Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027457-37.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
04/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. NÃO INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÔNUS DA
PROVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há o que se falar em cerceamento do direito de defesa. Conforme se depreende dos
autos, o saneamento do processo se deu ao longo do seu desenvolvimento regular, à medida que
as fases eram concluídas. O autor não demonstrou ocorrência de prejuízo, vindo somente agora,
em sede de recurso, alegar suposta irregularidade.
2. Ao contrário, em petição de ID 125081432, esclareceu que as provas que pretendia exibir já
estavam produzidas nos autos do processo. Limitou-se a informar que não havia mais provas a
produzir, senão as já carreada aos autos e que já gozava de alta médica, impossibilitando a
realização de perícia médica. Não houve cerceamento de defesa que justifique anular a decisão
recorrida.
3. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos
para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à
aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças
referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
4. A isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem
se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença,
devendo ser reconhecida a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
médico, ainda que a comprovação não esteja alicerçada em laudo médico oficial. Precedentes.
5. In casu, o marco a ser considerado para o início da isenção do imposto de renda, nos termos
do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, é março de 2005, data essa indicada no exame
anatomopatológico acostado aos autos, ou seja, época em que foi comprovada a neoplasia
maligna (ID 125081384).
6. A comprovação documental da retenção de imposto de renda incidente sobre o pagamento de
seu benefício previdenciário é necessária não apenas para se auferir eventuais valores a restituir,
mas sim, para o próprio reconhecimento do direito vindicado.
7. Nos termos do artigo 373, I, CPC, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito
incumbe a quem o alega. O conjunto probatório dos autos não foi suficiente a comprovar a
existência do fato que o autor afirmava na inicial. Não há como declarar a ocorrência de
bitributação sem a prova de que o autor recebeu o benefício previdenciário e ainda, que tenha
efetivamente recolhido o imposto de renda. Tratando-se de ação de repetição de indébito,
imperioso que comprove o recolhimento do tributo que reputa indevido, bem como a origem dos
valores recebidos.
8. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027457-37.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BERNARDO AUGUSTO BASSI - SP299377-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027457-37.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BERNARDO AUGUSTO BASSI - SP299377-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ CARLOS DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e da União Federal, objetivando a declaração de isenção do imposto de
renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a repetição dos valores
tributados desde 2012, em virtude de ser portador de moléstia grave prevista no inciso XIV do art.
6º da Lei nº 7.713/88.
Alega o autor que sofre de neoplasia maligna (câncer colorretal),razão pela qual formulou, em
abril de 2017, pedido de isenção do imposto de renda junto ao INSS, o qual restou indeferido.
A ação foi julgada parcialmente procedente tão somente para reconhecer ao autor o direito à
isenção do recolhimento de imposto de renda sobre seu benefício previdenciário, extinguindo o
processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, fixou os honorários devidos pelas partes ao causídico da
parte contrária em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, rejeitados (ID 125081443).
Irresignado, apela o autor arguindo em preliminar, a nulidade da sentença em razão da ausência
de despacho saneador.
No mérito, afirma que restaram incontroversos os pagamentos feitos a título de imposto de renda.
Pede ainda seja sanada a decisão monocrática para se estabelecer a isenção a partir do ano de
2012.
Por fim, sustenta que, reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda em razão da
moléstia grave sofrida, faz jus à devolução dos valores do tributo pago correspondente aos cinco
anos que antecederam à propositura da ação.
Com contrarrazões de ID 125081454, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027457-37.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BERNARDO AUGUSTO BASSI - SP299377-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Primeiramente, não merece acolhida a alegação de nulidade da sentença, porausência de
despacho saneador.
Conforme se depreende dos autos, o saneamento do processo se deu ao longo do seu
desenvolvimento regular, à medida que as fases eram concluídas.
Outrossim, o apelante não demonstrou ocorrência de prejuízo. Ao contrário, em petição de ID
125081432, esclareceu que as provas que pretendia exibir já estavam produzidas nos autos do
processo.
