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<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA GRAVE. LINFOMA NÃO HODGKIN. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. T...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:06:04

DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA GRAVE. LINFOMA NÃO HODGKIN. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE OU RECIDIVA. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. O Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células B, tipo de câncer que tem origem nas células do sistema linfático, é neoplasia maligna que garante a isenção pleiteada. 3. A parte autora apresentou laudos e exames médicos de ID 168010512 que demonstram o diagnóstico de Linfoma não-Hodgkin, em 31/12/2003. O relatório médico de ID 168010521 emitido em janeiro/2018 comprova que o autor esteve internado em Hospital, ocasião em que foi diagnosticado com o Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células (CID C83.0), tendo realizado tratamento com quimioterapia, com obtenção de remissão. 4. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. Assim, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda. 5. O E. STJ, firmou jurisprudência no sentido que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 6. A exigência de que a comprovação da moléstia deva ocorrer através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vincula apenas a autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas. 7. Demonstrada a hipótese de isenção tributária no caso concreto, bem como a necessidade de acompanhamento médico, descabida a alegação de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024526-27.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 27/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5024526-27.2018.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/09/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88.
NEOPLASIA GRAVE. LINFOMA NÃO HODGKIN. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE OU RECIDIVA. DESNECESSÁRIA A
APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos
para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à
aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças
referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
2. O Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células B, tipo de câncer que tem origem nas
células do sistema linfático, é neoplasia maligna que garante a isenção pleiteada.
3. A parte autora apresentou laudos e exames médicos de ID 168010512 que demonstram o
diagnóstico de Linfoma não-Hodgkin, em 31/12/2003. O relatório médico de ID 168010521
emitido em janeiro/2018 comprova que o autor esteve internado em Hospital, ocasião em que foi
diagnosticado com o Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células (CID C83.0), tendo
realizado tratamento com quimioterapia, com obtenção de remissão.
4. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de
moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento
de despesas com o tratamento da doença. Assim, não se exige a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.
5. O E. STJ, firmou jurisprudência no sentido que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige
a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da
enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º,
XIV, da Lei 7.713/1988
6. A exigência de que a comprovação da moléstia deva ocorrer através de laudo pericial emitido
por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vincula
apenas a autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário que, por força do princípio
do livre convencimento motivado, pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o
seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades
públicas.
7. Demonstrada a hipótese de isenção tributária no caso concreto, bem como a necessidade de
acompanhamento médico, descabida a alegação de violação ao artigo 111 do Código Tributário
Nacional.
8. Apelação não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024526-27.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


APELADO: ITAMAR ANTONIO BOCCHESE ANDREONI

Advogado do(a) APELADO: MARIO CELSO IZZO - SP161016-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024526-27.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ITAMAR ANTONIO BOCCHESE ANDREONI
Advogado do(a) APELADO: MARIO CELSO IZZO - SP161016-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA(Relatora):
Trata-se de ação de rito ordinário com pedido de tutela antecipada ajuizada por ITAMAR
ANTONIO BOCCHESE ANDREONI objetivando a declaração de isenção do imposto de renda
incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde 28/10/2008, data da concessão da
aposentadoria, bem como a repetição dos valores tributados nos últimos cinco anos, em virtude
de ser portador de moléstia grave.
Alega o autor que em dezembro de 2003 foi diagnosticado com neoplasia maligna (Linfoma não
Hodgkin Difuso de Grandes Células B”, CID n. 083.0), submetendo-se ao tratamento
quimioterápico respectivo e que ainda permanece sujeito ao acompanhamento anual para
assegurar eventual controle da recidiva da moléstia.
Narra que em 2009consultou o INSS acerca da possibilidade do deferimento de pedido de
isenção de imposto de renda com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988,
pedido este negado pelo Instituto previdenciário na ocasião, sob argumento de que o
requerente havia obtido a remissão completa da enfermidade, bem como findo o prazo
quinquenal transcorrido a partir da descoberta e tratamento da doença.
Em ID 168010647 foi deferida a tutela provisória de urgência requerida, para garantir ao autor o
direito à não incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
Sobreveio sentença de ID 168010673, que julgou procedenteo pedido e extinguiu o feito com
exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
confirmar a tutela e reconhecer em definitivo o direito do autor àinexigibilidade da incidência do
Imposto de Renda Retido na Fonte em sua aposentadoria,por ter sido portador de doença
prevista no rol do art. 6º, da Lei nº 7.713/88,bem como à restituição dos valores recolhidos
indevidamente a este títulonos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação,
acrescidos da taxa SELIC,nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte
autora,arbitrados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, devidamente
atualizados.
Irresignada, apela a União Federal (Fazenda Nacional), requerendo a reforma do julgado.
Aduz que asentença reconheceu o direito do autoràinexigibilidade da incidência do Imposto de
Renda Retido na Fonte em sua aposentadoria, por ter sido portador dedoença diagnosticada
como Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células B, CID C83.0,entendida na r. sentença
como tipo de câncer, que tem origem no sistema linfático.
Defende, no entanto, que referida doença não prevista no rol do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, ou
seja, que o Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células B não é coincidente com a
terminologia empregada pelo legislador,logo, à míngua de laudo contendo a afirmação de que a
moléstia citada se enquadra no conceito da lei, a improcedência do pedido se impõe.
Sustentaque são requisitos para a concessão do benefício que a pessoa receba proventos de
aposentadoria e que seja portadora de uma das doenças arroladas pela lei, sendo incabível
qualquer interpretação ampliativa ou a analogia para o caso dos autos, em virtude de expressa
disposição legal que exige interpretaçãoliteral, nos termos do art. 111 do CTN.
Por fim, alega que a norma é cristalina ao exigir que a comprovação da doença seja feita por
laudo pericial emitido por serviço oficial, na qual há demonstração de descrédito pela análise

