Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002185-12.2020.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS - VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA - AUXÍLIO-
FUNERAL – SALÁRIO-MATERNIDADE - INEXIGIBILIDADE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS GOZADAS - ADICIONAIS DE HORA EXTRA E NOTURNO - FÉRIAS GOZADAS -
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - INTERVALO INTRAJORNADA - FALTAS
JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO -
LICENÇA GALA - EXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da
contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
II - Não incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RATe terceirossobre as verbas pagas a
título de salário-maternidade (Tema 72), vale transporte pago em pecúnia e auxílio-funeral.
IV - Incide a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre as verbas terço
constitucional de férias gozadas, adicionais de hora extra e noturno, férias gozadas, descanso
semanal remunerado, intervalo intrajornada, faltas justificadas por atestado médico, décimo
terceiro salário indenizado e licença gala.
VII - Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação da impetrante
desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002185-12.2020.4.03.6108
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PONTUAL SUL TRANSPORTE E
TURISMO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: GLORIA CORACA - PR45409-A
APELADO: PONTUAL SUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: GLORIA CORACA - PR45409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002185-12.2020.4.03.6108
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PONTUAL SUL TRANSPORTE E
TURISMO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: GLORIA CORACA - PR45409-A
APELADO: PONTUAL SUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: GLORIA CORACA - PR45409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):Trata-se de ação
mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela PONTUAL SUL TRANSPORTE
E TURISMO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU, visando ao
afastamento da exigência da contribuições previdenciárias (patronal), das contribuições
previdenciárias ao RAT/SAT e das contribuições devidas a terceiros, sobre os valores pagos a
título de férias gozadas, terço constitucional de férias gozadas, repouso semanal remunerado,
intervalo intrajornada, aviso prévio indenizado, auxílio-doença, licença por atestado médico,
salário-maternidade, 13º salário indenizado, horas-extras, licença-funeral, licença-gala, faltas
eventuais justificadas, auxílio-transporte e adicional noturno.
Sentença queCONCEDEUPARCIALMENTE A SEGURANÇApara desobrigar a parte autora do
recolhimento de contribuições previdenciárias (cota patronal, risco ambiental do trabalho –
RAT/SAT e terceiras entidades), incidentes sobre as verbas pagas a título de: a) terço
constitucional de férias; b) aviso prévio indenizado, (c) licença-funeral, d) primeiros 15 dias que
antecedem o auxílio-doença e) vale-transporte pago em pecúnia e (f) salário-maternidade.Os
valores indevidamente recolhidos dentro do prazo prescricional delimitado nesta sentença e até
o seu trânsito em julgado serão corrigidos pela SELIC e compensados nos termos do artigo 89
da Lei 8.212/91 (com redação dada pela Lei 11.941/2009), da IN 1.717/2017, do artigo 170-A do
CTN e artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95.Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25,
da Lei 12.016/2009. Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do art.
14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Apelação (União): Arguiu ausência de interesse recursal quanto às verbas aviso prévio
indenizado e quinzena que antecede a concessão do auxílio-doença/acidente (contribuição
previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros, bem como quanto ao vale transporte e salário-
maternidade (contribuição previdenciária patronal). Requer o provimento ao presente recurso,
para a reforma da sentença, com a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o
terço constitucional de férias, SAT/RAT e terceiros sobre o vale transporte pago em pecúnia,
salário-maternidade e auxílio-funeral.
Apelação (Impetrante):requer seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação para o
fim de reformar integralmente a r. sentença afastando a incidência da contribuição
previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre as verbas férias gozadas, descanso semana
remunerado, intervalo intrajornada, faltas justificadas por atestado médico, décimo terceiro
salário indenizado, hora extra e adicional de 50%, licença gala eadicional noturno. Requer ainda
a compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002185-12.2020.4.03.6108
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PONTUAL SUL TRANSPORTE E
TURISMO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: GLORIA CORACA - PR45409-A
APELADO: PONTUAL SUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: GLORIA CORACA - PR45409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL, SAT/ RAT E A DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS
A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência
da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária
sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade
Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica
na inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.
1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária
sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2 - As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre
a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade
Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica
na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos
Tribunais Regionais Federais.
3- Agravo a que se nega provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária, nem
as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a parcela da
remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que, quem não
estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado a
recolher as contribuições para terceiros. Precedentes.
2.Assim, sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o
direito à repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com
débitos vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos
dez últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições
legais.
3. Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL
GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se
destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do
empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de
contribuição previdenciária.
2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de
contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da
Constituição Federal.
3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis
nºs 9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o
salário-de-contribuição.
4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição
do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX
00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA,
07/04/2010)
Nesse contexto, cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da
contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos
seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto
no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram
a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE"
- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra
a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter
indenizatório. O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva
a revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida
Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º
do artigo 22 da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.
(STF, Pleno, ADIn nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-
1998 PP-00002).
Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, tema 20, que a contribuição
previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art.
22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em
atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo
lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que
não se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente
(não HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual
da natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.
DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - TEMA 985/STF
Em 31/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do Leading Case: RE 1072485, afetado em
repercussão geral, de relatoria do Min. Marco Aurélio, tema 985, quando proferiu a seguinte
decisão:
"O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento
ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição
previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias
gozadas, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos
do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas
em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar
provimento e fixava tese diversa."
Assim, reformo meu entendimento anterior e aplico a tese fixada pelo C. STF quanto à
legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias
gozadas.
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS (13º SALÁRIO INDENIZADO)
O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo
empregador ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem nítido caráter
indenizatório, não integrando a base de cálculo para fins de incidência de contribuição
previdenciária.
A assertiva é corroborada pelo seguinte aresto:
PREVIDENCIARIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. FERIAS NÃO GOZADAS. I - AS
IMPORTANCIAS PAGAS A EMPREGADOS QUANDO DA RESILIÇÃO CONTRATUAL, E POR
FORÇA DELA, DIZENTES A AVISO PREVIO, NÃO TEM COLOR DE SALARIO POR ISSO
QUE SE NÃO HA FALAR EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. PRECEDENTES. II -
RECURSO PROVIDO. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 3794, Processo nº
199000061105-PE, Relator Min. GERALDO SOBRAL, Data da Decisão: 31/10/1990, JTS VOL.:
00020 PÁGINA:196).
No mesmo sentido, é o pacífico entendimento deste E. Tribunal Regional Federal, consoante se
verifica dos julgados que seguem:
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA
- LANÇAMENTO - HOMOLOGAÇÃO - RECOLHIMENTO - TERMO INICIAL - PRAZO
QUINQUENAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL NOTURNO -INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS
- SALÁRIO-MATERNIDADE - SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO-INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE - FÉRIAS INDENIZADAS - AVISO
PRÉVIO INDENIZADO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - INCUMBÊNCIA - PROVA - FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO. (...) 13. Previsto no §1°, do artigo 487 da CLT, exatamente por
seu caráter indenizatório, o aviso prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição e
sobre ele não incide a contribuição. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1292763/SP, Processo nº 200061150017559, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado
em 10/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).
TRIBUTÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NATUREZA. NÃO
INCIDÊNCIA. MEDIDAS PROVISÓRIAS 1523/96 E 1596/97. LEI 8212/91, ARTS. 22 § 2º E 28
§§ 8º E 9º. REVOGAÇÃO. LEI 9528/97. ADIN 1659-8/DF. CONCESSÃO PARCIAL DA
ORDEM. I - O mandado de segurança preventivo é adequado para suspender a exigibilidade de
contribuição social incidente sobre verbas de natureza indenizatória pagas aos empregados,
bem como declarar incidentalmente a inconstitucionalidade ou ilegalidade de medida provisória
(MP 1523/96 e 1596/97). II - Os pagamentos de natureza indenizatória tais como aviso prévio
indenizado, indenização adicional prevista no artigo 9º da 7238/84 (dispensa nos 30 dias que
antecedem o reajuste geral de salários) e férias indenizadas não compõem a remuneração,
donde inexigível a contribuição previdenciária sobre essas verbas. Precedentes. III - O Colendo
STF suspendeu liminarmente em ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 1659-8) os
dispositivos previstos nas MP's 1523/96 e 1596/97, os quais cuidam da incidência da
contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias, além de terem sido revogados pela
Lei de conversão 9528/97, embora a referida ADIN tenha sido julgada prejudicada a final, em
virtude da perda de objeto da mesma. IV - Destarte, a impetrante possui o direito líquido e certo
de suspender a exigibilidade das contribuições, especialmente o aviso prévio indenizado e a
indenização adicional da Lei 7238/84, cuja concessão parcial do mandamus foi correta e deve
ser mantida, negando-se provimento à apelação e à remessa oficial. V - Apelação do INSS e
remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 191811/SP, Processo nº 199903990633050, Rel. JUIZA CECILIA MELLO,
Julgado em 03/04/2007, DJU DATA:20/04/2007 PÁGINA: 885).
Assim, os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado, têm natureza indenizatória e
sobre eles não incide contribuição previdenciária.
Entretanto, quanto a possibilidade de se estender referida não incidência também sobre seus
reflexos (gratificação natalina e férias), no tocante a gratificação natalina a E. Segunda Turma
adotou o entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o décimo
terceiro salário indenizado (autos de nº. 2010.61.00.010727-5, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior).
O novo posicionamento da E. Segunda Turma alinhou-se ao entendimento adotado pela
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº.
812.871-SC. Na ocasião, o Ministro Mauro Campbell Marques (Relator) ressaltou o alinhamento
daquele julgamento com o RESP nº. 901.040-PE oportunidade em que se firmou o
entendimento no sentido de que a Lei nº. 8.620/93, em seu artigo 7º, §2º, autorizou
expressamente a incidência da contribuição sobre o valor bruto do 13º salário, o que também,
de certa forma, encontra fundamento na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal ao dispor
que "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário".
Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma, no sentido de
que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do aviso prévio
indenizado.
DAS FÉRIAS GOZADAS
O Egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer a incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas . Observe-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...)
II - De outro lado, esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição
previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas. Nesse sentido: AgInt
no REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
6/10/2016, DJe 14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada quanto à incidência da
contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de horas-extras, o adicional noturno, o
adicional de periculosidade, o salário maternidade e a licença paternidade. Nesse sentido: AgInt
no REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
6/10/2016, DJe de 14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016; AgInt no REsp 1.594.929/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de
17/10/2016; REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
18/03/2014; AgRg no REsp 1.514.976/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe de 5/8/2016.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1621558/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/02/2018, DJe 14/02/2018)
Assim sendo, as verbas pagas a título de férias gozadas integram o salário-de- contribuição
para fins de incidência da contribuição previdenciária.
HORAS-EXTRAS E REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR
As verbas pagas a título de horas extras e descanso semanal remunerado-DSR integram a
remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador
por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato
de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da
exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
É o entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como neste
Egrégio Sodalício, conforme demonstram os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28
DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO . SALÁRIO -MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO .
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88.
SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição
previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o
13 º salário e o salário -maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial.
Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de
incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário -de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de
insalubridade.
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991, Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da
Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420).
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA - ADICIONAL
NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - SALÁRIO -
MATERNIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.
1. O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter
remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de
insalubridade, de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial:
3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário -maternidade constitui parcela
remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento
dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não
incide contribuição.
5. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1112852/SP, Processo nº 200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
Julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS, HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO,
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS
POR ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao
empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou
acidente, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais
verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta
Corte II - É devida a contribuição sobre horas extras, horas in itinere, adicional noturno,
adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de transferência, ajuda de
custo, descanso semanal remunerado, salário-maternidade, faltas justificadas por atestados
médicos, horas prêmio, horas produtividade e gratificação (função confiança), o entendimento
da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. III - Recursos
desprovidos e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (TRF-3 - AMS:
00180365020134036100 SP 0018036-50.2013.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2016, SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016)".
Ademais, alinho-me ao entendimento do juízo “a quo” trasncrito abaixo:
“Neste passo, os reflexos desta verba nos descansos semanais remunerados devem também
ser objeto de incidência das contribuições previdenciárias, ante a sua nítida natureza salarial.
Ressalto, ademais que o DSR propriamente dito não apresenta natureza indenizatória, uma vez
o seu pagamento repercute na base de cálculo das férias e do 13º salário. Desse modo, não há
razão para que se considerem como indenizatórios os seus reflexos.”
Assim, incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título horas extras e sobre os
reflexos dessa verba no descanso semanal remunerado-DSR.
DO ADICIONAL NOTURNO
As verbas pagas a título de adicional noturno integram a remuneração do empregado, posto
que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência
dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual
constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei
nº 8.212/91.
É o entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como neste
Egrégio Sodalício, conforme demonstram os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28
DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88.
SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição
previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o
13º salário e o salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial.
Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de
incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de
insalubridade .
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991, Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da
Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420).
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA - ADICIONAL
NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - SALÁRIO-
MATERNIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.
