Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5005334-93.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SAT/RAT E TERCEIROS - QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AVISO
PRÉVIO INDENIZADO -TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INEXIGIBILIDADE - AUXÍLIO-
CRECHE - OBSERVÂNCIA LIMITAÇÃO ETÁRIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado
(tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou
acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739) e a licença
paternidade.
II- No que diz respeito ao auxílio-creche, previsto no art. 389, § 1º, da CLT, a jurisprudência
também se encontra pacificada no sentido de que tal benefício temnatureza de indenização,
motivo pelo qualnão integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ. Neste
ponto, devendo ser observado a legislação trabalhista e o limite máximo de cinco anos de idade
(art. 7/º, XXV e 208 da CF/88).
III - No tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, verifica-se que a presente
ação foi ajuizada em 22 de junho 2018, ou seja, posteriormente à alteração efetuada pela Lei
13.670/18, que revogou o artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1137738/SP, sob o
regime dos recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária, deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a
causa julgada à luz do direito superveniente",razão pela qual impõe-se a aplicação do artigo 26-A
da Lei 11.457/07, vigente ao tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais
créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados
retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº
118/2005. RE 566621).
IV - Remessa oficial e apelação parcialmente providas apenas para explicitar a observância do
limite etário do auxílio-creche, bem como os critérios de compensação, nos termos da
fundamentação.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005334-93.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GLOBALPACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DA SILVA PRADO - SP162312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5005334-93.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GLOBALPACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DA SILVA PRADO - SP162312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):Trata-se de Mandado de
Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GLOBALPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA, devidamente qualificada na inicial, contra ato do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM CAMPINAS-SP, objetivando a concessão da segurança para afastar a incidência
da contribuição previdenciária patronal, bem como da contribuição da empresa para
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente de riscos ambientais de trabalho (SAT/RAT), sobre as verbas pagas a título
de auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, férias gozadas,
adicional de férias (terço constitucional), salário-maternidade, aviso prévio indenizado, horas
extras e adicional, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade, auxílio-creche e vale-
transporte, bem como seja reconhecido o direito da Impetrante à compensação dos valores
indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos, ao fundamento de ilegalidade da cobrança
tendo em vista se tratar de verbas de caráter indenizatório.
Sentença (decisum): Julgou o pedido inicial com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, que aplicou subsidiariamente, e concedeu PARCIALMENTE a
segurança para afastar a incidência da contribuição à Seguridade Social e da contribuição ao
SAT/RAT sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença e auxílio-
acidente pago até o 15º dia, adicional de 1/3 de férias, auxílio-creche e vale transporte, deferindo
à Impetrante o procedimento legal de compensação de seus créditos comprovadamente
recolhidos e apurados a esse título, acrescidos da taxa SELIC, não atingidos pela prescrição,
após o trânsito em julgado desta sentença e em procedimento administrativo perante a Receita
Federal do Brasil, na forma da lei. Ressalvou expressamente a atividade administrativa da
Autoridade Impetrada para verificação do procedimento e apuração dos valores relativos à
pretensão formulada. Custas ex lege. Não há honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e
Súmulas nº 512 do E. STF e 105 do E. STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Art.
14, §1º, Lei nº 12.016/2009).
Apelação (impetrada):Sustenta, emprimeiro lugar, a dispensa de contestar e recorrer quanto às
ações que versem sobre a inexigibilidade da incidência de contribuições previdenciárias sobre
oaviso prévio indenizado, mas arguiu a incidência do SAT/RAT sobre referida contribuição.
Sustentou, ainda, dispensa em recorrer quanto ao vale transp0rte pago em pecúnia. Quanto ao
mérito, aduz a legalidade da exação sobre verba a título de terço constitucional, auxílio-creche se
não observado o limite de 05 anos de idade. Aduz ainda critérios de compensação bem como a
prescrição quinquenal.
Com contrarrazões remeteram-se os autos a este E. Tribunal.
Manifestação do Ministério Público Federal, pugnando pelo prosseguimento do feito sem sua
intervenção.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5005334-93.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GLOBALPACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DA SILVA PRADO - SP162312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL, SAT/RAT E A DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS
A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência
de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da
contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença .
2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social
sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na
inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
18/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.
1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença .
2 - As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social
sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na
inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais
Regionais Federais.
3- Agravo a que se nega provimento.
(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
24/09/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária , nem as
contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a parcela da remuneração
que sofre a incidência da contribuição previdenciária , de modo que, quem não estiver obrigado a
recolher a contribuição previdenciária , também não estará obrigado a recolher as contribuições
para terceiros. Precedentes.
2.Assim, sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o
direito à repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com
débitos vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez
últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições
legais.
3. Remessa Oficial e Apelações não providas.
(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 -
SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se
destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do
empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição
previdenciária .
2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de
contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da
Constituição Federal.
3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs
9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-
de-contribuição.
4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do
empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.
(APELREEX 00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA,
07/04/2010)
Nesse contexto, cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da
contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos
seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche , conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária .
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel.
