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DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REALINHAMENTO DAS DIRPF’S. DOCUMENTOS NECESS...

Data da publicação: 12/09/2020, 07:00:54

E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REALINHAMENTO DAS DIRPF’S. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença reconheceu o direito do autor à tributação do IRPF de acordo com as alíquotas estabelecidas nas tabelas progressivas vigentes nas épocas próprias em que os créditos previdenciários deveriam ter sido pagos. 2. Imprescindível para a apuração do crédito devido, as declarações de ajuste anual do imposto de renda do período que se compreende entre julho/1997 a fevereiro/2004, decorrente do percebimento de forma acumulada de aposentadoria. 3. Compete ao autor trazer aos autos as informações necessárias para que se possa determinar o exato valor a ser pago. É o que se dessume do quanto disposto no art. 524, do CPC, ao prever que o requerimento do exequente “será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito”. Vale dizer, não basta apresentar sua memória de cálculos, é necessário que sejam carreados aos autos os documentos/informações que serviram de base para tais contas. Assim, cabe ao autor apresentar aos seus cálculos, com a relação dos valores efetivamente recebidos, planilha com a distribuição dos créditos nos períodos a que corresponderam, além das declarações de imposto de renda do período mencionado. 4. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados, de se observar que houve, na espécie, sucumbência recíproca, de modo que correta a condenação das partes na aludida verba, tal como procedido pelo provimento vergastado. 5. Não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade para condenação exclusiva da parte demandante em honorários advocatícios, ao fundamento de ter causado a necessidade se utilizar do Poder Judiciário. Conforme se depreende dos autos, a dívida ativa foi consubstanciada em valores calculados de forma equivocada, ou seja, com base em regime de caixa. 6. Apelação parcialmente provida para determinar ao contribuinte que traga aos autos as informações necessárias para os cálculos do tributo efetivamente devido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001463-52.2015.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 02/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001463-52.2015.4.03.6136

Relator(a)

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
02/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE VERBAS
PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REALINHAMENTO DAS DIRPF’S.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença reconheceu o direito doautorà tributação do IRPF de acordo com as alíquotas
estabelecidas nas tabelas progressivas vigentes nas épocas próprias em que os créditos
previdenciários deveriam ter sido pagos.
2. Imprescindível para a apuração do crédito devido, as declarações de ajuste anual do imposto
de renda do período que se compreende entre julho/1997 a fevereiro/2004, decorrente do
percebimento de forma acumulada de aposentadoria.
3. Compete ao autor trazer aos autos as informações necessárias para que se possa determinar
o exato valor a ser pago. É o que se dessume do quanto disposto no art. 524, do CPC, ao prever
que o requerimento do exequente “será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito”. Vale dizer, não basta apresentar sua memória de cálculos, é necessário que sejam
carreados aos autos os documentos/informações que serviram de base para tais contas. Assim,
cabe ao autor apresentar aos seus cálculos, com a relação dos valores efetivamente recebidos,
planilha com a distribuição dos créditos nos períodos a que corresponderam, além das
declarações de imposto de renda do período mencionado.
4. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados, de se observar que houve, na espécie,
sucumbência recíproca, de modo que correta a condenação das partes na aludida verba, tal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

como procedido pelo provimento vergastado.
5. Não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade para condenação exclusiva da
parte demandante em honorários advocatícios, ao fundamento de ter causado a necessidade se
utilizar do Poder Judiciário. Conforme se depreende dos autos, a dívida ativa foi consubstanciada
em valores calculados de forma equivocada, ou seja, com base em regime de caixa.
6. Apelação parcialmente providapara determinar ao contribuinte que traga aos autos as
informações necessárias paraos cálculos do tributo efetivamente devido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001463-52.2015.4.03.6136
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


APELADO: OSVALDO ROQUE MARTINS

Advogado do(a) APELADO: LAZARO ANGELO DOS SANTOS - SP120365-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001463-52.2015.4.03.6136
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OSVALDO ROQUE MARTINS
Advogado do(a) APELADO: LAZARO ANGELO DOS SANTOS - SP120365-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada ajuizada por
OSVALDO ROQUE MARTINS, objetivando a anulação do crédito tributário consubstanciado na
CDA nº. 80 1 14 104651-00, relativa à cobrança de imposto de renda pessoa física sobre verbas
previdenciárias recebidas acumuladamente.
Informa que a União Federal ajuizou execução fiscal para cobrar imposto de renda incidente
sobre verbas recebidas acumuladamente decorrentes de ação previdenciária, na qual se sagrou
vencedor, referentes ao período de julho/1997 a fevereiro/2004.
Aduz que se os pagamentos tivessem sido realizados à época própria, os valores estariam abaixo
da tabela de incidência do IRPF vigente à época. Assim, pleiteia a anulação do crédito tributário.
Por fim, pede seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da

