Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003522-76.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021
Ementa
EMENTA DISPENSADA - interpretação extensiva ao art. 46, da L. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003522-76.2020.4.03.6317
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JANDIRA FIORI QUIDEROLI
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SILVA ROCHA - SP314461-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003522-76.2020.4.03.6317
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JANDIRA FIORI QUIDEROLI
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SILVA ROCHA - SP314461-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos
formulados na inicial pela parte autora em face do INSS.
Nas razões do recurso, requer a autora a concessão de aposentadoria por idade mesmo sem
juntar a CTPS, imputando ao réu a conduta de injustamente denegar os benefícios devidos aos
segurados.
Os autos vieram a esta 4ª Turma Regional.
Em suma, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003522-76.2020.4.03.6317
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JANDIRA FIORI QUIDEROLI
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SILVA ROCHA - SP314461-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio
razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis os fundamentos:
“Conta dos autos que a parte autora apresentou pedido de aposentadoria por idade em
21/02/2020, que restou indeferido por não cumprida a carência mínima exigida. A parte autora,
intimada em duas oportunidades (anexo nº 07 e 12) a apontar os vínculos e respectivos
períodos de trabalho/recolhimento não considerados quando da análise do pedido
administrativo, limitou-se a informar que em 11/02/2021 (anexo nº 15) foi-lhe reconhecido o
direito à aposentadoria a partir do pedido apresentado em 26/10/2020, e requereu apenas a
retroação da DIB. No entanto, colho do processo administrativo do benefício (anexo nº 19, fls.
21/ 22 e 30), que a Autarquia Previdenciária considerou como carência apenas 34 meses de
contribuições, eis que deixou de computar como carência os períodos em que a parte autora
esteve em gozo de benefício por incapacidade de 26/06/2007 a 03/05/2018, porque não
intercalados com períodos contributivos, bem como os vínculos comuns de 01/08/1970 a 03/03/
1972 (Simão Schkolnick) e de 01/07/1972 a 13/01/1974 (Diad Al Balri). Quanto ao direito ao
cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença, tenho que o INSS a admite, nos
termos do art. 153, §§ 1º e 2º, da IN INSS 77/2015, desde que entre 01/06/1973 a 30/06/1975.
No entanto, não há justificativa plausível para a negativa em relação a outros períodos, à luz do
princípio da isonomia (art. 5º I, CF). E tampouco a decisão proferida pelo STJ (RESP 1414439)
altera a conclusão em tela, posto que, a despeito da limitação territorial dos efeitos do julgado
da ACP, a tese de direito restou devidamente assentada, no sentido do cabimento do cômputo
do auxílio-doença, intercalado, para fins de carência em aposentação por idade. Ainda neste
sentido, a súmula 73 da TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social. Por fim, a questão foi pacificada por
decisão do STF no julgamento do tema nº 1.125: Tema 1.125 – STF: Questão submetida a
julgamento: Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.
Tese de repercussão geral firmada: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercalado com atividade laborativa. (RE 1.298.832/RS - RG, Relator: Min. LUIZ FUX, Plenário,
julgado em 19/02/2021) No caso dos autos, o período em gozo de auxílio -doença foi
intercalado, portanto era cabível o seu cômputo no primeiro requerimento administrativo, em
21/02/2020. Relativamente aos vínculos comuns de 01/08/1970 a 03/03/1972 (Simão
Schkolnick) e de 01/07/1972 a 13/01/1974 (Diad Al Balri), verifico que a parte instruiu o
processo administrativo (anexo nº 19) apenas com seu documento pessoal e os do
representante. Intimada a apresentar cópia integral da carteira de trabalho, a autora não
cumpriu a exigência, razão pela qual foram considerados apenas os vínculos e contribuições
registradas no CNIS (fls. 12 e 30, anexo nº 19). No ponto, entendo que não houve ilegalidade
do INSS, uma vez que a autora deixou de apresentar os documentos necessários para
comprovação de seu direito, tendo apresentado a cópia da carteira profissional apenas quando
do requerimento administrativo protocolado posteriormente, em 25/10/2020, quando concedido
o benefício (anexo nº 20). Assim, deixando de apresentar a carteira de trabalho não comprovou,
em 21/ 02/2020, o direito a averbação dos períodos comuns de 01/08/1970 a 03/03/1972
(Simão Schkolnick) e de 01/07/1972 a 13/01/1974 (Diad Al Balri), razão pela qual os períodos
não devem ser computados para efeitos do pedido realizado em 21/02/2020. CONCLUSÃO
Consoante contagem elaborada pela Contadoria Judicial, verifico que na DER ( 12/02/2020), a
autora possuía 165 meses de carência, insuficientes para concessão da aposentadoria.
Portanto, improcede o pedido de retroação da DIB da aposentadoria por idade nº
NB/199.044.697-0.
Descabe a concessão de benefício previdenciário quanto o segurado não apresenta à
administração dos documentos necessários à análise criteriosa do pleito, podendo inclusive, tal
omissão, implicar a ausência de interesse processual, conforme o caso.
Sendo assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, observada, se o caso, a suspensão pela concessão da justiça gratuita.
É o voto.
EMENTA DISPENSADA - interpretação extensiva ao art. 46, da L. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
