Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000012-76.2020.4.03.6120
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
EMENTA DISPENSADA - interpretação extensiva do art. 46, segunda parte, da L. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000012-76.2020.4.03.6120
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VANDERLEI BATISTA DAS NEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO BATISTA FAVERO PIZA - SP101902-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000012-76.2020.4.03.6120
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VANDERLEI BATISTA DAS NEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO BATISTA FAVERO PIZA - SP101902-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face de sentença com o seguinte dispositivo: “Ante o
exposto, (a) extingo o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos
termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em relação ao período de 01.01.1990 a
31.12.1990; (b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b1) averbar
como tempo de serviço especial o período de 16/05/1985 a 25/10/1985, 02/06/1986 a
31/12/1989 e 01/01/1991 a 27/02/1991, e (b2) converter o tempo de serviço especial em tempo
de serviço comum, com acréscimo de 40%. Julgo improcedente o pedido para concessão do
benefício de aposentadoria especial”.
Em suas razões, o autor aduz necessária a realização de perícia técnica para demonstrar a
exposição aos agentes nocivos a que exposto, bem como tratar-se de trabalho em que sujeito a
condições penosas e insalubres, pelo que pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de que
sejam considerados todos os períodos apontados como especiais.
Contrarrazões não apresentadas.
Vieram os autos a esta 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000012-76.2020.4.03.6120
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VANDERLEI BATISTA DAS NEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO BATISTA FAVERO PIZA - SP101902-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
O tempo de serviço especial anterior à EC 103/2019 pode ser convertido em tempo de serviço
comum, com acréscimo, para a obtenção de benefício previdenciário diverso da aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991.
A partir de 14.11.2019 essa conversão não é mais possível, conforme art. 25, § 2º da EC
103/2019. Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Mercê do princípio tempus regit actum, enquanto o direito ao benefício previdenciário é
adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à
contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em
que o serviço é prestado (STJ, 6ª Turma, REsp. 410.660/RS, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 10.03.2003, p. 328).
Enfim, o artigo 25, §2º, da EC 103/2019 admite a conversão de tempo especial em comum, na
forma do artigo 57, §5º, da lei n. 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), mas vedada a conversão
para o tempo cumprido a partir de 14/11/2019.
Em prosseguimento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da
Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde
que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
será apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
O Decreto n.º 3.048/99 autoriza a comprovação da natureza especial do tempo de
serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário (emitido pelo empregador)
denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo preenchimento deve estar
obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por Médico do Trabalho ou
Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar expressamente o(s) profissional(ais)
responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração biológica.
Noutro passo, antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais. A jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto
no TRF da 3ª Região, quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento
apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T.,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído,
sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época
de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/97. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ julgou o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o
regime do art. 543-C do CPC (DJ 14/05/2014).
Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for
superior a 80 decibéis; no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser
considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão
sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e, a partir de
19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será
85 decibéis.
Quanto à técnica de medição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 174,
firmou a seguinte Tese: “a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído
contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Já, segundo o julgado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no Pedido de
Uniformização nº 0001089-45.2018.403.9300, foram assentadas as seguintes teses: a) A
técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer
que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver
incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as
afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a
questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Desde 01.01.2004 a comprovação da natureza especial da atividade se faz mediante a
apresentação de Perfil Profissional Previdenciário – PPP, a ser emitido pelo empregador e
fornecido ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º da Lei
8.213/1991).
Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela
Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. Apresentado o
PPP, dispensável, a princípio, a juntada do respectivo LTCAT (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.02.2017).
O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições
especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da
empresa. Cabe referência à Súmula n.º 68 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O laudo pericial não contemporâneo ao
período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Em relação ao Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há
exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, relator Juiz Atanair Nasser
Ribeiro Lopes).
No caso dos autos, verifico que a r. sentença julgou o pedido parcialmente procedente,
conforme segue (sem formatação original):
“(...)
Prova pericial.
Conforme já exposto, a comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de
prova documental e apenas excepcionalmente por prova pericial.
Para os contratos em que apresentado PPPs regularmente preenchidos pelos empregadores,
entendo desnecessária a produção de prova pericial. Eventual discordância do segurado em
relação às informações constantes nos PPPs deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho,
pois se trata de relação de natureza trabalhista.
Para os demais, considerando o longo tempo de corrido, a diversidade de empresas e dos
cargos/funções exercidas, não haveria segurança em determinar que empresas em atividade
atualmente tenham ambiente similar àqueles onde a parte autora laborou.
Por fim, registro que a maioria das atividades foi realizada há muito tempo, o que inviabiliza
reavivar as condições de labor existentes na época.
Desse modo, entendo que a realização de prova pericial é impraticável e fica indeferida com
fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a
verificação for impraticável”).
(...)
De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial nos períodos controvertidos.
