Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002676-08.2020.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
VALE TRANSPOSTE - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO- INEXIGIBILIDADE - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - FÉRIAS GOZADAS - ADICIONAIS DE HORA
EXTRA - NOTURNO - EXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I -Não incide a contribuição previdenciáriao vale transporte in pecunia nem sobre o auxílio-
alimentação.
II- Os adicionais de hora extra e noturno tem natureza remuneratória reconhecida na lei e
ratificada pela jurisprudência, sendo base de cálculo de contribuição previdenciária, bem comoo
terço constitucional de férias gozadas (RE 1072485, Tema 985) e as férias gozadas.
III-Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do
CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso,
afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp
1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73). No tocante aos tributos e
contribuições passíveis de compensação, verifica-se que a presente ação foi
ajuizadaposteriormente à alteração efetuada pela Lei 13.670/18, que revogou o artigo 26, § único
da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, "em se
tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do
ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente", razão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela qual impõe-se a aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07, vigente ao tempo da propositura
da ação, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em
data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c
artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
IV- Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002676-08.2020.4.03.6144
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ARCO IRIS MONTAGEM DE KITS E SHRINK PACK LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - SP373479-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ARCO IRIS MONTAGEM DE KITS E
SHRINK PACK LTDA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - SP373479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002676-08.2020.4.03.6144
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ARCO IRIS MONTAGEM DE KITS E SHRINK PACK LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ARCO IRIS MONTAGEM DE KITS E
SHRINK PACK LTDA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
mandamental,com pedido de medida liminar, em face doDELEGADO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM BARUERI-SP, tendo por objeto afastar o recolhimento de contribuição
previdenciária patronal incidente sobre as verbas pagas aos seus empregados a título de:
1)terço constitucional de férias, 2) adicional de horas extras, 3) férias gozadas, 4) adicional
noturno, 5) auxílio transporte e auxílio alimentação/refeição. Requer, ainda, a compensação dos
valores tidos como indevidamente recolhidos nos últimos05 (cinco) anos, com os acréscimos
cabíveis.
Sentença que, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgou parcialmente procedente o pedido,CONCEDENDO EM PARTE A SEGURANÇA, para
declarar o direito da Impetrante à não incidência de contribuição previdenciária sobre o
montante correspondente às verbas não remuneratórias pagas aos seus empregadosterço
constitucional de férias, bem como reconhecer o direito à compensação do indébito, recolhido
nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, corrigido pela taxa do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, desde a data do pagamento indevido, com qualquer
tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, a partir do trânsito em
julgado, na forma do art. 170-A, do Código Tributário Nacional; do art. 74, da Lei n. 9.430/1996;
e do art. §4º, do art. 39, da Lei n. 9.250/1995.após o trânsito em julgado.Ressarcimento das
custas pelo ente público ao qual a Autoridade Coatora está vinculada(União), ao final, nos
moldes do parágrafo único doart. 4º e do §4º do art. 14, ambos da Lei n. 9.289/1996.Descabe
condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das
Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal.Sentença
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o §1º, do art. 14, da Lei n.
12.016/2009.
Apelação (Impetrante): Requer sejaconhecido oRecurso de Apelação e totalmente provido para:
a) afastar da base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa, RAT e Terceiros
referente ao adicional de horas extras, fériasgozadas, adicional noturno, bem como dos valores
descontados a título de auxílio transporte e auxílio alimentação/refeição b) declarar, forte no
Enunciado n° 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o direito da Apelante de
compensar os valores recolhidos indevidamente, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da
propositura da presente demanda, acrescidos de correção monetária pela Taxa SELIC.
