Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002772-37.2016.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021
Ementa
EMENTA DISPENSADA - interpretação extensiva ao art. 46, segunda parte, da L. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002772-37.2016.4.03.6310
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSVAIR MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002772-37.2016.4.03.6310
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSVAIR MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora
contra acórdão proferido por esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária de São Paulo.
Pleiteia, o INSS, a improcedência do pleito ante a ausência de responsável técnico por registros
ambientais no(s) PPP(s).
Os autos tornaram a esta 10ª cadeira, para fins de retratação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002772-37.2016.4.03.6310
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSVAIR MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em juízo de retratação, nos termos do julgamento da TNU, passo à análise do caso.
Como bem apontado no decisum constante do evento 69, a discussão levantada refere-se ao
Tema 208, julgado pela TNU, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:
“Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”
Vejamos.
O Juízo de origem reconheceu a especialidade de determinados períodos, com base nos
seguintes fundamentos:
“Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 17/10/1985 a 15/08/1995, de 02/12/1996 a 07/11/1997, de 01/06/1998 a
01/10/2000, de 02/04/2001 a 24/02/2006, de 04/09/2006 a 24/02/2012, de 03/09/2012 a
01/03/2013, de 02/03/2013 a 30/06/2014, constam nos autos documentos (CTPS, PPP e laudo
técnico pericial) que demonstram efetivamente que a parte autora laborou em condições
especiais (Agente nocivo: ruído) nos períodos de 17/10/1985 a 15/08/1995 na TEXTIL
CARVALHO, de 02/12/1996 a 07/11/1997, de 01/06/1998 a 01/10/2000, de 02/04/2001 a
24/02/2006 e de 04/09/2006 a 24/02/2012, na ROVACH INDÚSTRIA TEXTIL, de 03/09/2012 a
01/03/2013 na TINTEX TINTURARIA e de 02/03/2013 a 30/06/2014 na TEXTIL SUCCI. Nos
citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da
configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização
da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais
punições cabíveis à empresa.”
O fato de o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não informar a data a partir de quando
passou a contar com responsável técnico por registros ambientais não impede o
reconhecimento da especialidade.
Ocorre que, conforme decidido na própria Tese relativa ao Tema 208 da TNU, é possível o
reconhecimento de período anterior ou posterior, baseando-se em elemento de prova relevante.
Da mesma forma, segundo a Súmula 68 da TNU, “O laudo pericial não contemporâneo ao
período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Quanto às possíveis alterações no ambiente de trabalho, presume-se que tenham melhorado
no tempo, dada a evolução da legislação e da estrutura de fiscalização.
Logo, o fato de não haver informação de que o layout da empresa se manteve inalterado nesse
período não pode ser necessariamente contra o segurado.
Digno de nota o procedente verificado nos autos do processo 3695- 10.2009.4.03.6310, com
entendimento segundo o qual há presunção de insalubridade conferida às atividades
desenvolvidas nas indústrias de tecelagem pelo parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança
Social e do Trabalho, mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente
tratando-se de período anterior à Lei 9.032/95.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
LEGAL. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. ATIVIDADE DE TECELÃO.
ENQUADRAMENTO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONCESSÃO. 1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao meritum
causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo
Civil. Precedentes do STF e STJ. 2 - Em face do Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança
Social e do Trabalho deve ser considerada como especial a atividade exercida em tecelagem,
pelo mero enquadramento, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11
do Decreto nº 83.080/79, restringindo-a, no entanto, a 28 de abril de 1995, data da edição da
Lei nº 9.032/95, a qual deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando
substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos. 3 - Somados os períodos
reconhecidos como especiais, em razão da função de tecelão, aos lapsos de atividade comum,
alcançou a parte autora o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria, em
sua modalidade integral. 4 - Agravo legal parcialmente provido." (TRF3, APELREEX
00047600920044036183, Nona Turma, Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2013)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL
TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS. I - O Parecer nº 85/78 do
Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades
laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão
pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de
período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. II -
Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial em
comum de 01.071.974 a 24.02.1977, em razão da exposição a ruídos de 96 decibéis, em
indústria têxtil, com base nas informações contidas no formulário de atividade especial (SB-40).
III - Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1238341 - 0041612- 25.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS
ORIONE, julgado em 22/ 09/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2009 PÁGINA: 1734)
Deve, portanto, ser mantido o acórdão proferido por esta 4ª Turma Recursal.
Diante do exposto, em juízo de regressivo, mantenho o acórdão proferido, com o acréscimo de
tais fundamentos.
É o voto.
EMENTA DISPENSADA - interpretação extensiva ao art. 46, segunda parte, da L. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, em juízo regressivo, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