cobrança indevida, em valor a ser arbitrado pelo juízo.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Fls. ID 134427403 – Fls. 37/39).
O d. Juízo a quo julgou a ação parcialmente procedente para anular a ação nº. 0000389-
60.2015.403.6136 desta Subseção Judiciária Federal de Catanduva/SP, especificamente quanto
ao numerário de R$ 137.748,24, auferido acumulado, e judicialmente, a título de benefício
previdenciário.
Com o trânsito em julgado, determinou fosse a União Federal oficiada a materializar os cálculos e
apurar se há valor devido a título de restituição em noventa (90) dias; juros e correção monetária
pela aplicação única da taxa SELIC a partir da indevida retenção em excesso.
Face a sucumbência reciproca das partes e em obediência ao que estipula o artigo 85, § 14 do
Código de Processo Civil, condenou as partes ao pagamento de dez por cento (10%) sobre o
valor atualizado da causa, nos moldes dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Considerando que o
processo tramitou sob os benefícios da justiça gratuita, a exação quanto aos honorários
advocatícios a cargo da parte autora quedou-se suspensa, em respeito ao teor do § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração pela parte ré, os quais foram rejeitados.
Inconformada, apela a União Federal. Requer seja atribuída a parte autora a liquidação do valor,
com a obrigatoriedade de se juntar aos autos todos os documentos que comprovem os valores
apresentados no cálculo.
Alternativamente, caso entenda manter-se a obrigação da União, fique esta condicionada à
apresentação dos valores recebidos, como indicação a cada período a que ele se refere, para
que se possa fazer os cálculos, conforme a condenação.
Pede ainda seja afastada sua condenação em honorários, alegando, para tanto, não ter causado
a necessidade de se utilizar do Poder Judiciário.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001463-52.2015.4.03.6136
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OSVALDO ROQUE MARTINS
Advogado do(a) APELADO: LAZARO ANGELO DOS SANTOS - SP120365-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
De acordo com a jurisprudência consolidada, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos
pagos acumuladamente, por força de decisão judicial, deve ser calculado com base nas tabelas e
alíquotas da época em que cada parcela deixou de se paga, e não sobre o valor global
acumulado.
Registre-se que a prestação do benefício previdenciário, em decorrência do valor recebido
mensalmente, por vezes não sofre a incidência de imposto de renda (dada a exclusão do crédito
tributário pela isenção) ou é passível de aplicação de alíquota menor (conforme tabela do imposto
de renda), enquanto que a tributação, aqui controvertida, considerada a inteireza do montante a
ser ressarcido ao segurado, implicará, invariavelmente, retenção ilegal ou acima daquela devida,

em face da nova dimensão da base de cálculo, provocada exclusivamente pelo INSS, que não
efetuou o pagamento do importe em tempo e modo devidos.
Assim, é certo que o pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a
tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo
ao segurado.
Impõe-se, portanto, analisar os valores que compõem o pagamento cumulado, desmembrando-os
nas parcelas mensais que o autor deveria ter recebido, para calcular-se o imposto devido
mensalmente.
É a aplicação do regime de competência, o qual, sendo regularmente observado, evita que a
tributação ocorra em prejuízo dos contribuintes, sem que estes tenham concorrido para tanto.
Conforme o artigo 12 da Lei 7.713/88, "no caso de rendimentos recebidos acumuladamente , o
imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do
valor das despesas com ação judicial, necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados,
se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização".
Com efeito, o aludido dispositivo prevê que o imposto de renda é devido na competência em que
ocorre o acréscimo patrimonial, ou seja, quando o respectivo valor se tornar disponível para o
contribuinte. Referido artigo não fixa a forma de cálculo, mas apenas o elemento temporal da
incidência.
O E. STF pacificou a questão, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406,
Rel. Min. ROSA WEBER, Relator p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, DJe 27-11-2014, conforme
se vê a seguir:
"IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA. A percepção
cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes,
individualmente, os exercícios envolvidos."
No mesmo sentido, o E. STJ, em regime de julgamento de recursos repetitivos, à luz do artigo
543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que a incidência do imposto de renda deve
observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos (regime de
competência), conforme arestos que seguem, verbis:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE
MORA. MATÉRIA JULGADA PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Tratando-se de verbas remuneratórias pagas a destempo, há a incidência do Imposto de
Renda sobre os juros de mora delas decorrentes.
2. Devem-se observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter
sido adimplidos, considerando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, adotando-se o
regime de competência para impedir o somatório de todas as verbas principais para fins de
enquadramento na tabela de alíquotas. Orientação reafirmada no julgamento do REsp
1.118.429/SP, submetido o rito dos Recursos Especiais Repetitivos.
3. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (arts. 467 e 468 do CPC; e 6º, § 3º, da
LICC), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de
prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. Recurso Especial da União provido. Recurso adesivo dos particulares não provido."
(STJ, REsp 1488417/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 04/12/2014)
Não obstante, não há como verificar, de plano, se haveria incidência do imposto de renda caso o
pagamento dos valores tivesse sido realizado à época própria, de acordo com a legislação de
regência.
Assim sendo, na fase de cumprimento da sentença, deverá ser apurada eventual incidência do
imposto de renda, com a consideração do valor mensal que deveria ter sido satisfeito no tempo e

