11.053/2004 expressamente, caracteriza como "plano
de benefício de caráter previdenciário" os "planos de seguro de vida com cláusula de cobertura
por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário"
(Art. 1º, § 1º, II), ao que corresponde, exatamente, a definição dos investimentos "Vida Gerador
de Benefício Livre" (VGBL), nos termos da Resolução CNSP 348/2017 (artigo 2º, combinado
com artigo 7º, I). 2. Não há que se cogitar de interpretação extensiva de benefício fiscal. Trata-
se, em verdade, de mero silogismo lógico-normativo: se a lei admite isenção sobre proventos de
aposentadoria, e há lei a caracterizar o VGBL como plano de previdência complementar (que,
por sua vez, segundo entendimento igualmente pacífico da Corte Superior, estão albergados na
previsão do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988), conclui-se que os resgastes de VGBL
enquadram-se na isenção fiscal. 3. Não há como se admitir, por outro lado, que a
fenomenologia de fatos e negócios jurídicos seja modificada livremente pela legislação para
aplicação exclusiva no que for do interesse do Fisco. A consistência interna do ordenamento
tributário exige trato uniforme dos institutos e conceitos manejados para definição das regras de

incidência nas normas de regulamentação e tributação. Por outro lado, nada há a impedir, por
princípio, que, preservado tal parâmetro de consistência, possa determinado investimento
possuir natureza jurídica dúplice (securitária e previdenciária). 4. Apelo fazendário e remessa
oficial desprovidos."

Logo, é devida a isenção do artigo 6º, XVI, da Lei 7.713/1988 ao resgate de valores do plano
VGBL, dado que a natureza securitária invocada não elide a sua caracterização, na forma da
jurisprudência, como previdenciária complementar, a impedir, portanto, que se cogite de
interpretação extensiva de benefício fiscal, em violação ao artigo 111, CTN.
Quanto à verba honorária, não pode prevalecer o percentual fixo adotado (10%) sobre o valor
da condenação, em primeiro lugar porque não houve condenação, mas apenas declaração de
inexigibilidade fiscal por isenção, aplicando-se, portanto, o critério do proveito econômico
aferido; e, em segundo lugar, por se tratar de valor a ser apurado em liquidação, o percentual a
ser aplicado não pode considerar apenas a faixa inicial do inciso I do § 3º do artigo 85, CPC,
mas ser ajustado ao que for possível alcançar como resultado prático do cálculo a ser
oportunamente elaborado, adotando-se o arbitramento a partir do critério do percentual mínimo
previsto em cada faixa aplicável, nos termos dos incisos do § 3º e do § 5º, ambos do artigo 85,
CPC.
A sentença é, assim, reformada em parte, apenas para adequação dos honorários de
sucumbência, rejeitando-se as demais alegações do apelo.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/1988, ARTIGO 6º, XIV. VGBL. NATUREZA
JURÍDICA. ISENÇÃO APLICÁVEL. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, CPC.
ADEQUAÇÃO.
1. Não se discute o fato de que a autora é portadora de neoplasia maligna - CID C50.9, ante a
constatação por laudo médico oficial lavrado na UBS São José, em Paulínia, vez que a
apelação apenas impugnou a aplicação da isenção do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 ao
resgate de valores vinculados a plano VGBL, por se tratar de benefício apenas securitário e não
previdenciário, aduzindo que, se fosse previdenciário por hipótese, o resgate dos valores
exigiria a prova de que a autora é aposentada pelo RGPS, o que não se demonstrou, pelo que
devida a tributação.
2. Sucede que ambas as proposição são infundadas. No plano probatório, a autora demonstrou
que é aposentada pelo RGPS desde 11/03/1998. No plano da discussão sobre a natureza
jurídica do VGBL para efeito de isenção fiscal, é firme a jurisprudência da Corte Superior em
reconhecer que o plano - Vida Gerador de Benefícios Livres ostenta natureza de plano de
previdenciária complementar sujeito, pois, ao regime fiscal específico, sendo este, por igual, o
entendimento firmado em precedentes da Turma.
3. Logo, é devida a isenção do artigo 6º, XVI, da Lei 7.713/1988 ao resgate de valores do plano

VGBL, dado que a natureza securitária invocada não elide a sua caracterização, na forma da
jurisprudência, como previdenciária complementar, a impedir, portanto, que se cogite de
interpretação extensiva do benefício fiscal, em violação ao artigo 111, CTN.
4. Quanto à verba honorária, não pode prevalecer o percentual fixo adotado (10%) sobre o valor
da condenação, em primeiro lugar porque não houve condenação, mas apenas declaração de
inexigibilidade fiscal por isenção, aplicando-se, portanto, o critério do proveito econômico
aferido; e, em segundo lugar, por se tratar de valor a ser apurado em liquidação, o percentual a
ser aplicado não pode considerar apenas a faixa inicial do inciso I do § 3º do artigo 85, CPC,
mas ser ajustado ao que for possível alcançar como resultado prático do cálculo a ser
oportunamente elaborado, adotando-se o arbitramento a partir do critério do percentual mínimo
previsto em cada faixa aplicável, nos termos dos incisos do § 3º e do § 5º, ambos do artigo 85,
CPC.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.”

Desta feita, configurada a hipótese legal de isenção do tributo.
Recurso da parte autora provido para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda
incidente sobre o resgate do valor investido no plano de previdência complementar – VGBL
objeto dos autos, conforme os documentos apresentados nos autos, e condenar a União
Federal a restituir as importâncias retidas, observada eventual prescrição quinquenal. Juros de
mora e correção monetária nos termos do disposto na resolução 134/2010 do CJF com a
alteração dada pela Resolução nº 267/2013 do CJF e demais alterações posteriores.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.0995.
É o voto.











E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – ISENÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPROCEDENTE – RECURSO

DA PARTE AUTORA– ISENÇÃO ASSEGURADA AOS PORTADORES DE CARDIOPATIA
GRAVE ISENÇÃO SE ESTENDE AOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR VGBL - DADO PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora