Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5013293-62.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – SALÁRIO-MATERNIDADE -
INEXIGIBILIDADE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - ADICIONAIS DE
HORA EXTRA - NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - REFLEXOS DO AVISO
PRÉVIO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - SALÁRIO-PATERNIDADE -
EXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado
(tema 478) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738).
II - Não incide a contribuição previdenciária e terceiros sobre o salário-maternidade (Tema 72).
III - Os adicionais de hora extra, noturno, periculosidade e insalubridade tem natureza
remuneratória reconhecida na lei e ratificada pela jurisprudência, sendo base de cálculo de
contribuição previdenciária, bem como os reflexos do aviso prévio sobre o décimo terceiro salário,
o salário-paternidade e o terço constitucional de férias gozadas (RE 1072485, Tema 985).
IV - Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do
CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso,
afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp
1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do
CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso,
afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp
1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73). No tocante aos tributos e
contribuições passíveis de compensação, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 21 de
julho de 2020, ou seja, posteriormente à alteração efetuada pela Lei 13.670/18, que revogou o
artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A. Conforme decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos,
"em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à
época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito
superveniente", razão pela qual impõe-se a aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07, vigente ao
tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos
recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento
da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
VII - Remessa oficial e apelação da impetrante parcialmente providas. Apelação da União
provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5013293-62.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: BRVIAS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BRVIAS S.A.
Advogado do(a) APELADO: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5013293-62.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: BRVIAS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de mandado de
segurança, com pedido liminar, no qual objetiva a impetrante seja assegurado o direito de não
recolher a contribuição previdenciária patronal prevista no artigo 22, I da Lei 8.212/91, incidente
sobre os valores pagos a título de: terço constitucional de férias; aviso prévio indenizado;
auxílio-acidente e auxílio-doença; décimo terceiro salário; salário-maternidade e licença-
paternidade; horas extras e adicional; adicional noturno; adicional de periculosidade; e adicional
de insalubridade. Pleiteia, ainda, o reconhecimento do seu direito a compensação dos valores
indevidamente recolhidos a este título nos últimos 05 (cinco) anos, bem como no curso da
demanda, com as mesmas contribuições e outros tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, a teor do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, mesmo antes do trânsito em
julgado dessa ação.
Sentença que CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer ser indevida a exigência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados da impetrante tão-somente
a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e 15 primeiros dias que
antecedem o auxílio doença/acidente, autorizando a compensação dos valores recolhidos
indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, bem como no curso da
demanda, devendo ser observados os critérios expostos na fundamentação. Face à
sucumbência recíproca, as partes devem dividir os ônus processuais, rateando as custas nos
termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Não há honorários advocatícios, nos termos
do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apelação (Impetrante): requer seja conhecido e provido o Recurso de Apelação, para o fim de
reformar parcialmente a r. sentença, para que seja concedida a segurança em sua
integralidade, a fim de seja autorizada a deixar de recolher a contribuição previdenciária
incidente sobre as verbas de natureza indenizatória, especialmente: a) Décimo terceiro salário;
b) Salário-maternidade e licença-paternidade; c) Horas extras e adicional; d) Adicional noturno;
e) Adicional de periculosidade;e f) Adicional de insalubridade.
Apelação (União): Requer seja DADO PROVIMENTO ao seu apelo para, uma vez
integralmente reformada a sentença recorrida, ser julgada improcedente a demanda, com a
incidência da contribuição previdenciária sobre os reflexos do aviso prévio indenizado sobre o
13º salário e o terço constitucional de férias.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5013293-62.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: BRVIAS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BRVIAS S.A.
Advogado do(a) APELADO: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES:
DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL
Cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição
previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes
termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto
no art. 23, é de:I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas
a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram
a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998).[...]Art. 201. A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)[...]§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a
qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE"
- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.1. A contribuição previdenciária incide
sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de
natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra
a base de cálculo da contribuição previdenciária .
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter
indenizatório. O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva
a revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida
Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º
do artigo 22 da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.
(STF, Pleno, ADIn nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-
1998 PP-00002).
DA QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE, O AVISO PRÉVIO
INDENIZADO.
A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as partes
que legitime a exigência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e a
quinzena inicial do auxílio doença ou acidentefoi submetida ao regime previsto no art. 543-C do
CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e sujeita ao microssistema processual de
formação de precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil,
objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.230.957, publicado do DJe: 18/03/2014.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado
(tema 478) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
Ademais a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da NOTA PGFN/CRJ/No
485/2016, incluiu o tema em lista de dispensa de contestar e recorrer sobre a matéria aviso
prévio indenizado.
DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - TEMA 985/STF
Em 31/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do Leading Case: RE 1072485, afetado em
repercussão geral, de relatoria do Min. Marco Aurélio, tema 985, quando proferiu a seguinte
decisão:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao
recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição
previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias
gozadas, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos
do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas
em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar
provimento e fixava tese diversa.
Assim, reformo meu entendimento anterior e aplico a tese fixada pelo C. STF quanto à
legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias
gozadas.
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Em 05/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do tema 72 com repercussão geral quando
proferiu a seguinte decisão:
"O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao
recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº
8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê "salvo o salário-maternidade", nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a
seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do
empregador sobre o salário maternidade". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020."
Assim, aplico o entendimento fixado pelo C. STF quanto à inconstitucionalidade da incidência
de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A LICENÇA-
PATERNIDADE.
A Primeira Seção do E. STJ, com o julgamento do Resp. 1.230.957 submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, pacificou a matéria em relação ao salário maternidade e licença
paternidade, reconhecendo como devida a exigência da referida contribuição. Para uma melhor
compreensão transcrevo in verbis o referido recurso:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. (...)
(...)
1.4 salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado
durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88,
c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
(...) o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício
previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário
-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista
constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). (...) Acórdão
sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
Assim, o fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento, associado
à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza
conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória.
DOS ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS.
As verbas pagas a título de adicional noturno, periculosidade, insalubridade e horas extras,
integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo
empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão
do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário -de-contribuição para fins de
incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. É o entendimento que prevalece
no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Egrégio Sodalício, conforme
demonstram os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28
DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO . SALÁRIO -MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO .
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88.
SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição
previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o
13 º salário e o salário -maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial.
Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra
matriz de incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário -de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de
insalubridade.
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991, Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da
Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420).
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA - ADICIONAL
NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE – HORAS EXTRAS - SALÁRIO -
MATERNIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.
1. O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter
remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de
insalubridade, de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial:
3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário -maternidade constitui parcela
remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento
dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não
incide contribuição. 5. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC
- APELAÇÃO CÍVEL - 1112852/SP, Processo nº 200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE
HERKENHOFF, Julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS, HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO,
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS
POR ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO.
I – As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento
do trabalho em razão de doença ou acidente, não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória.
Precedentes do STJ e desta Corte II - É devida a contribuição sobre horas extras, horas in
itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de
transferência, ajuda de custo, descanso semanal remunerado, salário-maternidade, faltas
justificadas por atestados médicos, horas prêmio, horas produtividade e gratificação (função
confiança), o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
Precedentes. III - Recursos desprovidos e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida. (TRF-3 - AMS: 00180365020134036100 SP 0018036-50.2013.4.03.6100, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2016,
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016)
DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
No tocante aos eventuais reflexos do aviso prévio no décimo terceiro salário, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência do egrégio STJ, é devida a incidência de
contribuição previdenciária em decorrência de sua natureza remuneratória, devendo a exação
incidir sobre o total da gratificação natalina (décimo-terceiro salário).
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não incide contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de
verba salarial.
2. A gratificação natalina, por ostentar caráter permanente, integra o conceito de remuneração,
sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. A Lei 8.620/1993, em seu art.
7º, § 2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto
do 13º salário.
3. Nesse contexto, a circunstância de o aviso prévio indenizado refletir na composição da
gratificação natalina é irrelevante, devendo a contribuição previdenciária incidir sobre o total da
respectiva verba.
4. Assim, os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuem
natureza remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da
contribuição previdenciária.
5. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1383613 PR 2013/0131391-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 23/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
10/10/2014)
No mesmo sentido o Ministro Mauro Campbell Marques (Relator) da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº. 812.871-SC ressaltou o
alinhamento daquele julgamento com o RESP nº. 901.040-PE oportunidade em que se firmou o
entendimento no sentido de que a Lei nº. 8.620/93, em seu artigo 7º, §2º, autorizou
expressamente a incidência da contribuição sobre o valor bruto do 13º salário.
Outrossim, é o entendimento amplamente dominante desta Corte Regional:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - Aplicação do prazo prescricional
quinquenal às ações ajuizadas após a Lei Complementar nº 118/05. Precedente do STF. II - As
verbas pagas pelo empregador ao empregado sobre o aviso prévio indenizado não constitui
base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possui natureza remuneratória
mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. III - É devida a contribuição sobre os
valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, o entendimento da
jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba. IV - Direito à compensação sem
as limitações impostas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.129/95, após o trânsito em julgado, nos
termos do artigo 170-A, do CTN. Precedentes. V - A situação que se configura é de
sucumbência recíproca, no caso devendo a parte ré arcar com metade das custas em
reembolso, anotando-se que a Fazenda Pública deve ressarcir o valor das custas adiantadas
pela parte adversa. Precedente do STJ. VI - Recursos e remessa oficial parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, Segunda Turma, AMS nº. 333.447, Registro nº. 00052274220104036000, Rel.
Des. Fed. Peixoto Junior, DJ 28.06.12)
A natureza remuneratória da totalidade do 13º salário encontra fundamento, inclusive, no STF,
conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal.
