Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000645-30.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
EMENTA DISPENSADA - interpretação extensiva ao art. 46, da L. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000645-30.2020.4.03.6329
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: LUCINDA SOARES DE LIMA ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRENTE: APARECIDA DO CARMO BATISTA DE SOUZA CARNEIRO
- SP348800-N, WALTER RAMIRO CARNEIRO JUNIOR - SP311772-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCINDA SOARES DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
LIMA ARAUJO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: APARECIDA DO CARMO BATISTA DE SOUZA CARNEIRO -
SP348800-N, WALTER RAMIRO CARNEIRO JUNIOR - SP311772-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000645-30.2020.4.03.6329
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: LUCINDA SOARES DE LIMA ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRENTE: APARECIDA DO CARMO BATISTA DE SOUZA CARNEIRO
- SP348800-N, WALTER RAMIRO CARNEIRO JUNIOR - SP311772-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCINDA SOARES DE
LIMA ARAUJO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: APARECIDA DO CARMO BATISTA DE SOUZA CARNEIRO -
SP348800-N, WALTER RAMIRO CARNEIRO JUNIOR - SP311772-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos em face da r. sentença que RECONHEÇEU A CARÊNCIA DA
AÇÃO em relação ao reconhecimento do período de 26/10/2012 a 16/08/2018 como tempo de
serviço, extinguindo /o feito sem resolução do mérito, em relação a este pedido, nos /ermos do
art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para,
tão somente, reconhecer o labor rural exercido pela autora no período de 01/01/1987 a
28/02/1989 e no ano de 2002, e condenar o INSS a proceder a averbação do referido período
para fins de carência nos assentos da autora..
Nas razões de apelo, requer a parte autora a reforma do julgado, para fins de concessão de
aposentadoria por idade rural.
Já, o INSS postula a improcedência total dos pleitos.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000645-30.2020.4.03.6329
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: LUCINDA SOARES DE LIMA ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRENTE: APARECIDA DO CARMO BATISTA DE SOUZA CARNEIRO
- SP348800-N, WALTER RAMIRO CARNEIRO JUNIOR - SP311772-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCINDA SOARES DE
LIMA ARAUJO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: APARECIDA DO CARMO BATISTA DE SOUZA CARNEIRO -
SP348800-N, WALTER RAMIRO CARNEIRO JUNIOR - SP311772-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dosrecursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal; "
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Há várias súmulas da TNU sobre a matéria:
Súmula 5
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
Súmula 6
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material,
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 24
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o
recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de
benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de
carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Súmula 30
Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não
afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que
comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
Súmula 34
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar,
documentos de terceiros, membros do grupo parental”.
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
No mais, segundo julgamento levado a efeito no Superior Tribunal de Justiça, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), é
necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à
aquisição da idade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante
15 (quinze) anos.
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na
Lei 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º
Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou
mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do
empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de
carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês
comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do
respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de
emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação
de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido
artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia
com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até
31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto. Nota-se que a Lei nº 11.718/08 não
contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o
disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se
de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada
em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo
25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado
especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto
no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
No mais, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente
do artigo 48 da LBPS continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas,
a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e §
2º do referido dispositivo.
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma
linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis seus fundamentos principais (sem formatação):
“Análise dos requisitos no caso concreto. A) DA IDADE Em 16/08/2018, data do requerimento
administrativo, a parte autora contava com 56 anos de idade, razão pela qual restou cumprido o
requisito etário.
B) DA CARÊNCIA Considerando a data de nascimento da parte autora, esta deve possuir 180
meses de carência para a obtenção do benefício; nos termos da tabela contida no art. 142 da
Lei nº 8.213/1991; com redação dada pela Lei nº 9.032/1995. B.1)
Do período compreendido até 31/12/1986 (anterior ao primeiro documento em nome da autora
ou de seu esposo como rural) De acordo com os depoimentos das testemunhas, que conhecem
a parte autora há muitos anos, a autora poderia ser enquadrado na categoria de trabalhador
rural em regime de economia familiar, pois teria trabalhado em regime de Economia familiar,
nas terras de sua família, no Estado do Ceará, sendo que depois mudou-se para Atibaia, em
2018, havendo inconsistências nos depoimentos se a autora teria voltado a trabalhar na lavoura
depois de sua mudança em 2018, já que a própria autora afirmou que desde que mudou para
Atibaia parou de trabalhar na lavoura por problemas de saúde.
Não há um único documento juntado aos autos em nome da autora, com indicação como
lavradora, anterior a 31/12/1986, sendo que os poucos documentos relativos a este período
apontam a autora como doméstica. Note-se que é inadmissível o reconhecimento da condição
de trabalhador rural com base somente em depoimento testemunhal. Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça:
"A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.”
Por este motivo este período não pode ser considerado como tempo de serviço rural, do que
decorre não poder ser considerado para fins de carência. B.2) Do período compreendido entre
01/01/1987 e 25/10/2012 (data imediatamente anterior ao já reconhecido pelo INSS). Num.
190237010 - Pág. 11
Para esse período há prova testemunhal do trabalho rural da parte autora, conforme relatado
acima. Dos documentos acostados aos autos para este período, os constantes nas letras (a) e
(h) acima são hábeis a comprovar o labor rural da parte autora, nos períodos de 01/01/ 1987 a
28/02/1989 e no ano de 2002, conforme fundamentação acima. Há que se ressaltar que a
autora apresenta longo vinculo em CTPS como professora, conforme documento (c) acima. Em
relação aos outros lapsos, é inadmissível o reconhecimento da condição de trabalhador rural
com base somente em depoimento testemunhal. Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça:
"A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.”
Assim, deve ser reconhecido o trabalho rural nos anos de 01/01/1987 a 28/ 02/1989 e no ano
de 2002, de modo que, em conformidade com o disposto no inc. I do art. 3º da Lei nº
11.718/2008, deve haver o acréscimo de carência de 38 meses. Conclusão: Considerando-se a
soma das carências obtidas nos itens B.1 e B.2 ( 38 meses), com o tempo já reconhecido pelo
INSS (71 meses - Evento 28 – fls. 120), a parte autora conta com 109 meses de carência, não
restou cumprido este requisito.”
A matéria suscitada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Honorários de advogado indevidos, ante o desprovimento de ambos os recursos.
É o voto.
EMENTA DISPENSADA - interpretação extensiva ao art. 46, da L. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