Apelação (União): Requerseja provido o seu recursopara que quanto ao pedido de não
incidência das contribuições previdenciárias (patronais e SAT) sobre o terço constitucional de
férias requer seja o pedido julgado improcedente, ressaltando-se o julgado favorável à União
com o julgamento pelo STF do Tema 985 de repercussão geral (RE 1072485), de relatoria do
Min. Marco Aurélio, concluindo pela incidência de contribuição previdenciária sobre valores
pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, fixando-se a tese de
repercussão geral: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias”. Em caso de procedência dos pedidos, requer que eventual
restituição se dê na via judicial própria, sendo a compensação seja facultada ao contribuinte nos
termos da Lei n.º 13.670/18, que introduziu o art. 26-A, inciso I, na Lei n.º 11.457/07, passando
a permitir a compensação tributária cruzada entre créditos e débitos previdenciários e
fazendários, mas apenas para os sujeitos passivos que utilizem o Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e desde que os débitos
não estejam vedados pelo §1º do referido dispositivo, nos termos da IN RFB1717/2017.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte,
Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002676-08.2020.4.03.6144
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ARCO IRIS MONTAGEM DE KITS E SHRINK PACK LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ARCO IRIS MONTAGEM DE KITS E
SHRINK PACK LTDA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL
Cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição
previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes
termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto
no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram
a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE"
- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra
a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter
indenizatório. O julgado restou ementado nos seguintes termos:
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte
(assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida Provisória ainda
pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica suspensa a eficácia
da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a
Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a revogação; se
não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe
restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida
Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º
do artigo 22 da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.
(STF, Pleno, ADIn nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-
1998 PP-00002).
FÉRIAS GOZADAS
Verifica-se sobre a questão, que apesar de a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter
decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, é certo
que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos com efeitos infringentes, reformou o
aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE,
representativo de controvérsia.
Acrescente-se, que mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, tanto a 1ª,
como a 2ª Turmas do STJ proferiram julgamentos reconhecendo o caráter remuneratório do
valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de
contribuições previdenciárias sobre tal quantia, destarte, retornando ao entendimento anterior,
no sentido em que reconhecia que a remuneração paga na constância de interrupção do
contrato de trabalho como ocorre durante as férias gozadas, integram o salário-de-contribuição
para fins previdenciários, consoante se extrai dos seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão no sentido de que o pagamento de férias
gozadas possui natureza remuneratória e salarial, razão por que integra o salário-de-
contribuição, nos termos do art. 148 da CLT. Precedentes: EDcl no REsp 1238789/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 11/06/2014 e AgRg no REsp
1437562/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/06/2014.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp - 1441572/RS,
Processo nº 2014/0054931-9, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Julgado em 16/06/2014, DJe:
24/06/2014).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO
DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À INCIDÊNCIA,
EXARADO PELA 1ª SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.322.945/DF,
POSTERIORMENTE REFORMADO, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRECEDENTES POSTERIORES, DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A 1ª SEÇÃO,
NO SENTIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A
QUANTIA RELATIVA ÀS FÉRIAS GOZADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Apesar de a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em
posteriores Embargos de Declaração, acolhidos com efeitos infringentes, reformou o aresto
embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de
controvérsia.
II. De outra parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, tanto a 1ª,
como a 2ª Turmas desta Corte proferiram julgamentos, em que afirmado o caráter
remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na
incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia.
III. "A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.230.957/RS, processado e julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC, confirmou a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-
maternidade. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores referentes ao pagamento de
férias. Precedentes. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no Ag 1.428.917/MT, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2014). Em igual
sentido: "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou a orientação no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. O pagamento de férias gozadas possui
natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição. Precedentes desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.355.135/RS, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/2/2013; e AgRg nos EDcl no AREsp 135.682/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, DJe 14/6/2012. (...) Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ,
AgRg no REsp 1.240.038/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
02/05/2014).
IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp - AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL - 1447159/RS, Processo nº 2014/0078201-0, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, Julgado em 10/06/2014, DJE DATA: 24/06/2014).
PROCESSUAL CIVIL. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
1. Incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. Precedentes do STJ.
2. Inaplicável o precedente invocado pela agravante (REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 8.3.2013), tendo em vista: a) que o resultado do julgamento foi
modificado após o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, e b) os
posteriores julgamentos realizados em ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito
Público do STJ, ratificando o entendimento acima.
3. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp - AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL - 1442927/RS, Processo nº 2014/0060585-5, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Julgado em 05/06/2014, DJE DATA: 25/06/2014).
Acrescente-se, ainda, que a questão foi totalmente dirimida nos EDcl no EDcl no REsp
1322945, julgado em 04/08/2015, transitado em julgado em 19/09/2016, onde os ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria acolheram os embargos de
declaração (da Empresa e da União), nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas,
"in verbis":
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA.
QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
SALÁRIO MATERNIDADE QUE FICOU PREJUDICADA, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE
PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O ACOLHIMENTO, NO PONTO,
DOS PRIMEIROS EMBARGOS APRESENTADOS PELA FAZENDA NACIONAL.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL.
DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS
FÉRIAS GOZADAS (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). ACÓRDÃO EMBARGADO
QUE SE CARACTERIZA COMO PRECEDENTE ÚNICO DESTA SEÇÃO, CUJO
ENTENDIMENTO ESTÁ EM DESCOMPASSO COM OS INÚMEROS PRECEDENTES DAS
TURMAS QUE A COMPÕEM E EM DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO PREVALENTE
ENTRE OS MINISTROS QUE ATUALMENTE A INTEGRAM. SITUAÇÃO QUE IMPÕE A
REFORMA DO JULGADO PARA SE PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA.
CONCLUSÃO.
Embargos de declaração de GLOBEX UTILIDADES S/A acolhidos para reconhecer que ficou
prejudicada a questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade, razão pela qual não se justificava, no ponto, o acolhimento dos embargos de
declaração de fls. 736/756 (acompanhando o Ministro Relator).
Embargos da FAZENDA NACIONAL acolhidos para determinar a incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas."
Assim sendo, as verbas pagas a título de férias gozadas integram o salário-de-contribuição para
fins da incidência de contribuição previdenciária.
DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - TEMA 985/STF
Em 31/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do Leading Case: RE 1072485, afetado em
repercussão geral, de relatoria do Min. Marco Aurélio, tema 985, quando proferiu a seguinte
decisão:
"O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento
ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição
previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias
gozadas, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos
do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas
em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar
provimento e fixava tese diversa."
Assim, reformo meu entendimento anterior e aplico a tese fixada pelo C. STF quanto à
legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias
gozadas.
DO VALE/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Quanto ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação somente não haverá incidência de
contribuição previdenciária no caso de a alimentação ser fornecida “in natura” pelo empregador
aos empregados, mesmo que a empresa não esteja inscrita no PAT.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do Colendo STJ, “verbis”:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO
SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA. PECÚNIA. DIÁRIAS, INCIDÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária
visando ao afastamento da incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas parcelas,
dentre elas, as diárias em valor superior a 50% da remuneração mensal e o auxílio-
alimentação. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência
da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, férias indenizadas, terço
constitucional de férias, auxílio-creche, diárias, auxílio farmácia, multas previstas nos arts. 467 e
477- da CLT e ajuda de custo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi
negado provimento ao recurso especial. II - Primeiramente, cumpre salientar que o Tribunal de
origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou que "a lei é bastante
clara ao estabelecer a incidência da contribuição quando o auxílio-alimentação é pago em
dinheiro, possuindo natureza remuneratória. Só não incidiria a contribuição na hipótese de
alimentos fornecidos "in natura" pela empresa, o que não ocorre no presente caso." Nesse
contexto, esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição
previdenciária patronal incide sobre o auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia. Sobre o
assunto, confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 1.420.078/SC, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 12/12/2016; AgInt no REsp n.
1.56.5207/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de
11/10/2016. III - Na mesma esteira, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que
sofre incidência da contribuição previdenciária o valor de diárias para viagens que excedam a
50% da remuneração mensal. Confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 1.698.798/BA,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 23/11/2018; REsp
n. 1.517.074/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe
15/9/2017. IV - Agravo interno improvido
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO
À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 173, I, DO CTN.
TERMO INICIAL. EXERCÍCIO SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 150, § 4º, DO CTN, BEM COMO, NO
TOCANTE À APLICAÇÃO DA TR, AOS ARTS. 18, 20, 21, 23 E 24 DA LEI Nº 8.177/91 E 161
DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRETENDIDA
ANÁLISE DA PROPORÇÃO EM QUE SE DEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. O recurso especial não merece ser
conhecido em relação à questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem
sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 2. No que concerne à verba
denominada auxílio-alimentação, não há falar na incidência de contribuição previdenciária
quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago
habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: REsp
1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp
1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2007. 3. O reexame de matéria de prova é inviável
em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. ..EMEN:
..EMEN: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE,
COM HABITUALIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO OU TICKETS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I -
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o
Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem
apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante
apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à
hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O auxílio-alimentação, pago
em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem
natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes. IV -
O Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V -
Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. ..EMEN:
(AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - 1724339, ACÓRDÃO 2018.00.33712-7, REGINA HELENA COSTA,STJ,
PRIMEIRA TURMA, p. 21/09/2018)
Destarte, não há incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação somente
quando fornecida pelo empregador “in natura”, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. O
auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na
forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição
previdenciária.