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
DA COMPENSAÇÃO
Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do
CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso,
afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp
1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73).
No tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, verifica-se que a presente
ação foi ajuizada em 21 de julho de 2020, ou seja, posteriormente à alteração efetuada pela Lei
13.670/18, que revogou o artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1137738/SP, sob
o regime dos recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária, deve ser
considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a
causa julgada à luz do direito superveniente",razão pela qual impõe-se a aplicação do artigo 26-
A da Lei 11.457/07, vigente ao tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos
eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos,
contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei
Complementar nº 118/2005. RE 566621).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e àapelação da impetrante e dou
provimento à apelação da União, na forma aqui estatuída.
É como voto.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco:Trata-se de remessa oficial e de
apelações interpostas em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para
declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre pagamentos
efetuados a empregados a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e
quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente, bem como autorizar a
recuperação do indébito, observada a prescrição quinquenal.
O eminente relator deu parcial provimento ao recurso da impetrante, para reconhecer a
inexigibilidade das exações sobre o salário-maternidade e manter a tributação sobre as verbas
pagas a título de décimo terceiro salário, horas extras, adicionais noturno, de periculosidade e
de insalubridade e licença-paternidade.
Contudo, peço vênia para divergir no tocante à inexigibilidade das contribuições previdenciárias
sobre a licença-paternidade.
Isso porque, houve importante controvérsia sobre a natureza salarial da licença-maternidade e
da licença paternidade, sobre a qual a orientação jurisprudencial inicialmente se firmou no
sentido da validade da incidência de contribuições sobre a folha de pagamentos por considerar
que essa verba tinha conteúdo remuneratório. A esse respeito, o E.STJ, no REsp 1.230.957-
RS, firmou a seguinte Tese no Tema nº 739:“O salário-maternidade possui natureza salarial e
integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária”.
Contudo, em 04/08/2020, julgando oRE 576967, o E.STF se posicionou pela
inconstitucionalidadeda incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade,
prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8.212/1991, sob o
fundamento de que, durante o período delicença, a trabalhadora se afasta de suas atividades e
deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador, de tal modo que esse benefício
não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial, não bastando para
tanto o simples fato de a mulher continuar a constar formalmente na folha de salários
(imposição decorrente da manutenção do vínculo trabalhista). Nesse mesmo RE576967, o
E.STF concluiu que a exigência do art. 28, §2º da Lei nº 8.212/1991 não cumpre os requisitos
para imposição de nova fonte de custeio da seguridade social exigidos pelo art. 195, §4º da
Constituição, fixando a seguinte Tese no Tema 72:“É inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Pelaratio decidendiapontada pelo E.STF, esse entendimento é extensível apagamentos feitos a
título de licença-paternidade. Ademais, a igualdade de gênero empregada por múltiplos textos
normativos e pela interpretação judicial impõeo mesmo tratamento tributário apagamentos feitos
a título de licença-maternidade e de licença-paternidade.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do impetrante em maior
extensão,para afastar a exigibilidadedas contribuições previdenciárias sobre o salário-
maternidade e a licença-paternidade. No mais, acompanho integralmente o voto do e.Relator.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – SALÁRIO-MATERNIDADE -
INEXIGIBILIDADE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - ADICIONAIS DE
HORA EXTRA - NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - REFLEXOS DO AVISO
PRÉVIO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - SALÁRIO-PATERNIDADE -
EXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu
que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio
indenizado (tema 478) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738).
II - Não incide a contribuição previdenciária e terceiros sobre o salário-maternidade (Tema 72).
III - Os adicionais de hora extra, noturno, periculosidade e insalubridade tem natureza
remuneratória reconhecida na lei e ratificada pela jurisprudência, sendo base de cálculo de
contribuição previdenciária, bem como os reflexos do aviso prévio sobre o décimo terceiro
salário, o salário-paternidade e o terço constitucional de férias gozadas (RE 1072485, Tema
985).
IV - Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A,
do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do
desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros
(REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73).
VI - Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A,
do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do
desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros
(REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73). No tocante aos tributos e
contribuições passíveis de compensação, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 21 de
julho de 2020, ou seja, posteriormente à alteração efetuada pela Lei 13.670/18, que revogou o
artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A. Conforme decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1137738/SP, sob o regime dos recursos
repetitivos, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico
vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito
superveniente", razão pela qual impõe-se a aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07, vigente
ao tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos
recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do
ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE
566621).
VII - Remessa oficial e apelação da impetrante parcialmente providas. Apelação da União
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do
Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e dar provimento à apelação da União Federal, e, por maioria, dar parcial
provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal
relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Peixoto Junior,
Helio Nogueira e Valdeci dos Santos; vencido, nesta parte, o senhor Desembargador Federal
Carlos Francisco, que lhe dava parcial provimento, em maior extensão, para afastar a
exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade e a licença-
paternidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
