Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000227-37.2020.4.03.6125
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A DISPENSADA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000227-37.2020.4.03.6125
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ADEMIR BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000227-37.2020.4.03.6125
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ADEMIR BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido e
extinguiu o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões de apelo, a parte autora pugna pela procedência do pedido, alegando haver
nulidade pela não oitiva de testemunhas. Busca anulação do feito para realização da prova oral.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000227-37.2020.4.03.6125
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ADEMIR BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Não identifico no caso qualquer nulidade, dados os fundamentos contidos na sentença,
calcados na celeridade, instrumentalidade e causa madura.
Ora bem.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre,
2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
Ocorre que a autora não contribuiu para o INSS e não tem qualidade de segurada.
Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns
benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, que passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se
segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre
trabalhadores urbanos erurais(artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e
cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início
de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. E o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar,
documentos de terceiros, membros do grupo parental”.
Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova
material, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal, para comprovar a
condição de rurícola da parte autora.
Saliento, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém rol taxativo, de tal sorte
que a prova da atividade rural pode ser feita por meio de outros documentos, não mencionados
no referido dispositivo.
Quanto à exigência prevista no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e na súmula nº 149 do STJ,
de fato não restou cumprida.
Eis os fundamentos convincentes da sentença:
“Trata-se de ação previdenciária em trâmite perante a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial
Federal de Ourinhos-SP por meio da qual ADEMIR BATISTA DE OLIVEIRA pretende a
condenação do INSS na concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, o que lhe foi negado administrativamente. Seguindo o trâmite do procedimento
especial dos JEF’s, foi designada perícia médica, à qual compareceu a parte autora. Após a
realização da perícia foi juntado aos autos o competente laudo, do qual foram as partes
devidamente intimadas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2.
Fundamentação Em demandas desta natureza, é necessário verificar-se o preenchimento dos
requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício pretendido: (a) carência de 12
meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei nº 8.213/91), exceto para as doenças preconizadas
no art. 151 da mesma Lei; b) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da
contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão
(art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.213/91) e (c) doença ou lesão incapacitante, sendo que (c1)
para o auxíliodoença: incapacidade para o trabalho regularmente desempenhado pelo segurado
por mais de 15 dias (art. 59) passível de cura ou reabilitação para outra atividade (art. 62) ou
(c2) para aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral (omniprofissional) - art. 42, Lei nº 8.213/91. Em síntese, faltando qualquer dos
requisitos acima, por serem cumulativos, o pedido deve ser julgado improcedente. É o caso
presente. Para perquirir a existência de incapacidade para o trabalho, foi realizada perícia em
12/02/2021 (evento 32). A médica perita que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre
outras conclusões, que o autor, “52 anos, (escolaridade): 6° série, informa que trabalhava como
trabalhador rural, sendo que, não exerce suas atividades laborais desde 2016, graças sensação
de dor e fraqueza nos membro inferiores. Interrompeu o etilismo por volta de 2016. Em uso de
diazepan”. Após entrevistar o autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi
apresentada e examinar clinicamente o periciando, a médica perita concluiu que o autor é
portador de “Polineuropatia alcoólica” (quesito 1), doença que lhe causa incapacidade para o
trabalho (quesito 4) de forma total e definitiva (quesitos 5 e 6). Questionada quanto à data de
início da doença e da incapacidade, a perita afirmou que a DID remonta a 2015 e a DII pôde ser
fixada em 10/05/2016, com base na documentação médica apresentada. A incapacidade, como
se vê restou demonstrada. Todavia, para ter direito ao benefício, o autor, que se qualificou
como trabalhador rural, deveria demonstrar a sua qualidade de segurado especial do RGPS à
época da incapacidade e, para tanto, teria que comprovar tempo de trabalho igual a 12 meses
anteriores à DII fixada pela perícia médica judicial, nos termos do art. 39, inciso I, cc. art. 25,
inciso I da Lei nº 8.213/91. Em suma, deveria o autor comprovar o trabalho rural no período de
maio de 2015 a maio de 2016. Visando a constituir início de prova material, a parte autora
juntou aos autos cópias da própria certidão de nascimento, na qual consta a profissão do pai do
autor como lavrador, e cópia da certidão de nascimento dos seus filhos, dos anos de 1994 e
1997, nas quais o autor foi qualificado como lavrador (evento 03, fls. 24/26). Nenhum dos
documentos apresentados, como se vê, é contemporâneo ao período que seria necessário
comprovar. O início de prova material apresentado é insuficiente para quebrar o estatuído pelo
art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91 e consagrado pela Súmula 149 do STJ, segundo os quais não se
admite prova exclusivamente testemunhal para fins de reconhecimento de trabalho rural com o
intuito de assegurar o deferimento do benefício previdenciário aqui almejado. Assim, ainda que
fossem ouvidas testemunhas em juízo, não há nos autos qualquer documento que efetivamente
comprove que o autor tenha trabalhado como rurícola a partir de 2015. Como se sabe, a
inexistência de prova indiciária contemporânea não permite o reconhecimento de tempo de
serviço para qualquer fim. No caso da parte autora, a ausência de provas materiais torna frágil a
tese de que tenha exercido atividades rurais durante o período que precisaria provar como
trabalhado para ter direito ao benefício por incapacidade ora pretendido. Destarte, tendo em
vista que nos autos não há um único início de prova material contemporâneo ao período
anterior à DII, não restou comprovada a qualidade de segurado do autor, a teor do art. 55, § 3º,
da LBPS, verbis: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive
mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material , não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento”. Portanto, ausente a demonstração de requisito indispensável à concessão do
pleito perseguido nesta demanda (art. 59 e art. 42, Lei nº 8.213/91), outra sorte não há senão
julgar-lhe improcedente o pedido.”
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado: STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros
Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008.
Digno de nota, por fim, que há súmula da TNU sobre a matéria: Súmula 34: Para fins de
comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à
época dos fatos a provar.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno-a ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da
eventual justiça gratuita deferida.
É o voto.
E M E N T A DISPENSADA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