DO VALE-TRANSPORTE OU AUXÍLIO-TRANSPORTE
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê o
seguinte:
Art. 2º - O Vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Com efeito, não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo
empregador a título de vale-transporte, bem como, também não haverá a mencionada
incidência sobre o valor descontado do empregado a esse título.
A Lei nº 8112/91 estabelece: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
f) a parcela recebida a título de vale-transporte , na forma da legislação própria;
Como se percebe, a própria legislação previdenciária e diploma legal instituidor do benefício
prevê expressamente que a referida verba não pode ser incluída na base de cálculo da
contribuição fundiária.
Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, bem como esta
Corte, tem entendimento de que o pagamento em pecúnia do vale transporte não altera a sua
natureza, mantendo-se a não incidência da contribuição, inclusive quanto ao FGTS, conferindo
a correta interpretação do art. 5 do Decreto 95.247/87 e demais normas acerca da matéria:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA.1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário
em vale - transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.2. A
admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado,
estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.3. A funcionalidade do conceito de
moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário
válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder
liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda
enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico:
somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a
débitos de caráter patrimonial.4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções
decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.5. A
exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.6. A
cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale s-
transporte , pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa.Recurso Extraordinário a que se dá provimento.(STF, RE 478410, DJE 14/05/2010,
Rel. Min. Eros Grau)
AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - VALE - TRANSPORTE - PAGAMENTO EM PECÚNIA - NÃO INCIDÊNCIA
- ERRO DE FATO - OCORRÊNCIA - AUXÍLIO -CRECHE/BABÁ - ACÓRDÃO RESCINDENDO
NÃO CONHECEU DO RECURSO NESSA PARTE. [...] 3. O Pleno do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito de recurso extraordinário, consolidou jurisprudência no sentido de que "a
cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale s-
transporte , pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa" (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010, DJe-
086 DIVULG 13.5.2010 PUBLIC 14.5.2010). [...] (STJ, 1ª Seção, AR - 3394, Processo nº
200501301278, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Julgado em 22/09/2010, DJE DATA:
22/09/2010).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE RELATIVO A
VALE - TRANSPORTE . IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM DINHEIRO.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. A Jurisprudência do
Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se consolidou no sentido de que "a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale s- transporte , pelo
recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa" (RE
478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010, DJe-086 DIVULG
13.5.2010 PUBLIC 14.5.2010).2. Descabida, portanto, a exigência de recolhimento de FGTS
incidente sobre a parcela de vale - transporte , mesmo que pago em pecúnia.3. Remessa oficial
e apelação improvidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 214322, Processo nº 2001.03.99.001838-8, Rel. JUIZ CONVOCADO WILSON
ZAUHY, Julgado em 10/12/2010, DJF3 CJ1 DATA: 17/01/2011 PÁGINA: 954).
Ou seja, o vale-transporte ou auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia, não possui
natureza salarial, uma vez que não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado. Não
se tratando de um pagamento efetuado em função do trabalho desenvolvido pelo empregado,
consistindo numa indenização em substituição aos valores gastos pelos empregados no
deslocamento casa-trabalho-casa, o que afasta a natureza remuneratória de tais verbas e, por
conseguinte, a incidência de contribuição previdenciária.
HORAS-EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL
As verbas pagas a título horas extrasintegraaremuneração do empregado, posto que
constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos
serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem
salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº
8.212/91. É o entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como
neste Egrégio Sodalício, conforme demonstram os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28
DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO . SALÁRIO -MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO .
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88.
SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição
previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o
13 º salário e o salário -maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial.
Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de
incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário -de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de
insalubridade.
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991, Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da
Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420).
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA - ADICIONAL
NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - SALÁRIO -
MATERNIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.
1. O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter
remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de
insalubridade, de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial:
3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário -maternidade constitui parcela
remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento
dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não
incide contribuição.
5. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1112852/SP, Processo nº 200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
Julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS, HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO,
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS
POR ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao
empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou
acidente, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais
verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta
Corte II - É devida a contribuição sobre horas extras, horas in itinere, adicional noturno,
adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de transferência, ajuda de
custo, descanso semanal remunerado, salário-maternidade, faltas justificadas por atestados
médicos, horas prêmio, horas produtividade e gratificação (função confiança), o entendimento
da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. III - Recursos
desprovidos e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (TRF-3 - AMS:
00180365020134036100 SP 0018036-50.2013.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2016, SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016)".
Assim, incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título horas extras.
DOS ADICIONAIS (NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE).
As verbas pagas a título de adicional noturno, adicional de periculosidade , insalubridade
integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo
empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão
do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de
incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. É o entendimento que prevalece
no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Egrégio Sodalício, conforme
demonstram os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28
DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO , INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE . NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88.
SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição
previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o
13º salário e o salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial.
Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de
incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de
insalubridade .
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991, Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da
Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420).
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA - ADICIONAL
NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - SALÁRIO-
MATERNIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.
1. O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter
remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de
insalubridade , de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial:
3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade constitui parcela
remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento
dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença .
4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não
incide contribuição.
5. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1112852/SP, Processo nº 200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
Julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).
Assim, incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de
adicionais: noturno, periculosidade, insalubridade.
DA COMPENSAÇÃO
Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do
CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso,
afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp
1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73).
No tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, verifica-se que a presente
ação foi ajuizada posteriormente à alteração efetuada pela Lei 13.670/18 de 30.05.2018, que
revogou o artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A. Conforme decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1137738/SP, sob o regime dos
recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime
jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do
direito superveniente", razão pela qual impõe-se a aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07,
vigente ao tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais créditos
oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente
do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE
566621).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal Wilson Zauhy:
Peço vênia ao e. Relator para divergir, em parte, de seu voto, para dar parcial provimento à
Apelação da impetrante, em maior extensão, reconhecendo a inexigibilidade das contribuições
previdenciárias patronais e a terceiros sobre os valores pagos a título de vale-alimentação, bem
como sobre os valores da coparticipação do empregado pagos a esse título, a partir da vigência
da Lei 13.467/2017. No mais, acompanho o e. Relator.
Quanto à questão do auxílio-alimentação, objeto da divergência, observo que o C. Superior
Tribunal de Justiça se posicionou da seguinte forma quanto à sua natureza:
"RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO
REPETITIVO. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 2. Compete à Justiça
Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e
participante de seu plano de benefícios. Precedentes. 3. O auxílio cesta-alimentação
estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76
(Programa de alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem
natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas
com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua
natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões
eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria
3/2002). 4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa
no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação
desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano
de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do
correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e
Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001). 5. Julgamento afetado à Segunda Seção
com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº
8/2008. 6. Recurso especial provido."
(REsp 1207071, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27/junho/2012
Como se vê, no referido recurso, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil/1973 (vale dizer: recurso repetitivo) – conforme decisão da Relatora proferida em
13 de abril de 2012 e disponibilizada na Imprensa em 19 de abril de 2012 (in
"https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=21
576686&num_registro=201001430498&data=20120420&tipo=0&formato=PDF") –, restou
assentada a inalterabilidade da natureza do auxílio pago a título de alimentação, quer fosse
prestado in natura, quer fosse convertido em adimplemento em dinheiro.
Não obstante, o mesmo Tribunal Superior, em julgado mais recente, abriu linha de
entendimento em sentido diverso, verbis:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA
JULGADA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o
escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a
manifestação da parte como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em
relação ao auxílio – alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago
habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição
previdenciária sobre o décimo terceiro salário, na medida em que integra o salário de
contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas
possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição. 5. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa."
(EDcl nos EDcl no REsp 1450067, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
4/novembro/2014)
Apesar da guinada de posicionamento ultimada pelo E. STJ, continuo entendendo que o valor
pago a título de alimentação ao trabalhador não ostenta natureza salarial, de forma que não
atrai a incidência da contribuição previdenciária.