Evidente que o autor teve a oportunidade de requerer a produção de provas, apresentando, na
ocasião, os documentos necessários à comprovação de seu direito.
Porém nada arguiu acerca da existência dos documentos comprobatórios de seu direito. Limitou-
se a informar que não havia mais provas a produzir, senão as já carreada aos autos e que já
gozava de alta médica, impossibilitando a realização de perícia médica.
Somente agora, em sede de recurso, vem alegar suposta irregularidade. Assim, não houve
cerceamento de defesa que justifique anular a decisão recorrida.
No mérito, dispõe o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei
nº 11.052/04, in verbis:
"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"
(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
Assim, nos termos da legislação em vigor, a isenção de imposto de renda é devida caso
presentes dois requisitos cumulativos, quais sejam: 1) rendimentos relativos à aposentadoria,
reforma e pensão; 2) e que a pessoa seja portadora de uma das doenças referidas no artigo 6º da
Lei nº. 7.713/88.
Cumpre esclarecer que a norma acima mencionada traz o entendimento de que a isenção de
imposto de renda em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em
desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.
Portanto, o termo inicial da isenção deve ser a data em que a doença for comprovada, e não a
data da emissão do laudo oficial, o qual, decerto, é sempre posterior à enfermidade e não satisfaz
o real objetivo da lei.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a
isenção deve ser reconhecida a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do
diagnóstico médico, ainda que a comprovação não esteja alicerçada em laudo médico oficial.
Confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
MOLÉSTIA GRAVE, POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO
MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. I. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a disposição contida no art. 30,
caput, da Lei 9.250/95 está voltada para a Administração Pública, e não para o magistrado, que
pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos, por força do princípio da
persuasão racional, insculpido no art. 131 do CPC. Assim, não se afigura necessária a
comprovação da moléstia grave, mediante laudo expedido por médico oficial, para fins de
concessão da isenção do Imposto de Renda. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 691.189/MG,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no
AREsp 540.471/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
27/03/2015; AgRg no REsp 1.399.973/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 05/12/2014; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 11/04/2014; REsp 1.416.147/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 29/11/2013. II. Estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência do STJ, afigura-se correta a aplicação da Súmula 83 do STJ, como óbice ao
processamento do Recurso Especial. III. Agravo Regimental improvido. (STJ - AGARESP
201401883689 - Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA - j. 17/11/2015 - DJE
DATA: 30/11/2015)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º,
XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TERMO A QUO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre
proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da
doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado,
DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp
675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005). 2. No caso concreto, há
laudo emitido pelo serviço médico oficial do Município de Araras - SP reconhecendo que o
recorrente é portador de neoplasia maligna desde setembro de 1993, devendo a isenção, em
consonância com o disposto nos artigos 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 95, e 39, §§ 4º
e 5º, III, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, ser reconhecida desde então. (...) 6.
Recurso especial a que se dá provimento." (grifei) (STJ, REsp 900.550/SP, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/04/2007)
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA
SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO
INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. DECRETO REGULAMENTADOR
(DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI 9.250/95,
ART. 30). INTERPRETAÇÃO.
1. Trata-se de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por TEREZINHA MARIA BENETTI
PORT objetivando ver reconhecida a isenção de imposto de renda retido sobre os seus proventos
de aposentadoria com fundamento na Lei 9.250/95, art. 30, por ser portadora de cardiopatia
grave. A sentença julgou procedente o pedido ao reconhecer que a restituição deve ocorrer a
partir do acometimento da doença. O TRF/4ª Região negou provimento ao apelo voluntário e à
remessa oficial sob os mesmos fundamentos utilizados na sentença.
Recurso especial da Fazenda apontando violação dos arts. 30 da Lei 9.250/95 e 39, §§ 4º e 5º do
Decreto 3.000/99. Defende que o art. 39, §§ 4º e 5º do Decreto 3.000/99 (Regulamento do
Imposto de Renda) estabelece que as isenções no caso das moléstias referidas no art. 30 da Lei
9.250/95 aplicam-se a partir da emissão do laudo ou parecer que as reconhecem. Sem contra-
razões.
