
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, julgar procedente a apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008832-17.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelações interpostas em face da r. sentença que condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do laudo pericial, com os consectários legais.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta a ausência dos requisitos necessários à percepção do benefício, mormente diante da perda da qualidade de segurado, e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
O autor, em recurso adesivo, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em virtude da não realização de prova testemunhal. No mérito, requer a retroação da DIB.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos voluntários porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
Nesse sentido os julgados
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial atestou que o autor, nascido em 1951, apresenta incapacidade total e permanente, conquanto portador de síndrome de dependência alcoólica e neuropatia alcoólica (f. 64/66).
O perito não soube afirmar se o autor já padecia das referidas doenças na data do requerimento administrativo em 20/08/2009 (item 1 - f. 65).
Contudo, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade pelas razões que passo a expor.
Com efeito, observando-se o CNIS, constata-se que o autor manteve vínculos trabalhistas no período de 1975 a 1998. Após dez anos sem nenhuma contribuição, retornou ao Regime Geral de Previdência Social mantendo vínculo empregatício com o Município de Laranjal Paulista nos períodos de 02/01/2008 a 02/01/2009 e de 01/02/2011 a 16/12/2011.
Assim, verifica-se que à época do ajuizamento desta ação, em 25/09/2013, o autor não mais detinha a qualidade de segurado. Ressalte-se: a prorrogação do período de graça para 24 meses somente seria possível se demonstrado o recolhimento de 120 contribuições mensais sem interrupção, o que não ocorreu no caso em tela.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Inaplicável, assim, à espécie o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a parte autora deixou de trabalhar em virtude da doença apontada no laudo.
O documento médico mais antigo trazido à colação data de 20/09/2013 e, ainda assim, apenas declara que o autor apresenta "déficit motor em membros inferiores e superiores que dificultam suas atividades diárias, consequente à etilismo crônico". Aliás, a existência de doenças não significa, necessariamente, haver incapacidade laboral.
Pelo conjunto probatório colacionado aos autos, não ficou demonstrado que a incapacidade do autor iniciou-se em 20/08/2009. Inclusive, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor efetivamente manteve vínculo empregatício com o Município de Laranjal Paulista de 01/02/2011 a 16/12/2011, o que afasta qualquer incapacidade neste período.
Dessa forma, não obstante a incapacidade laboral para o trabalho habitual em razão dos males apontados, é inviável é a concessão dos benefícios pleiteados, em razão da perda da qualidade de segurado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Nessas circunstâncias, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício por incapacidade.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a sentença foi publicada antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido da parte autora. Em decorrência, julgo prejudicado o recurso adesivo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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