O fato de ser pago em pecúnia – e não entregue in natura ao obreiro, seja porque a empresa
não quer ou não pode manter refeitório em sua sede ou então opta, por qualquer motivo, por
fornecer o próprio alimento - de forma alguma transmuda a natureza dessa verba, que é paga
sempre tendo em conta agraciar aquele que presta serviços à empresa com um valor que ajude
o trabalhador no custeio de sua alimentação.
Contudo, levando em consideração posicionamento em sentido contrário adotado pela Egrégia
1ª Turma deste Tribunal (precedente 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da
contribuição sobre o auxílio-alimentação, ressalvado entendimento pessoal conforme acima
delineado.
Analiso a questão da incidência ou não de contribuições previdenciária e a terceiros sobre o
valor descontado do empregado a título de coparticipação no auxílio-alimentação.
A respeito da dinâmica de pagamento feito pelo empregador a título de vale-alimentação
mediante coparticipação do empregado, verifica-se ocorrer o seguinte: no momento do
pagamento, automaticamente, o valor da participação do empregado, que seria creditado como
salário (se não houvesse o vale-alimentação), é creditado em vale ou ticket, juntamente com a
parcela referente à participação do empregador.
Como o valor pago a título de alimentação (excluído fornecimento “in natura”) tem caráter
salarial (conforme posicionamento adotado pela Egrégia 1ª Turma deste Tribunal no precedente
0001548-90.2013.403.6109, ressalvado meu entendimento posição pessoal), incide a
contribuição patronal tanto sobre a participação do empregador como também sobre a
participação do empregado.
No sentido da incidência de contribuições sobre o valor descontado a título de coparticipação do
empregado no vale-alimentação, confira-se precedente desta Turma:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESCONTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-TRANSPORTE). DESCONTO DO AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO (VALE-REFEIÇÃO). RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO
DECORRENTE DE SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇÃO. VIA ADEQUADA. COMPENSAÇÃO. ART.
26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
(...)
11. Outrossim, incide contribuição previdenciária sobre os valores gastos a título de desconto
de vale-refeição pago em pecúnia.
(...)
(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5008853-
97.2019.4.03.6119, RELATOR DES FED HELIO NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via
sistema DATA: 02/09/2020)
(destaquei)
Contudo, cabe uma ressalva.
O §2º do artigo 457 da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, passou a prever o
seguinte:
“Art. 457 – (...)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”
Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, descabe a incidência de contribuições
previdenciárias patronais e a terceiros sobre os valores pagos a título de vale-alimentação, bem
como sobre os valores da coparticipação do empregado a esse título, conforme a lógica acima
exposta.
É como voto.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco:
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas em face de sentença que concedeu
parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e
daquelas devidas a entidades terceiras incidentes sobre pagamentos efetuados a empregados
a título de terço constitucional de férias, bem como autorizar a recuperação do indébito.
O eminente relator (i) deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, a
fim de reconhecer a incidência das contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas
e (ii) deu parcial provimento à apelação do impetrante, para reconhecer a inexigibilidade das
exações sobre o vale-transporte e o vale-alimentação pago em espécie e na forma de tickets.
Contudo, peço vênia para divergir no tocante à inexigibilidade das contribuições previdenciárias
sobre o vale-alimentação pago na forma de tickets.
Isso porquea Lei nº 6.321/1976 instituiu o benefício fiscal denominado Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT) e, no art. 1º, permitiu a dedução, na apuração do lucro
tributável pelo IRPJ, do dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em
programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Por sua vez, tratando da apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o
art. 3º da mesma Lei nº 6.321/1976 permite a exclusão da parcela paga in natura pela empresa
nos programas de alimentação. Regulamentando essa Lei nº 6.321/1976, o art. 6º do Decreto
nº 05/1991 prevê que a parcela paga in natura pelo empregador não tem natureza salarial,
motivo pelo qual não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, razão pela qual não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária patronal ou do FGTS, e nem se
configura como rendimento tributável do trabalhador para fins de IRPF.
Quanto às modalidades de execução do PAT, a Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho prevê que:
Art. 8º Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de
refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios
com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas
entidades sejam registradas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do
PAT e nesta Portaria, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre
as partes interessadas.