2. A Lei 9.250/95, em seu art. 30, estabelece que, para efeito de reconhecimento da isenção
prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, a doença deve ser comprovada mediante laudo
pericial emitido por serviço médico oficial (da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). O
Decreto 3.000/99, art. 39, § 5º, por sua vez, preceitua que as isenções deverão ser aplicadas aos
rendimentos recebidos a partir do mês da emissão do laudo pericial ou parecer que reconhecer a
moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão.
3. Do cotejo das normas dispostas, constata-se claramente que o Decreto 3.000/99 acrescentou
restrição não prevista na lei, delimitando o campo de incidência da isenção de imposto de
renda.Extrapola o Poder Executivo o seu poder regulamentar quando a própria lei, instituidora da
isenção, não estabelece exigência, e o decreto posterior o faz, selecionando critério que restringe
o direito ao benefício.
4. As relações tributárias são revestidas de estrita legalidade. A isenção por lei concedida
somente por ela pode ser revogada. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou
exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal.
5. Entendendo que o Decreto 3.000/99 exorbitou de seus limites, deve ser reconhecido que o
termo inicial para ser computada a isenção e, conseqüentemente, a restituição dos valores
recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da
data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo
oficial , o qual certamente é sempre posterior à moléstia e não retrata o objetivo primordial da lei.
6. A interpretação finalística da norma conduz ao convencimento de que a instituição da isenção
de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de
doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de
desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade
que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei 7.713/88) é altamente dispendioso.
7. Recurso especial não-provido."
(STJ, REsp 812799/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO PRIMEIRA TURMA, DJ 12/06/2006, p. 450)
In casu, o marco a ser considerado para o início da isenção do imposto de renda, nos termos do
art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, é março de 2005, data essa indicada no exame anatomopatológico
acostado aos autos, ou seja, época em que foi comprovada a neoplasia maligna (ID 125081384).
Por outro lado, não merece acolhimento o pleito do autor para que seja reconhecido seu direito à
repetição dos valores dos tributos retidos a partir de 2012, observada a prescrição quinquenal.
Vejamos.
O apelante alega que ingressou com ação declaratória, razão pela qual a decisão deveria apenas
declarar ou não o direito reclamado e, uma vez declarada a isenção do imposto de renda de
pessoa física, automaticamente se gera o dever de restituir o valor pago a maior, o qual deverá
ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Contudo, o autor pleiteou a declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os
proventos de aposentadoria, com a restituição das importâncias recolhidas a esse título, ou seja,
formulou pedido condenatório de restituição do indébito.
Descabida a alegação de que a comprovação do tributo retido seria etapa a ser tratada na fase
de liquidação de sentença.Isso porque a comprovação documental da retenção de imposto de
renda incidente sobre o pagamento de seu benefício previdenciário é necessária não apenas para
se auferir eventuais valores a restituir, mas sim, para o próprio reconhecimento do direito
vindicado.
Ressalto que, nos termos do artigo 373, I, CPC, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do
direito incumbe a quem o alega.
E como restou evidenciado, o conjunto probatório dos autos não foi suficiente a comprovar a
existência do fato que o autor afirmava na inicial. O autor não apresentou qualquer documento
que comprovasse o recebimento dos benefícios previdenciários e a retenção do tributo, nem
mesmo por ocasião de despacho de ID 125081430, quando a questão da produção de provas
fora levantada.
Ora, não há como declarar a ocorrência de bitributação sem a prova de que o autor recebeu o
benefício previdenciário e ainda, que tenha efetivamente recolhido o imposto de renda. Tratando-
se de ação de repetição de indébito, imperioso que comprove o recolhimento do tributo que
reputa indevido, bem como a origem dos valores recebidos. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO PREVISTA
NO ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. SINTOMAS ATUAIS.
DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC.
1. Os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa portadora de doença
relacionada em lei são isentos do imposto de renda.
2. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que após a concessão da isenção
do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores
de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica
constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício fiscal.
3. Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de
persistência ou recidiva da doença, o entendimento dominante naquele Tribunal superior é no
sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia
grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros
relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
4. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei
nº 7.713/88, deve ser mantido o benefício legal anteriormente deferido.
5. Quanto ao pedido de restituição do imposto de renda desde o mês que passou a suportar
referido desconto em razão da revogação da isenção fiscal, nada se juntou aos autos a
comprovar a retenção do questionado tributo. Segundo a regra do ônus da prova insculpida no
artigo 333 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu
direito. Não a fazendo, ou fazendo-a de forma insuficiente, deve o pedido, neste tópico, ser
julgado improcedente.
6. Honorários advocatícios a cargo das partes em relação aos seus procuradores, em decorrência
da sucumbência recíproca.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1998406 - 0003711-
07.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 27/11/2014,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014 ) - Destaquei
"TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE
LONDRINA. RESTITUIÇÃO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO (EFETIVAÇÃO DO
PAGAMENTO INDEVIDO). INDISPENSABILIDADE.
1. Em ação de repetição de indébito tributário - em que os fatos da causa não comportam
confissão por parte da Fazenda Pública (CPC, art. 351) e nem estão sujeitos aos efeitos da
revelia (CPC, art. 320, II) -, o juízo de procedência supõe a comprovação, pelo autor (CPC, art.
333, I), do fato constitutivo do direito, qual seja, o do recolhimento dos valores indevidos a serem
restituídos. A sentença de procedência que delega à fase de liquidação a prova desse fato
constitutivo é sentença condicional e, portanto, nula, pois fundada num pressuposto de fato cuja
existência é incerta. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial provido."
(REsp 969.472/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 242)
Em que pese os argumentos lançados pelo autor, fato é que não colacionou nenhum documento
comprobatório de suas alegações.
Dessa forma, dou parcial provimento à apelação apenas para consignar o termo inicial da
isenção, mantendo a improcedência do pedido de repetição dos alegados valores indevidamente
recolhidos no quinquênio que precedeu a propositura da ação, consoante fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. NÃO INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÔNUS DA
PROVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há o que se falar em cerceamento do direito de defesa. Conforme se depreende dos
autos, o saneamento do processo se deu ao longo do seu desenvolvimento regular, à medida que
as fases eram concluídas. O autor não demonstrou ocorrência de prejuízo, vindo somente agora,
em sede de recurso, alegar suposta irregularidade.
2. Ao contrário, em petição de ID 125081432, esclareceu que as provas que pretendia exibir já
estavam produzidas nos autos do processo. Limitou-se a informar que não havia mais provas a
produzir, senão as já carreada aos autos e que já gozava de alta médica, impossibilitando a
realização de perícia médica. Não houve cerceamento de defesa que justifique anular a decisão
recorrida.
3. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos
para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à
aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças
referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
4. A isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem
se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença,
devendo ser reconhecida a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico
médico, ainda que a comprovação não esteja alicerçada em laudo médico oficial. Precedentes.
5. In casu, o marco a ser considerado para o início da isenção do imposto de renda, nos termos
do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, é março de 2005, data essa indicada no exame
anatomopatológico acostado aos autos, ou seja, época em que foi comprovada a neoplasia
maligna (ID 125081384).
6. A comprovação documental da retenção de imposto de renda incidente sobre o pagamento de
seu benefício previdenciário é necessária não apenas para se auferir eventuais valores a restituir,
mas sim, para o próprio reconhecimento do direito vindicado.
7. Nos termos do artigo 373, I, CPC, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito
incumbe a quem o alega. O conjunto probatório dos autos não foi suficiente a comprovar a
existência do fato que o autor afirmava na inicial. Não há como declarar a ocorrência de
bitributação sem a prova de que o autor recebeu o benefício previdenciário e ainda, que tenha
efetivamente recolhido o imposto de renda. Tratando-se de ação de repetição de indébito,
imperioso que comprove o recolhimento do tributo que reputa indevido, bem como a origem dos
valores recebidos.
8. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI
FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO
SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
