Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003922-61.2018.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
EMENTA DISPENSADA - interpretação extensiva ao art. 46, da L. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003922-61.2018.4.03.6317
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VALDENIR FREIRE RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003922-61.2018.4.03.6317
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VALDENIR FREIRE RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora alega nulidade por cerceamento do direito de produção de prova testemunhal.
No mérito, requer a reforma para fins de concessão de benefício por incapacidade.
Contrarrazões não apresentadas.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003922-61.2018.4.03.6317
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VALDENIR FREIRE RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de
incapacidade laborativa.
Os laudos encontram-se devidamente fundamentados e a impugnação da parte autora deve-se,
apenas e tão somente, porque a conclusão lhe é contrária.
Não se observa das perícias médica quaisquer contradições ou erros objetivamente
detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo.
A mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para
determinar a realização prova testemunhal, notadamente porque as diversidades de funções
alegadas nas razões recursais não influem na análise da capacidade ou incapacidade do autor.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não
há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a
coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
Dito isso, tomo a liberdade de transcrever os fundamentos da perícia médica (23 laudas),
devidamente fundamentada:
“3 – Análise do Caso Concreto Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora foi submetida a
2 (duas) perícias médicas, nas especialidades psiquiatria e neurologia. O primeiro perito,
especialista em psiquiatria, apresentou laudo com a seguinte conclusão: “À perícia, o autor
compatibilizou ausência de quadro psiquiátrico no momento. Apresenta poliqueixas com
estados de sonolência diurna, insônia e pesadelos – dores somatoformes, cefaleias, desmaios
convulsígenos (sic) Seu Estado Mental é compatível à normalidade. Está sob orientação
psiquiátrica e Neurológica, conforme provas nos autos e as trazidas em perícia - Não há
evidências de estados psicóticos ou depressivos. Observam-se efeitos adversos
medicamentosos presumivelmente por excessos medicamentosos. CONCLUSÃO: Baseado nos
fatos expostos e analisados, antecedentes pregressos e atuais, exame do Estado Mental e
pericial e sob a ótica psiquiátrica o Autor apresenta: CAPACIDADE laborativa e para os atos da
vida civil.” (LAUDO MÉDICO-PERICIAL - PSIQUIATRIA – Anexo n. 13) Ato contínuo, o autor foi
submetido a perícia médica, na especialidade neurologia, tendo o perito concluído pela
existência de incapacidade laborativa apenas para o exercício de atividades desenvolvidas em
alturas e/ou operação de veículos e máquinas, em razão do padecimento de epilepsia (anexos
n. 24 e 33). Considerando que o autor declarou na perícia médica (anexo n. 24) que sua
atividade habitual era "Ajudante de Pátio e Sucata", bem como atentando para a circunstância
de que o último vínculo de emprego do demandante, mantido com a empresa FERREIRA E
FERREIRA COLETORA DE RESÍDUOS LTDA, se encontrava em aberto (anexo n. 02 - fls. 11 e
19), foi determinada a expedição de ofício ao empregador, para que informasse a natureza das
atividades desenvolvidas pelo demandante, a fim de verificar se, na execução de seu mister, o
segurado trabalhava em locais elevados ou operava máquinas e veículos. Tendo em vista que a
inércia do empregador em responder o ofício, foi determinada a expedição de mandado de
busca e apreensão de toda a documentação referente ao vínculo laboral do autor (anexos n. 44,
51, 57 e 65). Em cumprimento ao referido mandado judicial, o Oficial de Justiça Avaliador
Federal procedeu a busca e apreensão do registro de empregado do autor (anexo n. 70) e, a
seguir, lavrou certidão com o seguinte teor (anexo n. 69): "CERTIFICO e dou fé que, em
09/02/2021 às 09:30 horas, em cumprimento ao r. decisão, CUMPRI o mandado de Busca e
Apreensão no endereço sito à Avenida Coronel Sezefredo Fagundes, 5520 – São Paulo/SP
(local onde está estabelecida a empresa Tupy Gerenciamento de Resíduos e Reciclagem)
tendo em vista que no primeiro endereço constante do mandado (Rua Professora Margarida
Ruth Ferreira de Lima, 212 – Horto Florestal – São Paulo/SP) trata-se de local estritamente
residencial onde reside a filha do intimando. Certifico que após a Busca, PROCEDI A
APREENSÃO DO REGISTRO DO EMPREGADO Valdenir Freire Ramos que detém como
principal função constante do registro a de Ajudante de Pátio e Sucata. Certifico ainda que
solicitando maiores informações sobre a atribuição da referida função ao Administrador Sr.