Art. 10. Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de
legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia
adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em
estabelecimentos comerciais, o valor o documento deverá ser suficiente para atender às
exigências nutricionais do PAT. Parágrafo único. Cabe à pessoa jurídica beneficiária orientar
devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos referidos neste
Artigo.
Com o passar dos anos, a jurisprudência e também o entendimento fazendário estenderam a
hipótese de inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de
vale-alimentação, deixando de exigir a inscrição no PAT para o gozo do benefício fiscal. No
E.STJ, exemplifico com o REsp 1185685/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Rel. p/ Acórdão
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2010, DJe 10/05/2011; e REsp
1815004/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe
13/09/2019. No âmbito fazendário, registro as Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 –
COSIT, assim ementadas:
Solução de Consulta nº 35 – Cosit, de 23/01/2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO
EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de
auxílio alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais
previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN
NATURA. A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições
fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das
contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO
ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-
alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de
cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados
empregados. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de
1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e
5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea “j”; Decreto nº 5, de 1991, art. 4º; Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº
2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011. REFORMA A
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Solução de Consulta nº 245 – Cosit, de 20/08/2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS RETENÇÃO DOS 11%. BASE
DE CÁLCULO. DEDUÇÕES ADMISSÍVEIS. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da
retenção previdenciária as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços, que correspondam: (i) ao custo da alimentação in natura
fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio-
alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro, ainda que entregue em tíquetes-
alimentação, cartão-alimentação ou cartão eletrônico; e (ii) ao custo do fornecimento de vale-
transporte, ainda que entregue em pecúnia. Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009, art. 124, incisos I e II.
Assim, verifica-se que a legislação considera como pagamento do vale-alimentação aqueles
casos em que a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e
distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos;
(iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize
em restaurantes credenciados ao PAT. Todos esses meios são equiparados para a não
incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF.
Ao incluir o §2º no art. 457 da CLT, a Lei nº 13.467/2017 reforça essas conclusões:
Art. 457. (...)
§2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales, há
importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo
não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets
ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também
permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por
liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em
demonstrativo de salários ou holerite).
A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa de adicional auxílio-alimentação pago com
habitualidade. Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial
desta Corte Superior de Justiça, reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre
auxílio-alimentação pago habitualmente e em pecúnia. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1569871/GO, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em
10/08/2020, DJe 19/08/2020)
Ante o exposto, acompanho o Relator, em menor extensão, para manter a sentença no tocante
à exigibilidadedas contribuições previdenciárias incidentes sobre o auxílio-alimentação pago in
natura, na forma de tickets, ou vales.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
VALE TRANSPOSTE - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO- INEXIGIBILIDADE - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - FÉRIAS GOZADAS - ADICIONAIS DE HORA
EXTRA - NOTURNO - EXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I -Não incide a contribuição previdenciáriao vale transporte in pecunia nem sobre o auxílio-
alimentação.
II- Os adicionais de hora extra e noturno tem natureza remuneratória reconhecida na lei e
ratificada pela jurisprudência, sendo base de cálculo de contribuição previdenciária, bem comoo
terço constitucional de férias gozadas (RE 1072485, Tema 985) e as férias gozadas.
III-Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A,
do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do
desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros
(REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73). No tocante aos tributos e
contribuições passíveis de compensação, verifica-se que a presente ação foi
ajuizadaposteriormente à alteração efetuada pela Lei 13.670/18, que revogou o artigo 26, §
único da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A. Conforme decidido pelo Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, "em se
tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do
ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente",
razão pela qual impõe-se a aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07, vigente ao tempo da
propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos
efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art.
168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
IV- Remessa oficial e apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma, por
maioria, deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do voto do senhor
Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores
Federais Peixoto Júnior e Valdeci dos Santos; vencidos, em parte, o senhor Desembargador
Federal Carlos Francisco, manter a sentença no tocante à exigibilidade das contribuições
previdenciárias incidentes sobre o auxílio-alimentação pago in natura, na forma de tickets, ou
vales, e o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que dava parcial provimento ao
recurso da impetrante, em maior extensão, reconhecendo a inexigibilidade das contribuições
previdenciárias patronais e a terceiros sobre os valores pagos a título de vale-alimentação, bem
como sobre os valores da coparticipação do empregado pagos a esse título, a partir da vigência
da Lei 13.467/2017, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