1. O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter
remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de
insalubridade , de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial:
3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade constitui parcela
remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento
dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença .
4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não
incide contribuição.
5. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1112852/SP, Processo nº 200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
Julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).
A despeito deste trabalho se operar em circunstâncias especiais (em período noturno), é fato
que tal adicional sempre está remunerando o trabalho, a evidenciar a sua natureza
remuneratória.
Não prospera a firmação de que referidas parcelas estão compensando o dano supostamente
causado pelo trabalho em período noturno. Isto porque, o trabalho em tais condições, por si só,
não gera dano algum, caso contrário seria expressamente proibido. Deveras, o que o
constituinte buscou é remunerar melhor o trabalhador noturno em razão de seu trabalho em
horário atípico.
Ausente o dano, objeto do ressarcimento, inconcebível se admitir que referido adicional seja
indenizatório.
Destaco que a natureza remuneratória de tal verba é inquestionável na seara trabalhista, haja
vista integrar o salário para os devidos fins, conforme Súmula nºs 60 do Tribunal Superior do
Trabalho, in verbis:
SUM-60: I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para
todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
Note-se, inclusive, que referido adicional encontra-se incluso na base de cálculo de outras
verbas remuneratórias, o que pressupõe possuir natureza remuneratória e não-indenizatória,
consoante Orientações Jurisprudenciais do TST:
OJ-SDI1-97: O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no
período noturno.
OJ-SDI1-259: O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional
noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
OJ-SDI1-259: O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional
noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
O entendimento sedimentado na seara trabalhista quanto à natureza dos referidos adicionais
deve ser aplicado também na seara tributária, haja vista decorrer da simples leitura da
Constituição Federal, ex vi art. 7º, inciso XXIII:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: (...)
XXIII - IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Ainda, a incidência das contribuições previdenciárias sobre tais verbas já foi inclusive pacificada
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.358.281/SP, sob o rito dos recursos
repetitivos.
Igual sorte seguem seus reflexos.”
Assim, incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de
adicional noturno e seus reflexos no descanso semanal remunerado – DSR.
DA VERBA INTERVALO INTRAJORNADA GOZADO OU NÃO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O intervalo intrajornada com previsão na CLT, art. 71, consiste no intervalo para refeição e
descanso como medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, referida verba possui
natureza remuneratória, entendimento este amparado pela jurisprudência do E. STJ, da Justiça
Trabalhista, inclusive pela Súmula n.º 437, C. TST.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas)
horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de
15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de
Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências
concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não
estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido
pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um
acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora
normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71
DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1)
- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o
pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo
de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT),
sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - E inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão
ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da
CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida
pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador
o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de
outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do
intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período
para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na
forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Ementa: INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA.
ART. 71, § 4º DA CLT. A ausência de concessão do intervalo intrajornada no referido diploma
consolidado dá ensejo ao pagamento, pelo empregador, do valor correspondente ao período
não concedido com o acréscimo de 50%, a título de remuneração. Recurso ordinário provido
para determinar a incidência das contribuições previdenciária sobre a verba discriminada no
acordo homologado sob o título "indenização decorrente do intervalo intrajornada". Processo
0164400-75.2009.5.05.0511 RecOrd, Origem SAMP, ac. nº 075460/2011 Relator
Desembargador ESEQUIAS DE OLIVEIRA, 5ª. TURMA, DJ 09/09/2011.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PRECLUSÃO
LÓGICA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORA
REPOUSO ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 905.771/CE, de relatoria do Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, pacificou o entendimento de que a ausência de recurso da
Fazenda Pública contra sentença de Primeiro Grau que lhe tenha sido desfavorável não
impede, em razão da remessa necessária, que ela recorra do acórdão proferido pelo Tribunal
de origem. Assim, não se aplica o instituto da preclusão lógica.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, incide a contribuição previdenciária sobre o intervalo
intrajornada, uma vez que encerra natureza salarial. Precedentes: EDcl no REsp 1.157.849/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/03/2011, DJe
26/05/2011; REsp 1.208.512/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/05/2011, DJe 1º/06/2011.
Agravo regimental improvido. (STJ - Classe: AgRg no REsp 1536286 / BA Órgão Julgador:
Segunda Turma Data da decisão: 10/10/2015 DJe 22/10/2015 Relator: Ministro HUMBERTO
MARTINS).
Assim sendo, incide contribuição previdenciária sobre a verba intervalo intrajornada usufruída
ou não.
