Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000137-19.2021.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
EMENTA DISPENSADA - interpretação extensiva ao art. 46, da L. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000137-19.2021.4.03.6307
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SILVANO ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000137-19.2021.4.03.6307
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SILVANO ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos
apresentados pelo autor em face do INSS.
A parte autora requer a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do labor exercido
como trabalhador rural e motorista de caminhão, buscando realização de perícia no local de
trabalho para comprovar suas alegações.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000137-19.2021.4.03.6307
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SILVANO ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de prova documental
segundo a Lei 8.213/91 (PPP) e apenas excepcionalmente por prova pericial ou testemunhal. A
parte autora requereu a realização de prova pericial referente a diversos períodos de trabalho,
sob a genérica alegação de que em tais períodos esteve exposta aos agentes nocivos. Infirma
inclusive informações contidas em PPP, mas tal questão é de ser tratada junto ao empregador.
O ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito é da parte autora, que não
pode transferi-lo ao Poder Judiciário por mera comodidade.
Passo à análise do mérito.
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ: "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas
acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas
ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto
ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período,
inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido."(STJ;
REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe 7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência
majoritária, a qual passo a adotar, tanto no TRF da 3ª Região, quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
O item 2.2.1 do Decreto nº 53.831-64 considerava especial o tempo trabalhado na
agropecuária. Vale lembrar que a agropecuária é caracterizada pelo exercício simultâneo de
atividades agrícolas e pecuárias, conforme reconhece expressamente a Classificação Brasileira
de Ocupações, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (agropecuária: item 6-21.5).
A respeito do enquadramento do período laborado em empresa agrícola, registre-se o
entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que ser enquadrado
como especial, no item 2.2.1 do Decreto nº. 53.831/1964, que trata dos "trabalhadores na
agropecuária” (TNU, Pedido 05023180320154058307, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, data da
decisão 26/06/2018, publicação em 26/06/2018).
Todavia o STJ decidiu de forma diversa no julgamento do PUIL 452/PE apresentado pelo INSS,
em 08/05/2019, publicado no DJe em 14/06/2019, conforme se verifica da ementa seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema
694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O
STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de
Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional
de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
Assim, não se mostra possível o enquadramento do lavrador como atividade especial, no item
2.2.1 do Decreto 53.831/1964, salvo se comprovado que se trata de trabalhador da
agropecuária.
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e minuciosamente
fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas
constantes nos autos.
Eis os fundamentos específicos do caso concreto, sem formatação original:
“Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Pretende o autor a declaração da
especialidade do labor exercido nos períodos de 06/11/1986 a 12/01/1987, 11/02/1987 a
23/04/1992, 16/07/1992 a 17/11/1992, 01/03/1993 a 20/ 06/1994, 25/10/2001 a 20/11/2002,
01/04/2003 a 04/12/2003, 02/02/2004 a 19/01/2006 e 24/07/ 2007 a 09/09/2020, os quais
ensejariam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER
(09/09/2020). Para provar o alegado, exibiu cópia integral do processo administrativo, instruído
com Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPSs (págs. 29/64, anexo n.º 2), perfis
profissiográficos previdenciários - PPPs (págs. 65/69 e 72/74) e laudo técnico das condições
ambientais de trabalho – LTCAT (págs. 70/71). No tocante à atividade de lavrador, o
enquadramento por profissão é possível até o advento da Lei n.º 9.032/95 (28/04/1995).
Inicialmente a jurisprudência admitia que “os segurados do Plano Básico da Previdência Social
e do PRORURAL faziam jus à aposentadoria por velhice ou por invalidez, e os empregados de
agroindústria, que foram incluídos no regime geral, a aposentadoria por tempo de serviço e,
consequentemente, a aposentadoria especial, tendo em vista que realizavam o recolhimento
das contribuições previdenciárias. Assim, a especialidade da atividade campesina, incluída no
regime urbano, nos termos do Decreto nº 704/69, é assegurada ao empregado de empresa
agroindustrial que se encontrava no Plano Básico da Previdência Social ou no Regime Geral da
Previdência” [Apelação Cível n.º 2008.61.11.000930-7; rel. Des. Fed. Marianina Galante; Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, por unanimidade; 10 de agosto de 2009
(data do julgamento)].
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei – PUIL n.º 452, firmou entendimento de que não há especialidade na atividade
desempenhada exclusivamente na lavoura, porquanto não se equipara ao labor rural prestado
em agropecuária (código 2.2.1, Decreto n.º 53.831/64). Segundo o relator, Ministro Herman
Benjamin, “o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado
rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos
termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995,
não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente”.
Consta dos PPPs (pág. 31/32 e 72/73, anexo n.º 2), confirmados pela CTPS ( págs. 65/67), que
o autor foi trabalhador rural. Por não ter exercido o labor “na prática da agricultura e da pecuária
nas suas relações mútuas” [Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0002670-
36.1998.4.03.9999; rel. Des. Fed. Sylvia Steiner; Segunda Turma do Tribunal Regional Federal
da 3.ª Região, por unanimidade; 24 de agosto de 1999 (data do julgamento)], os períodos de
06/11/1986 a 12/01/1987, 11/02/1987 a 23/04/1992, 16/07/1992 a 17/11/1992 e 01/03/1993 a
20/ 06/1994 não podem ser reputados especiais.
