
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto retificador do relator, que foi acompanhado, com ressalva de entendimento pessoal, pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e integralmente pela Desembargadora Federal Marisa Santos.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002794-25.2015.4.03.6183/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento da apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde o dia seguinte ao da cessação indevida até 13/8/2014, devendo a partir daí ser implantada aposentadoria por invalidez. Foi determinada a antecipação da tutela.
A Nona Turma desta Corte, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do senhor Relator, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, sendo divergente o voto desta Magistrada que lhe dava parcial provimento, em menor extensão. Sobrestado o julgamento do feito, nos termos do art. 942, caput e § 1º do CPC/2015.
Passo a declarar o voto.
A questão controvertida refere-se ao desconto dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade concomitantemente ao exercício de atividade laborativa.
A cessação indevida do auxílio-doença ocorreu em 29/4/2014 e apenas através da sentença proferida em 13/5/2016 que foi determinado o seu restabelecimento até 13/8/2014, com conversão, a partir de então, em aposentadoria por invalidez.
Em tal situação, entendo que a manutenção da atividade habitual, em período anterior à DIP, ocorre porque o auxílio-doença foi cessado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Nesse sentido:
Assim, entendo que não é devido o desconto das parcelas do auxílio-doença nos meses em que o autor permaneceu trabalhando.
Com essas considerações, pedindo vênia ao senhor Relator, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, em menor extensão para isentar o autor da devolução dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade durante o período em que houve exercício de atividade laborativa remunerada. No mais, acompanho o Relator.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002794-25.2015.4.03.6183/SP
VOTO RETIFICADOR
Em sessão de julgamento realizada em 30 de janeiro de 2017, este Relator, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, proferiu voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, para descontar do débito os valores correspondentes ao período em que a parte autora exerceu atividade laborativa e para alterar os parâmetros referentes à correção monetária e aos honorários advocatícios.
Em seu voto (fls. 172/173), a Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos deu parcial provimento à apelação do INSS em menor extensão, isentando o autor da devolução dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade durante o período em que houve exercício de atividade laborativa remunerada.
Cumpre-me, inicialmente, esclarecer que sempre defendi que a permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando, portanto, a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
Recentemente, havia alterado meu posicionamento em razão do decidido pelo e. STJ, no REsp. n. 1264426/RS-DJe 05.02.16. Ocorre que a 3ª Seção desta e. Corte, em sessão realizada no dia 11.02.2017, rechaçou expressamente a possibilidade de desconto.
Assim sendo, alinhando-me à e. 3ª Seção e levando em consideração que o citado Recurso Especial não possui efeito repetitivo, retornei ao meu anterior posicionamento, razão pela qual impõe-se a retificação de meu voto, para isentar a parte autora da devolução dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade durante o período em que exerceu atividade laborativa.
Por consequência, resta eliminada a divergência apontada pela e. Desembargadora Federal Marisa Santos.
Pelas razões expostas, retifico em parte o voto proferido, para isentar a parte autora da devolução dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade durante o período em que exerceu atividade laborativa, mantendo as demais disposições constantes no voto de fls. 166/170.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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