médica oficial, ideal para que não deixe objeção em relação à possibilidade de existência da
moléstia grave.
Com contrarrazões de ID 168010681, subiram os autos.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024526-27.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ITAMAR ANTONIO BOCCHESE ANDREONI
Advogado do(a) APELADO: MARIO CELSO IZZO - SP161016-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA(Relatora):
Dispõe o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº
11.052/04, in verbis:
"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base
em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma;" (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
Assim, nos termos da legislação em vigor, a isenção de imposto de renda é devida caso
presentes dois requisitos cumulativos, quais sejam: 1) rendimentos relativos à aposentadoria,
reforma e pensão; 2) e que a pessoa seja portadora de uma das doenças referidas no artigo 6º
da Lei nº. 7.713/88.
In casu, foram acostados aos autos os documentos comprobatórios do diagnóstico da moléstia
grave.
A parte autora apresentou laudos e exames médicos de ID 168010512 que demonstram o
diagnóstico de Linfoma não-Hodgkin, em 31/12/2003.
O relatório médico de ID 168010521 emitido em janeiro/2018 comprova que o autor esteve
internado em Hospital, ocasião em que foi diagnosticado com o Linfoma não Hodgkin Difuso de
Grandes Células (CID C83.0), tendo realizado tratamento com quimioterapia, com obtenção de
remissão.
Não prevalece a alegação da ré de que o Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células B

não é coincidente com a terminologia empregada pelo legislador, pois olinfoma, tipo de câncer
que tem origem nas células do sistema linfático, éneoplasiamaligna.
Inconteste que a neoplasia maligna sofrida garante a isenção pleiteada. Nesse sentido,
jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º,
INCISO XIV DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1.
Não sofrem a incidência de imposto de renda os proventos aposentadoria ou reforma dos
portadores de moléstias graves previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713/88, ainda que
a doença tenha sido contraída após a aposentadoria. 2. Estando a doença incluída referido rol
taxativo, de acordo com o art. 30 da Lei nº 9.250/95, deve ser comprovada a condição através
de laudo pericial. A Jurisprudência pátria, no entanto, vem entendendo que, conquanto a
apresentação do laudo vincule a Administração Pública, em sede judicial não se faz necessária
a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda
para prova da moléstia grave, tendo em vista que o Juiz é livre na apreciação das provas, nos
termos dos arts. 131 e 436 do CPC. 3. Na hipótese em tela, o perito nomeado pelo Juízo
concluiu que a autora acometida por um "Linfoma Não Hodgkin CID:C83" e que "foi submetida
a tratamento Quimioterápico há 12 anos e desde 2005 ao último exame encontra-se
assintomática". 4. Em se tratando de neoplasia maligna, o Superior Tribunal de Justiça já
sedimentou o entendimento no sentido de que não se exige a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a
comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto
de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, pois a finalidade do benefício é diminuir o
sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros do tratamento e do
acompanhamento da doença. 5. Remessa necessária e apelação cível desprovidas. (-
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0008781-65.2011.4.02.5001, THEOPHILO MIGUEL,
TRF2.) _Destaquei
Cabe ressaltar que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma
em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem
face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.
Assim, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de
validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de
imposto de renda.
O E. STJ, firmou jurisprudência no sentido que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige
a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da
enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º,
XIV, da Lei 7.713/1988, verbis:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA
MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 627/STJ. 1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF,
tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de

renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a
contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido
acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de
imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a
contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial.
4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por
derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão
ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1713224/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) _destaquei
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL DO ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSTO DE RENDA DA
PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
CONTEMPORANEIDADE OU RECIDIVA. SÚMULA 627/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 119 do CTN) que não foi
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Não merece reforma o acórdão hostilizado, que aplicou a orientação pacífica do STJ,
transcrita no enunciado da Súmula 627/STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à
manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1792007/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/08/2019, DJe 10/09/2019)_destaquei
Ademais, a exigência de que a comprovação da moléstia deva ocorrer através de laudo pericial
emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
vincula apenas a autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário que, por força do
princípio do livre convencimento motivado, pode se valer de qualquer meio de prova adequado
e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por
aquelas entidades públicas.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a
isenção deve ser reconhecida a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do
diagnóstico médico, ainda que a comprovação não esteja alicerçada em laudo médico oficial.
Vejamos:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA MOLÉSTIA GRAVE, POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO
MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO. I. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a disposição contida no art. 30,
caput, da Lei 9.250/95 está voltada para a Administração Pública, e não para o magistrado, que
pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos, por força do princípio
da persuasão racional, insculpido no art. 131 do CPC. Assim, não se afigura necessária a
comprovação da moléstia grave, mediante laudo expedido por médico oficial, para fins de
concessão da isenção do Imposto de Renda. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
691.189/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/05/2015; AgRg no AREsp 540.471/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.399.973/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014; REsp 1.416.147/RN, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013. II. Estando o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência do STJ, afigura-se correta a aplicação da Súmula 83 do STJ,
como óbice ao processamento do Recurso Especial. III. Agravo Regimental improvido. (STJ -
AGARESP 201401883689 - Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA - j.
17/11/2015 - DJE DATA: 30/11/2015)
Nesse sentido, editada a Súmula 598 da Corte Superior:
“Súmula 598.É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento
judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente
demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”
Ressalte-se que não se trata de ampliação da norma isentiva, como alega a União Federal.
Com efeito, nos termos do art. 111 do CTN, as normas instituidoras de isenção devem ser
interpretadas literalmente. Assim, se a hipótese de exclusão da incidência do imposto de renda
não for prevista expressamente em norma, não poderá ser reconhecida por analogia.
No entanto, na interpretação literal, a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece
o portador de neoplasia maligna, desde que assim comprovado.
Como bem observado na r. sentença, ora recorrida, cujo excerto agrego como razões de
decidir:
“ (...) o autor juntou prontuário médico de atendimento perante o Hospital Israelita Albert
Einstein, bem como exames e laudo médico expedidos por serviço médico particular, que
apontam que ele foi acometido de “Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células B” (CID
C83.0), tendo sido submetido a cirurgia e tratamento de quimioterapia (Ids 11230434 e
11230441).
Ainda que o tratamento tenha resultado na remissão da doença, conforme relatório médico, o E.
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da não exigência de
demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença para o
reconhecimento da isenção do imposto de renda, na medida em que o objetivo da norma, como
pressuposto ao reconhecimento do direito à isenção, foi garantir ao aposentado condições de
continuar a realizar exames e tomar medidas para o controle da doença, bem como de aliviar os
encargos financeiros de quem necessita de acompanhamento médicocom frequência. (...) ”.
Demonstrada a hipótese de isenção tributária no caso concreto, bem como a necessidade de
acompanhamento médico, descabida a alegação de violação ao artigo 111 do Código Tributário

Nacional.
Diante do exposto, nego provimento à apelação,consoante fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88.
NEOPLASIA GRAVE. LINFOMA NÃO HODGKIN. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE
RENDA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE OU RECIDIVA.
DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos
para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à
aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças
referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
2. O Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células B, tipo de câncer que tem origem nas
células do sistema linfático, é neoplasia maligna que garante a isenção pleiteada.
3. A parte autora apresentou laudos e exames médicos de ID 168010512 que demonstram o
diagnóstico de Linfoma não-Hodgkin, em 31/12/2003. O relatório médico de ID 168010521
emitido em janeiro/2018 comprova que o autor esteve internado em Hospital, ocasião em que
foi diagnosticado com o Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células (CID C83.0), tendo
realizado tratamento com quimioterapia, com obtenção de remissão.
4. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de
moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento
de despesas com o tratamento da doença. Assim, não se exige a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de
persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.
5. O E. STJ, firmou jurisprudência no sentido que, reconhecida a neoplasia maligna, não se
exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da
enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º,
XIV, da Lei 7.713/1988
6. A exigência de que a comprovação da moléstia deva ocorrer através de laudo pericial emitido
por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vincula
apenas a autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário que, por força do
princípio do livre convencimento motivado, pode se valer de qualquer meio de prova adequado
e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por
aquelas entidades públicas.
7. Demonstrada a hipótese de isenção tributária no caso concreto, bem como a necessidade de
acompanhamento médico, descabida a alegação de violação ao artigo 111 do Código Tributário
Nacional.
8. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI

FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ
NABARRETE.
Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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