Washington dos Santos Ferreira Rei foi respondido que o aludido funcionário era integrante de
força de trabalho da empresa em que era terceirizada para empresa de supermercado onde lá o
mesmo exercia as funções de organização dos carrinhos de supermercado em depósito, em
fila, para retirada de clientes (organização de carrinhos de supermercado). Certifico ainda que
indagado se a função também tinha a atribuição de operar algum tipo de máquina e/ou veículos
ou se havia exercício de atividade em altura, foi respondido pelo Administrador que o referido
funcionário não exercia atividade que englobasse essas atribuições. O referido é verdade e dou
fé. São Paulo/SP, 09 de fevereiro de 2021." Considerando as informações prestadas pelo
empregador, noticiando que o autor integrava força de trabalho terceirizada colocada à
disposição de supermercado, no qual o demandante desempenhava a atividade de
"organização de carrinhos de supermercado em depósito, em fila, para a retirada de clientes
(organização de carrinhos de supermercado)", e não trabalhava em alturas ou operava
máquinas, foi determinado o retorno dos autos ao perito médico (neurologista) para que
esclarecesse se o autor possuía, ou não, capacidade para o exercício da referida atividade.
Acatando a determinação do Juízo, o douto perito apresentou laudo complementar, informando
que o autor não padecia de incapacidade laborativa. Confira-se: “- A conclusão da incapacidade
descrita no laudo pericial se deveu ao relato do periciando de trabalhar operando máquinas. -
Para funções de organização de carrinhos de supermercado em depósito, em fila, para retirada
de clientes (organização de carrinhos de supermercado), não há qualquer impeditivo. Neste
contexto, retifico a conclusão do laudo pericial. Onde se lê: Foi constatada incapacidade total e
permanente. Leia-se: Não foi constatada incapacidade.” (LAUDO COMPLEMENTAR -
NEUROLOIGA – Anexo n. 75) Intimadas as partes da certidão lavrada pelo oficial de justiça e
do teor do laudo complementar apresentado pelo expert, o autor apresentou impugnação
(anexo n. 80), afirmando que as atividades relatadas pelo empregador devem ser
desconsideradas, devendo prevalecer a função aposta na CTPS do demandante, qual seja, a
de "ajudante de pátio e sucata". Ainda, alegou que "a empregadora não apresentou quaisquer
documentos que demonstrem que o autor não exercia trabalho na reciclagem operando
máquinas" (anexo n. 80 - fl. 07). Como se passa a demonstrar, o inconformismo do autor não
merece guarida. Inicialmente, pontue-se que as informações prestadas pelo administrador da
empresa de reciclagem sobre a natureza das atividades desempenhadas pelo autor merecem
crédito, uma vez que fornecidas por pessoa que, em princípio, não possui interesse na causa e
que, pela natureza do cargo exercido na empresa (administrador), presume-se seu
conhecimento a respeito das atividades desenvolvidas pelos empregados da pessoa jurídica.
Porém, ainda que se desconsidere a declaração prestada pelo empregador ao oficial de justiça,
melhor sorte não assiste ao demandante, visto que, ao contrário do que sustenta em sua
impugnação, a não apresentação, pelo empregador, de documentação comprovando que o
demandante exercia a atividade de organizador de carrinhos de supermercado, não comprova,
em absoluto, que o demandante, no exercício da função de "ajudante de pátio e sucata",
desempenhava suas atividades em locais elevados ou operava máquinas e/ou veículos. Como
sabido, o ônus da prova do fato constitutivo do direito recai sobre o autor ( art. 373, inciso I, do
CPC). Logo, cabia ao demandante - e não ao empregador ou ao INSS - provar que, no
exercício de sua atividade laboral, encontrava-se sujeito a trabalhar em grandes alturas ou a
operar máquinas e veículos. Nesta senda, pontue-se que o labor de "ajudante de pátio e
sucata" não pressupõe, necessariamente, o desempenho de atividade em locais elevados, nem
determina, como condição mandatória (conditio sine qua non), a operação de máquinas e
veículos. Dessa forma, cabia ao autor demonstrar a presença de tais circunstâncias no
desempenho de sua função, o que, ressalte-se, não restou provado nos autos. Além disso,
analisando-se o teor da impugnação apresentada pelo requerente verifica-se que o próprio
autor em momento algum alega que exerceu atividades em locais elevados ou afirma que
operava máquinas ou veículos na empresa FERREIRA E FERREIRA COLETORA DE
RESÍDUOS LTDA (atual designação da empresa TUPY GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS E
RECICLAGEM LTDA). Outrossim, no que diz respeito à alegação do autor de que sofreu
trauma na cabeça ao operar uma máquina de prensa quando realizava reciclagem, além de não
haver nos autos qualquer prova do fato noticiado, observa-se que, na perícia médica (anexo n.
