
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031473-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo realizado em 25/03/2013, com os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, a autora exora a retroação do termo inicial do benefício, desde a cessação do auxílio-doença em 15/10/2006. Requer, ainda, o acréscimo de 25%.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Noutro passo, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB e ao adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 3/3/2016, a parte autora, do lar, estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de comprometimento psicopatológico de natureza cerebral orgânica evoluindo para patologia demencial não especificada (f. 164/168).
Segundo o perito, a incapacidade teve início na data da cirurgia, realizada em 2003 (item 7 - f. 168).
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Na hipótese, contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, inclusive no tocante ao início da incapacidade.
Os dados do CNIS revelam a concessão administrativa de auxílio-doença em razão das mesmas doenças no período de 24/1/2006 a 15/10/2006 (NB 502.731.684-0). Nesse passo, considerada a DII fixada e os demais elementos de prova dos autos, os quais demonstram a persistência do quadro incapacitante, forçoso concluir ter sido indevida a cessação do benefício.
Portanto, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, devendo o termo inicial ser fixado na data da indevida cessação administrativa, por estar em consonância com os elementos de prova e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
Passo à análise do atendimento das exigências à concessão do adicional de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez.
O adicional previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 é devido em casos específicos, nos quais o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
Há vários precedentes:
No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que a autora: "requer acompanhamento diuturno de terceiros pelos riscos de acidentes domésticos não realizando atualmente suas atividades de vida diária. Necessita monitoramento para sua higiene pessoal" (f. 166).
Nesse passo, havendo a necessidade de assistência permanente de terceiros, a autora faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez.
Deverá ser observada a prescrição quinquenal, considerado o ajuizamento desta ação em 26/8/2013 (f. 2).
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação e lhe dou provimento, para fixar a DIB na data da cessação do auxílio-doença e conceder o adicional de 25%.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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