Min. ELIANA CALMON, Julgado em 04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório.
O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a
revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória
1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22
da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97. (STF, Pleno, ADIn
nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-1998 PP-00002).
Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, que a contribuição previdenciária a cargo
do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é
constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os
"GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas
indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram,
portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente (não HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.
DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DA QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA OU
ACIDENTE, O AVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALÁRIO MATERNIDADE.
A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as partes que
legitime a exigência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço
constitucional de férias, a quinzena inicial do auxílio doença ou acidente e o salário maternidade
foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ
e sujeita ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do
artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, publicado do DJe: 18/03/2014.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado
(tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou
acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
Ademais a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da NOTA PGFN/CRJ/Nº
485/2016, incluiu o tema em lista de dispensa de contestar e recorrer sobre a matéria aviso prévio
indenizado.
Assim, constato a inexigibilidade de contribuição previdenciária incide sobre o terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizado e primeiros quinze dias anteriores à concessão do auxílio-
doença /acidente.
AUXÍLIO-CRECHE
No que diz respeito ao auxílio-creche, previsto no art. 389, § 1º, da CLT, a jurisprudência também
se encontra pacificada no sentido de que tal benefício temnatureza de indenização, motivo pelo
qualnão integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA QÜINQÜENAL. AUXÍLIO - CRECHE
E AUXÍLIO -BABÁ. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AJUDA DE CUSTO
SUPERVISOR DE CONTAS. VERBA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL.
(...)
3. O auxílio - creche e o auxílio -babá não remuneram o trabalhador, mas o indenizam por ter sido
privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vendo-se,
por conseguinte, forçado a pagar alguém para que vele por seu filho no horário do trabalho.
Assim, como não integra o salário-de-contribuição , não há incidência da contribuição
previdenciária.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido."
(STJ, Resp 489955/RS, Segunda Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
DATA:13/06/2005 PÁGINA:232).
"RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS 'A' E 'C'. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - CRECHE. AUXÍLIO -
BABÁ. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA
SEÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.
(...)
-No que tange à questão da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio - creche e o
auxílio -babá, a jurisprudência desta Corte Superior, inicialmente oscilante, firmou entendimento
no sentido de que tais benefícios têm caráter de indenização, razão pela qual não integram o
salário de contribuição . O artigo 389, § 1º, da CLT impõe ao empregador o dever de manter
creche em seu estabelecimento ou a terceirização do serviço e, na sua ausência, a verba
concedida a esse título será indenizatória e não remuneratória.
-Precedentes: EREsp 438.152/BA, Relator Min. Castro Meira, DJU 25/02/2004; EREsp
413.322/RS, Relator Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 14.04.2003 e EREsp 394.530/PR,
Relator Min. Eliana Calmon, DJU 28/10/2003).
(...)
-Recurso especial não-conhecido." (STJ, Resp 413651/ BA, Segunda Turma, Rel. Min.
FRANCIULLI NETTO, DJ DATA: 20/09/2004 PÁGINA:227)
Neste ponto, devendo ser observado a legislação trabalhista e o limite máximo de cinco anos de
idade (art. 7/º, XXV e 208 da CF/88).
DA COMPENSAÇÃO
Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do
CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso,
afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp
1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73).
No tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, verifica-se que a presente
ação foi ajuizada em 22 de junho 2018, ou seja, posteriormente à alteração efetuada pela Lei
13.670/18, que revogou o artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1137738/SP, sob o
regime dos recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária, deve ser
considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a
causa julgada à luz do direito superveniente",razão pela qual impõe-se a aplicação do artigo 26-A
da Lei 11.457/07, vigente ao tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais
créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados
retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº
118/2005. RE 566621).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e aorecursode apelação
da União, nos termos da fundamentação supra.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SAT/RAT E TERCEIROS - QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AVISO
PRÉVIO INDENIZADO -TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INEXIGIBILIDADE - AUXÍLIO-
CRECHE - OBSERVÂNCIA LIMITAÇÃO ETÁRIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado
(tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou
acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739) e a licença
paternidade.
II- No que diz respeito ao auxílio-creche, previsto no art. 389, § 1º, da CLT, a jurisprudência
também se encontra pacificada no sentido de que tal benefício temnatureza de indenização,
motivo pelo qualnão integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ. Neste
ponto, devendo ser observado a legislação trabalhista e o limite máximo de cinco anos de idade
(art. 7/º, XXV e 208 da CF/88).
III - No tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, verifica-se que a presente
ação foi ajuizada em 22 de junho 2018, ou seja, posteriormente à alteração efetuada pela Lei
13.670/18, que revogou o artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1137738/SP, sob o
regime dos recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária, deve ser
considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a
causa julgada à luz do direito superveniente",razão pela qual impõe-se a aplicação do artigo 26-A
da Lei 11.457/07, vigente ao tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais
créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados
retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº
118/2005. RE 566621).
IV - Remessa oficial e apelação parcialmente providas apenas para explicitar a observância do
limite etário do auxílio-creche, bem como os critérios de compensação, nos termos da
fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da
União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