LICENÇA REMUNERADA (FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS POR LEI OU POR
ATESTADO MÉDICO)
Revejo meu posicionamento em relação ao valor pago a título de faltas abonadas/justificadas. A
2ª Seção do C. STJ firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre a
referida verba por se tratar de afastamento com natureza esporádica em que a remuneração
continua sendo paga independente da prestação de trabalho, mantendo-se, na íntegra, o
contrato de trabalho. Acrescente-se, ainda, que a hipótese é diversa dos 15 (quinze) dias
consecutivos de afastamento que antecedem a concessão do auxílio-doença, pois este, embora
suportado pelo empregador, representa verba que adquire cunho previdenciário. Neste sentido,
transcrevo:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO ABONADO COM ATESTADO MÉDICO . INCIDÊNCIA. 1. A
orientação firmada por esta Corte Superior sobre o tema é no sentido de que "incide a
contribuição previdenciária sobre 'os atestado s médico s em geral', porquanto a não incidência
de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em há afastamento esporádico, em razão
de falta abonada" (AgRg no REsp 1.476.207/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 21/8/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Segunda Seção, AgRg
no REsp 1428385/RS, Relatora Diva Malerbi, DJe 12/02/2016) Cite-se, ainda, as seguintes
decisões:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTAS
JUSTIFICADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre contrariedade ao
art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as
questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária
aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. As verbas referentes à
ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias,
porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do
empregador, o vínculo empregatício permanece intacto. 3. Recurso especial parcialmente
provido."(REsp 1.480.640/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/10/2014, DJe 14/11/2014.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS
GOZADAS, FALTAS ABONADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A Primeira Seção
decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art.
148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp
138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe
18/08/2014). 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que incide contribuição
previdenciária sobre os valores relativos ao abono de faltas, bem como adicional de
insalubridade. Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp
1491238/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª T, j. 10.03.2015, DJe 17.03.2015);
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-
MATERNIDADE E FALTAS ABONADAS . INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
RECONHECIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO
PARA SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. (...). 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos
quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em há
afastamento, esporádico, em razão de falta abonada. Isso porque o parâmetro para incidência
da contribuição previdenciária é a existência de verba de caráter salarial, de modo que não é
qualquer afastamento do empregado que implica sua não incidência (STJ, EDcl no REsp.
1.444.203/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2a. TURMA, DJe de 26.8.2014). 4. O
reconhecimento da repercussão geral da matéria, pela Suprema Corte, não enseja o
sobrestamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema. 5. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1.492.361/RS, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 2.6.201 Assim, de rigor, incide contribuição previdenciária sobre as faltas
abonadas/justificadas.
LICENÇA GALA
No que diz respeito à licença gala, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que: "Apesar de
não haver prestação de serviço durante o auxílio-casamento (licença gala), a remuneração não
é suspensa. Outrossim, infactível considerar a rubrica como de caráter indenizatório. Logo,
verba tem caráter salarial e, consequentemente, sobre ela incide contribuição previdenciária"
(REsp 1638714/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Decisão Monocrática, publicada em
22/03/2017).
Nesse sentido:
"AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE
ATIVA DA IMPETRANTE NO TOCANTE À COTA DO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E PATERNIDADE. LICENÇA GALA. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS. 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO.
VERBAS RECISÓRIAS NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDO.
AGRAVO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há ilegitimidade ativa da impetrante acerca da contribuição previdenciária sobre a cota do
empregado.
2. Quanto aos títulos: férias gozadas, licença maternidade, gala e paternidade, de acordo com a
jurisprudência dominante, há incidência de contribuição previdenciária.
3. De acordo com jurisprudência do C. STJ, não há incidência das contribuições previdenciárias
sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas e verbas
rescisórias (reflexos do aviso prévio indenizado no 13º salário, férias indenizadas e gratificações
não eventuais).
4. É devida a compensação com tributos da mesma espécie.
5. Agravo da impetrante não provido.
6. Agravo da União parcialmente provido.
(TRF3, AMS 00126738720104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA,
TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
AUXÍLIO FUNERAL E AUXÍLIO TRANSPORTE
Os pagamentos feitos a título de auxílio funeral não podem servir de base de incidência de
contribuição previdenciária, tendo em vista que são feitos de forma eventual aos dependentes
do empregado falecido sem qualquer habitualidade, fatos que os descaracterizam como verba
salarial. A propósito:
“EMEN: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS.