13), o requerente asseriu que seus "brancos e desmaios" tiveram origem em "acidente
traumático na cabeça contra objeto de cerâmica caseiro". Na mesma esteira, o documento
emitido, em 07/11/2012, pela empresa TUPY GERENCIAMENTO DE RESÍDUOSE
RECICLAGEM LTDA, juntado aos autos pela parte autora ( anexo n. 02 - fl. 32), informa que o
demandante teria sofrido trauma na cabeça "há mais de 8 anos", época em que o autor sequer
trabalhava na empresa TUPY, razão pela qual não há nos autos nada que comprove que o
demandante operava máquinas - e muito menos que tenha sofrido algum acidente - em sua
última empregadora. Em síntese: considerando que o perito médico, especialista em neurologia,
afirmou que a enfermidade do autor (epilepsia) apenas contraindica o exercício de atividades
em locais elevados e a operação de máquinas/veículos, e não havendo nada nos autos que
indique que o autor estava sujeito a tais condições de trabalho em seu último emprego, conclui-
se não haver incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. Por fim, o livre
convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento das conclusões externadas pelos
peritos judiciais, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo (art.
479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial,
no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão”
(LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de
Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600) e não
foram produzidos quaisquer elementos de prova que pudessem infirmar as conclusões
manifestadas pelos expertos. No mesmo diapasão, citam-se os seguintes julgados: “Da mesma
forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não
adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido
contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por
ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - Apelação Cível - 1722154 - 0017746-
72.2008.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 21/08/2017,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da
incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de
reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica
produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser
aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem
tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3.
Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte
autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros
elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e
qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais de São Paulo, Processo 0001735-46.2009.4.03.6301, Juiz Federal OMAR CHAMON,
julgado em 10.05.2013, e-DJF3 Judicial DATA: 24/05/2013) “Após análise das atribuições
exercidas pela pericianda, bem como seus antecedentes ocupacionais, histórico da doença
atual, exames físicos e relatórios médicos, a perícia médica conclui que a autora possui
capacidade laborativa. Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de
alterar a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do
contraditório. Assim, conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar
com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para
o trabalho. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1784296 - 0036166-
65.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em
01/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2013) No ponto, cumpre ainda destacar que doença
e incapacidade são conceitos que não se confundem, pelo que a existência de patologia não é
sinônimo de incapacidade laborativa. Nesse sentido, transcreve-se a excerto doutrinário de
RAUL LOPES DE ARAÚJO NETO: “Ante os conceitos apresentados, é notório que o conceito
de incapacidade não se confunde com o de doença. É perfeitamente possível que uma pessoa
esteja doente sem que, contudo, encontre-se incapaz para o desempenho de uma atividade ou
ocupação. Também há de se notar que a incapacidade é variável, conforme apontado em
ambos os conceitos. Os benefícios por incapacidade são concedidos somente quando a doença
relacionada ao trabalho acarreta real incapacidade laborativa, ou redução da capacidade
laborativa do segurado em relação a sua atividade profissional habitual, ou seja, não basta o
diagnóstico de uma doença.” (RAUL LOPES DE ARAÚJO NETO, O Conceito Jurídico de
Invalidez no Direito Previdenciário, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 84) Confortando esse
entendimento, transcreve-se, ainda, aresto prolatado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O
benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para
sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe 8/2/2012 e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação
direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal
decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna
inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por
seus próprios fundamentos, que assentou: “Como cediço, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que
auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua
atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, “caput”, da Lei n.
8.213/91. É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não
necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada
com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade
que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função
profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, o perito judicial foi
conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa,
respondendo aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem
condições de exercer atividade laboral. Assim, ausente o requisito da incapacidade,
imprescindível à concessão dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora”. 5. Agravo
regimental DESPROVIDO. (STF - ARE 754992 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 29/10/2013, Processo Eletrônico DJe -225, Divulg. 13-11-2013, Public. 14- 11-2013)
De outra banda, não havendo sido reconhecida a existência de incapacidade laborativa para o
exercício da atividade habitual, descabe a análise das condições pessoais e sociais do
segurado, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, in
verbis: Súmula n. 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Assim, não restando evidenciada a existência de incapacidade laborativa no caso em exame,
improcede o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, bem como o pedido
subsidiário de concessão de auxílio-doença..”
Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as
conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por
profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade
para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é,
necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em
critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e
ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.
Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento
motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto
probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de
mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-
funcional, sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos
do segurado e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário
tem natureza diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental
improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p.
485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42
e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente,
bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, suspensa a cobrança no caso de concessão da justiça
gratuita.
É o voto.
EMENTA DISPENSADA - interpretação extensiva ao art. 46, da L. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