Período: 01/04/1979 a 02/02/1984; 01/08/1984 a 06/05/1985; 06/01/1986 a 12/05/1986
Empresa: Pauma Mão de Obra Rural S/C Ltda
Setor: não informado
Cargos/funções: serviços gerais (01/04/1979 a 02/02/1984), motorista (01/08/1984 a
06/05/1985), trabalhador rural (10/01/1986 a 12/05/1986)
Agentes nocivos alegados: não informado
Atividades: não descritas
Meios de prova: CTPS (seq 01, fls 20 e 21)
Enquadramento legal: prejudicado
Conclusão: o tempo de serviço é comum. Para a atividade rurícola (01/04/1979 a 02/02/1984 e
10/01/ 1986 a 12/05/1986), não é possível o enquadramento em razão da atividade profissional,
tendo em vista o quanto decidido em sede de recurso repetitivo (STJ, 1ª Seção, PUIL 452/PE,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019). É bastante frequente a informação, em
processos congêneres, de exposição a intempéries, calor e produtos químicos. Não me parece
que a sujeição do segurado a tais elementos, próprios do trabalho no campo, tenha o condão
de caracterizar a natureza da atividade como especial. Há que se atentar que essa exposição
não se dava de forma constante, tanto pela variação do clima ao longo do dia e das estações
do ano quanto em razão da diversidade de atividades existentes no campo. Assim, entendo que
não é possível o reconhecimento da especialidade do labor em razão das intempéries
climáticas, elemento nunca previsto na legislação como hábil a caracterizar o tempo de serviço
como especial, nem mesmo em razão do calor e da radiação não ionizante decorrentes da
exposição ao sol, ante a intermitência e ocasionalidade da exposição a tais agentes. O mesmo
raciocínio se presta para eventuais agentes químicos empregados em diversos insumos na
execução das atividades do campo. Para o contrato remanescente (01/08/1984 a 06/05/1985),
embora a atividade de motorista até 28/04/1995 permitisse o enquadramento, o tempo de
serviço é comum, pois as funções exercidas pelo autor não permitiam o enquadramento por
categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e permanente do
segurado a agentes agressivos. Na CTPS consta o vínculo empregatício no cargo de motorista,
mas o item 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/1964 (“motoristas e ajudantes de caminhão”) e o
item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 (“motorista de ônibus e de caminhões de
cargas”) somente consideram como especial a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, o
que não foi comprovado pelo demandante.
Período: 16/05/1985 a 25/10/1985, 02/06/1986 a 31/12/1989 e 01/01/1991 a 27/02/1991
Empresa: Usina São Martinho S/A
Setor: Geração e Distribuição de Vapor (16/05/1985 a 25/10/1985), Fazendas (02/06/1986 a
31/12/1986) , Oficina Automotiva (01/01/1987 a 31/12/1989 e 01/01/1991 a 27/02/1991)
Cargos/funções: servente (16/05/1985 a 25/10/1985), motorista (02/06/1986 a 31/12/1986) e
mecânico ( 01/01/1987 a 31/12/1989 e 01/01/1991 a 27/02/1991)
Agentes nocivos alegados: ruído, calor, radiação não ionizante, hidrocarboneto aromático
Atividades: descritas nos PPP
Meios de prova: CTPS (seq 01, fls. 21 e 22), PPP (seq 01, fls. 120/123)
Enquadramento legal: 1.1.6 do anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.1.5 do anexo I do Decreto do
Decreto 83.080/1979, item 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/1964 e item 2.4.2 do Anexo II do
Decreto 83.080/1979
Conclusão: o tempo de serviço é especial. Em todos os períodos, os níveis de ruído superaram
os limites de tolerância da época (80 dB), Os níveis de pressão sonora foram medidos em 95,6
dB para o período de 16/ 05/1985 a 25/10/1985, 88 db para o período de 02/06/1986 a
31/12/1986 e 88,3 dB para o período remanescente. Destaque, ainda para o enquadramento do
contrato na função de motorista (02/06/1986 a 31/12/ 1986). Pela descrição das atividades
(dirigir caminhões de transporte de vinhaça), evidencia-se tratar-se de veículo de carga pesada,
enquadrando-o por categoria profissional - item 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/ 1964
(“motoristas e ajudantes de caminhão”) e o item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979
(“motorista de ônibus e de caminhões de cargas”)
Período: 01/04/1991 a 01/08/1991
Empresa: Sucocítrico Cutrale Ltda
Setor: Divisão de Transporte
Cargo/função: mecânico de veículos – meio oficial
Agentes nocivos alegados: não informado
Atividades: manutenção de motores, sistemas e partes de veículos automotores; execução de
serviços de desmontagem, substituição e reparo de componentes e sistemas.
Meios de prova: CTPS (seq 01, fls ), PPP (seq 01, fls. 132/133)
Enquadramento legal: prejudicado
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, pois as funções exercidas não permitiam o
enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e
permanente do segurado a agentes agressivos. Não foram identificados fatores de risco no
formulário profissional juntado.