Quanto às atividades rurais desenvolvidas de 25/10/2001 a 20/11/2002 e 01/ 04/2003 a
04/12/2003, o PPP respectivo (págs. 65/67) não informa exposição a fatores de risco ( campo
n.º 15.3), não cabendo averbação da alegada especialidade. A Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU cancelou o enunciado 32 de sua Súmula
(ao qual, em 24/11/2011, havia sido dada nova redação) em razão do julgamento proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça - STJ na Petição n.º 9.059. Nessa ocasião, o órgão do Poder
Judiciário incumbido de dirimir divergência entre orientação acolhida pela Turma de
Uniformização, em questões de direito material, e súmula ou jurisprudência dominante no STJ
(art. 14, § 4.º, Lei n.º 10.259/2001) deixou subentendido ser mais correta a redação original do
verbete cancelado, transcrito abaixo:
“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de
conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.
53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do
Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003”.
É irrelevante, ainda, que em alguma época a parte autora tenha eventualmente feito uso de
equipamentos de proteção individual (EPI), nos termos do enunciado 9 da Súmula da Turma
Nacional de Uniformização:
“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Tendo
em vista as provas produzidas, não são especiais os interregnos de 02/ 02/2004 a 19/01/2006
[60,2 dB(A): págs. 68/69 e 70/71, anexo n.º 2] e 24/07/2007 a 23/01/2019 [77, 1 dB(A): pág. 74,
limitado à data de expedição].
Ainda que no lapso de 02/02/2004 a 19/01/2006 o PPP informe exposição a outros fatores de
risco, convém registrar que radiação não ionizante proveniente de fonte natural ( luz solar) não
é passível de enquadramento. Mesmo que assim não fosse, há menção ao uso de EPI eficaz
(campo n.º 15.6), o que impede a caracterização da especialidade a partir de 03/12/1998:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ. INFORMAÇÃO CONTIDA EM PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TNU.
DE FATO ESTA TNU TEM POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE A
DESCARACTERIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO CONTIDA NO PPP, NO SENTIDO DE
UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ, DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE PROVA. CONTUDO, A
PARTE AUTORA SUSCITOU TAMBÉM UMA QUESTÃO DE DIREITO QUE DEVERÁ SER
ANALISADA, PORQUANTO DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE A DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL ENTRE A TURMA RECURSAL DO PERNAMBUCO E A TURMA
RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL. REFIRO-ME AO ENTENDIMENTO DE QUE O USO
DE EPI SOMENTE PODERÁ SER CONSIDERADO PARA ATIVIDADES DESEMPENHADO A
PARTIR DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998, EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO EFETUADA NO § 2º
DO ARTIGO 58 DA LEI 8.213/91 PELA LEI 9.732, DE 11/ 12/1998. EM CONCORDÂNCIA COM
A TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL, PENSO QUE HÁ DE SE OBSERVAR O
DIREITO ADQUIRIDO À CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO CONFORME A LEI
VIGENTE À ÉPOCA DE SUA PRESTAÇÃO. ATÉ 02/12/1998 NÃO HAVIA NO ÂMBITO DO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO O USO EFICAZ DO EPI COMO FATOR DE
DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APENAS COM O ADVENTO DA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.729 , PUBLICADA EM 03/12/ 1998 E CONVERTIDA NA LEI Nº 9.732
/98, A REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA LEI Nº 8.213 /1991 PASSOU A EXIGIR
‘INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO COLETIVA OU
INDIVIDUAL QUE DIMINUA A INTENSIDADE DO AGENTE AGRESSIVO A LIMITES DE
TOLERÂNCIA’. ASSIM, AS ATIVIDADES REALIZADAS ANTES DESTE MARCO TEMPORAL,
DEVERÃO SER CONSIDERADAS ESPECIAIS INDEPENDENTEMENTE DE O DOCUMENTO
ATESTAR A EFICÁCIA DO EPI, CONCLUSÃO ESTA QUE É EXTRAÍDA DO §6º DO ART.238
DA PRÓPRIA IN Nº 45 DO INSS. ANTE O EXPOSTO VOTO POR CONHECER E DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO PEDILEF, PARA DETERMINAR QUE AS ATIVIDADES
EXERCIDAS ATÉ 02/12/1998 SEJAM TIDAS COMO ESPECIAIS,
INDEPENDENTENTEMENTE DE CONSTAR NO PPP A INFORMAÇÃO ACERCA DO USO DE
EPI EFICAZ” (processo TNU n.º 0501309-27.2015.4.05.8300).
Não houve produção de prova para o período de 24/01/2019 a 09/09/2020, visto que a CTPS
não contém informações suficientes para concluir que tenha o autor laborado em condições
especiais. Além disso, é vedada a conversão de tempo especial em comum após a vigência da
Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019:
“Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de
Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria,
observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição
Federal. ... § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista
na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social
que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”
Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.
10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art.
85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art.
55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da
eventual justiça gratuita deferida.
É o voto.
EMENTA DISPENSADA - interpretação extensiva ao art. 46, da L. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