modo devidos.
Registre-se que a condenação da ré à devolução do imposto retido a maior não obsta a
verificação dos valores a serem confrontados com as declarações de ajuste anual da parte
autora, a fim de que sejam compensadas eventuais diferenças pagas no âmbito administrativo,
verificação que pode ser realizada pela ré quando da apresentação dos cálculos para execução
do julgado.
Imprescindível, pois, para a apuração do crédito devido, as declarações de ajuste anual do
imposto de renda, desde o ano calendário 1997 a 2004.
Compete ao contribuinte trazer aos autos as informações necessárias para que se possa
determinar o exato valor a ser pago. É o que se dessume do quanto disposto no art. 524, do CPC,
ao prever que o requerimento do exequente “será instruído com demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito”. Vale dizer, não basta apresentar suas memórias de cálculos, é necessário
que sejam carreados aos autos os documentos/informações que serviram de base para tais
contas.
Assim, cabe ao autor, ao apresentar aos seus cálculos, demonstrar a relação dos valores
efetivamente recebidos, planilha com a distribuição dos créditos nos períodos a que
corresponderam, além das declarações de imposto de renda do período mencionado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IRPF INCIDENTE SOBRE VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE.
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CÁLCULO DO QUANTUM
DEBEATUR. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O título exequendo reconheceu o direito dos autores à tributação do IR de acordo com as
alíquotas estabelecidas nas tabelas progressivas vigentes nas épocas próprias em que os
créditos trabalhistas deveriam ter sido pagos.
2. Imprescindível para a apuração do crédito dos exequentes, as declarações de ajuste anual do
imposto de renda de cada um dos autores desde o ano1989 até 2004, quando foi paga a
trigésima parcela do acordo trabalhista.
3. Compete aos exequentes trazer aos autos as informações necessárias para que se possa
determinar o exato valor a ser pago. É o que se dessume do quanto disposto no art. 524, do CPC,
ao prever que o requerimento do exequente “será instruído com demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito”. Vale dizer, não basta apresentar sua memória de cálculos, é necessário
que sejam carreados aos autos os documentos/informações que serviram de base para tais
contas.
4. A ausência de dados e informações essenciais aos cálculos de liquidação impossibilitam a
apuração do quantum debeatur, mesmo por estimativa.
5. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005059-50.2018.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/04/2020, Intimação via
sistema DATA: 27/04/2020)_ Destaquei
Por fim, o que concerne aos honorários advocatícios arbitrados, de se observar que houve, na
espécie, sucumbência recíproca, de modo que correta a condenação das partes na aludida verba,
tal como procedido pelo provimento vergastado.
Não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade para condenação exclusiva da
parte demandante em honorários advocatícios, ao fundamento de ter causado a necessidade se
utilizar do Poder Judiciário.
Conforme se depreende dos autos, a dívida ativa foi consubstanciada em valores calculados de

forma equivocada, ou seja, com base em regime de caixa.
Assim, mantenho a decisão que reconheceu a sucumbência recíproca, razão pela qual cada parte
deverá arcar com suas respectivas despesas honorárias, nos termos do artigo 86 do Código de
Processo Civil.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União Federal para determinar ao
contribuinte que traga aos autos as informações necessárias para que se possa fazer os cálculos
e determinar o exato valor a ser pago, consoante fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE VERBAS
PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REALINHAMENTO DAS DIRPF’S.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença reconheceu o direito doautorà tributação do IRPF de acordo com as alíquotas
estabelecidas nas tabelas progressivas vigentes nas épocas próprias em que os créditos
previdenciários deveriam ter sido pagos.
2. Imprescindível para a apuração do crédito devido, as declarações de ajuste anual do imposto
de renda do período que se compreende entre julho/1997 a fevereiro/2004, decorrente do
percebimento de forma acumulada de aposentadoria.
3. Compete ao autor trazer aos autos as informações necessárias para que se possa determinar
o exato valor a ser pago. É o que se dessume do quanto disposto no art. 524, do CPC, ao prever
que o requerimento do exequente “será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito”. Vale dizer, não basta apresentar sua memória de cálculos, é necessário que sejam
carreados aos autos os documentos/informações que serviram de base para tais contas. Assim,
cabe ao autor apresentar aos seus cálculos, com a relação dos valores efetivamente recebidos,
planilha com a distribuição dos créditos nos períodos a que corresponderam, além das
declarações de imposto de renda do período mencionado.
4. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados, de se observar que houve, na espécie,
sucumbência recíproca, de modo que correta a condenação das partes na aludida verba, tal
como procedido pelo provimento vergastado.
5. Não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade para condenação exclusiva da
parte demandante em honorários advocatícios, ao fundamento de ter causado a necessidade se
utilizar do Poder Judiciário. Conforme se depreende dos autos, a dívida ativa foi consubstanciada
em valores calculados de forma equivocada, ou seja, com base em regime de caixa.
6. Apelação parcialmente providapara determinar ao contribuinte que traga aos autos as
informações necessárias paraos cálculos do tributo efetivamente devido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto da
Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e
MARCELO SARAIVA.

, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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