Período: 06/08/1991 a 31/05/1997
Empresa: Marka Diesel Ltda
Setor: Assistência Técnica
Cargo/função: mecânico
Agentes nocivos alegados: não informado
Atividades: atuação em processos de manutenção de elevado grau de complexidade, tais quais
substituição de componentes de câmbio, motor e transmissão Meios de prova: CTPS (seq 01, fl.
43), PPP (seq 01, fls. 116/117)
Enquadramento legal: prejudicado
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, pois as funções exercidas não permitiam o
enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e
permanente do segurado a agentes agressivos. Não há registro ambiental do período.
Considerando o histórico profissional do autor, a similaridade de funções e o detalhamento do
registro profissiográfico, podemos tomar por paradigma o PPRA da empresa Claudirene Isidoro
das Neves ME (seq 01, fls. 135/145). Foram identificados fatores de risco físico (ruído de
máquinas e equipamentos) e químico (hidrocarbonetos presentes nos óleos e graxa). A
diversidade dos equipamentos e de atividades desempenhadas no exercício da função
desconstitui a permanência e habitualidade da exposição aos agentes nocivos. O ruído se
limitou aos níveis de tolerância e a exposição aos hidrocarbonetos foi neutralizada pelo uso de
EPI eficaz. Como não foram coletados registros à época de prestação do serviço, eventual
perícia para este contrato, iria encontrar os mesmos resultados, dispensando o trabalho técnico.
Período: 01/05/2006 a 30/06/2008; 01/08/2008 a 31/05/2010; 01/09/2010 a 31/07/2011;
01/09/2011 a 30/09/2011 e 01/11/2011 a 31/12/2011
Empresa: contribuinte individual
Setor: não informado
Cargos/funções: mecânico de manutenção
Agentes nocivos alegados: não informado
Atividades: não descritas Meios de prova: carnês (seq 01, fls.56/115), CNIS (seq 01, fls. )
Enquadramento legal: prejudicado
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, pois não foi comprovada a exposição
habitual e permanente do segurado a agentes agressivos. Não foram juntados contratos de
prestação de serviço ou outros documentos que pudessem precisar as atividades
desempenhadas na função ou eventuais fatores de risco. Considerando o histórico profissional
do autor, a similaridade de funções e o detalhamento do registro profissiográfico, podemos
tomar por paradigma o PPRA da empresa Claudirene Isidoro das Neves ME (seq 01, fls.
135/145). Foram identificados fatores de risco físico (ruído) e químico (hidrocarbonetos). A
diversidade dos equipamentos e de atividades desempenhadas no exercício da função
desconstitui a permanência e habitualidade da exposição aos agentes nocivos. O ruído se
limitou aos níveis de tolerância e a exposição aos hidrocarbonetos foi neutralizada pelo uso de
EPI eficaz. Assim, eventual perícia para estes períodos, iria encontrar os mesmos resultados,
dispensando o trabalho técnico.
Período: 01/02/2013 a 23/09/2015 e 01/12/2016 até a DER.
Empresa: Claudirene Isidoro das Neves ME
Setor: oficina Cargo/função: mecânico
Agentes nocivos alegados: ruído e hidrocarbonetos
Atividades: manutenção de motores, sistemas e partes de veículos automotores; execução de
serviços de desmontagem, substituição e reparo de componentes e sistemas.
Meios de prova: CTPS (seq 01, fls 43 e 44), PPP (seq 01, fls. 118/119), PPRA (seq 01, fls.
135/145)
Enquadramento legal: prejudicado
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, pois não foi comprovada a exposição
habitual e permanente do segurado a agentes agressivos. Os níveis de ruído (84,71 dB) ficaram
dentro dos limites de tolerância (85 dB) e há informação de que a exposição era intermitente, de
acordo como o PPRA (seq 01, fl. 142). O fator de risco químico (hidrocarbonetos) foi
neutralizado pelo uso de EPI eficaz.
Portanto, é devido o reconhecimento da natureza especial da atividade apenas no período entre
16/05/ 1985 a 25/10/1985, 02/06/1986 a 31/12/1989 e 01/01/1991 a 27/02/1991.
Aposentadoria especial.
O benefício de aposentadoria especial, em razão de exposição aos agentes nocivos informados
nos autos, exigia tempo de serviço mínimo de 25 anos e carência de 180 meses, nos termos do
art. 57 c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991, de acordo com a redação anterior à EC 103/2019.
O tempo de serviço especial no período ora reconhecido (16/05/1985 a 25/10/1985, 02/06/1986
a 31/12/ 1989 e 01/01/1991 a 27/02/1991) perfaz um total de 05 anos e 02 meses e 06 dias até
a DER (17/08/2020), não sendo suficiente, portanto, para a concessão do benefício de
aposentadoria especial.”
De todo modo, a matéria suscitada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo
de origem.
Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.
10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo
Civil ( Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art.
85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art.
55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
EMENTA DISPENSADA - interpretação extensiva do art. 46, segunda parte, da L. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