AUXÍLIO-NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL.AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.VALE-TRANSPORTE.
DIÁRIAS EM VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL.
GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. I
- Na origem, o Município de Araripe/CE ajuizou ação ordinária visando o reconhecimento do seu
direito de proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha salarial dos
servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência - RGPS, excluindo da base de cálculo
as verbas adimplidas a título de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional ao aviso
prévio, salário-maternidade, férias gozadas, férias indenizadas, abono de férias, auxílio-
educação, auxílio-natalidade e funeral, gratificações dos servidores efetivos que exerçam cargo
ou função comissionada, diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal, abono
(ou gratificação) assiduidade e gratificação de produtividade, adicional de transferência e vale-
transporte, ainda que pago em espécie. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando
o recorrente apenas pretende rediscutir a matéria de mérito já decidida pelo Tribunal de origem,
inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material pendente de ser sanado. III - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é indevida a
incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, por expressa vedação
legal. Precedentes: REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017 e AgInt no REsp n. 1.581.855/RS, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 10/5/2017. IV - A jurisprudência desta
Corte Superior assentou o posicionamento de que não é possível a incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade e auxílio-funeral, já que seu
pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, pois depende, respectivamente, do
falecimento do empregado e o do nascimento de seus dependentes. Precedentes: AgInt no
REsp n. 1.586.690/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/6/2016, DJe 23/6/2016 e AgRg no REsp n. 1.476.545/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 2/10/2015. V - O Superior Tribunal de Justiça tem
jurisprudência firmada quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o
auxílio-educação. Precedentes: REsp n. 1.586.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 1.491.188/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014. VI - o
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-
transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não
sendo elemento que compõe o salário, assim, sobre ela não deve incidir contribuição
previdenciária. Precedentes: REsp n. 1.614.585/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017. VII - Esta Corte Superior também
considera indevida a exação de contribuição previdenciária sobre as diárias para viagens,
desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp
n. 1.137.857/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe
23/4/2010 e EDcl no AgRg no REsp n. 971.020/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010. VIII - O Superior Tribunal de Justiça também tem
jurisprudência firmada quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o
denominado abono assiduidade. Precedentes: REsp n. 1.580.842/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 743.971/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009. IX - A
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é devida a contribuição
previdenciária sobre a verba paga a título de abono de férias. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.455.290/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe
25/10/2017 e AgRg no REsp n. 1.559.401/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015. X - Recurso especial parcialmente provido. ..EMEN:
(STJ, Resp nº 1806024, 2ª Turma, rel. Francisco Falcão, DJE 07-06-2019).
Da mesma forma, o auxílio transporte, ainda que fornecido em dinheiro, não compõe a base de
cálculo de contribuição previdenciária, pois trata-se de benefício legal devido ao empregado
para fazer frente as despesas de deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa, ou
seja, tal verba é para o trabalho. A jurisprudência supra ratifica este entendimento.
DO SALÁRIO MATERNIDADE - TEMA 72/STF
Em 05/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do tema 72 com repercussão geral quando
proferiu a seguinte decisão:
"O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao
recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº
8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea “a”, em que se lê "salvo o salário-maternidade", nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a
seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do
empregador sobre o salário maternidade". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020."
Assim, reformo meu entendimento anterior e aplico a tese fixada pelo C. STF quanto à
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração por reconhecer a não incidência de
contribuição previdenciária (patronal, RAT/SAT e a destinada a terceiras entidades) sobre o
salário-maternidade.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessáriaà apelação da União e nego
provimento à apelação daimpetrante,nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS - VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA - AUXÍLIO-
FUNERAL – SALÁRIO-MATERNIDADE - INEXIGIBILIDADE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS GOZADAS - ADICIONAIS DE HORA EXTRA E NOTURNO - FÉRIAS GOZADAS -
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - INTERVALO INTRAJORNADA - FALTAS
JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO -
LICENÇA GALA - EXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência
da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
II - Não incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RATe terceirossobre as verbas pagas a
título de salário-maternidade (Tema 72), vale transporte pago em pecúnia e auxílio-funeral.
IV - Incide a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre as verbas terço
constitucional de férias gozadas, adicionais de hora extra e noturno, férias gozadas, descanso
semanal remunerado, intervalo intrajornada, faltas justificadas por atestado médico, décimo
terceiro salário indenizado e licença gala.
VII - Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação da impetrante
desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União e
negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
