Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001035-35.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
EMENTA DISPENSADA - interpretação extensiva ao art. 46, segunda parte, da L. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001035-35.2021.4.03.6306
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RICARDO BEZERRA ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A,
CARINA PIRES DE SOUZA - SP219929-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001035-35.2021.4.03.6306
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RICARDO BEZERRA ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A,
CARINA PIRES DE SOUZA - SP219929-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora sustenta que está incapaz para o exercício de atividade laborativa, fazendo jus à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Contrarrazões não apresentadas.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001035-35.2021.4.03.6306
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RICARDO BEZERRA ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A,
CARINA PIRES DE SOUZA - SP219929-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Em relação ao princípio in dubio pro misero, comumente evocado nos recursos interpostos
pelos segurados, hodiernamente denominado "solução pro misero", é de ser aplicado assaz
excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso
indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de
custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona
a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da
Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).
Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não
há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a
coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
Quanto ao benefício de auxílio-acidente, é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº
8.213/91.
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1ºO auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença,
resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).”
Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e
depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória, ou
seja, serve para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é
bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho.
É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os
dependentes. E será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria (poderá ser
acidentária, por tempo de serviço, por idade, especial, do anistiado etc).
Eis alguns fundamentos contidos na perícia, sem formatação original:
“No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial, para verificação da
alegada incapacidade, ocasião em que foi constatado quadro de sequela de lesão de plexo
braquial direito, decorrente de acidente de moto em 09/01/2017, concluindo que o autor
apresenta incapacidade total e permanente para a função habitual e demais funções braçais,
elegível para reabilitação em atividades as quais não sejam necessários carregamento de peso
e esforços repetitivos. (arquivo 40) Relata o jurisperito que: “Após avaliação criteriosa da
história, exame físico e exames complementares, concluo que o autor é portador de: -Sequela
de lesão de plexo braquial direito CID: S14.3 Trata-se de um periciando destro de 30 anos de
idade, relatando que dia 09/01/ 2017 sofreu acidente de moto, socorrido no Hospital das
Clínicas, diagnosticado com lesão de plexo braquial direito, fraturas de costelas direita, fratura
de clavícula direita e fraturas de coluna cervical; submetido à uma cirurgia no plexo braquial
direito dia 14/06/2017, vem realizando tratamento medicamentoso e fisioterapia motora. O
periciando apresenta sinais de atrofia muscular, limitação funcional e déficit de força total em
membro superior direito ao exame físico realizado, devido grave sequela de lesão de plexo
braquial direito. Foi constatado incapacidade total e permanente para atual função e demais
funções braçais. As alterações dos exames de imagem condizem com o quadro atual do autor.
As queixas do autor são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em
seu exame clínico. Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada,
foram encontradas moléstias que justificassem incapacidade no presente momento. Com base
nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de
incapacidade total e permanente laborativa atual, do ponto de vista médico pericial.” Em
resposta ao quesito n. 10, o Jurisperito relata que: “Apto para exercer funções as quais não
sejam necessários carregamento de peso e esforços repetitivos, principalmente com membro
superior direito. Exemplos: Funções administrativas, Porteiro, Vigilante e entre outras.” O autor
recebeu benefício de auxílio-doença (NB 617.320.358-1) no período entre 09/01/2017 e
26/01/2021. Instada a se manifestar, a parte autora não apresentou impugnação ao laudo
pericial. Consta nos autos que o autor já foi reabilitado (fl. 13 do arquivo 45) e não apresenta
incapacidade laborativa para exercer atividades administrativas. Como se observa, o INSS já
concedeu ao autor as prestações previdenciárias devidas ao caso concreto, não sendo devida a
concessão da aposentadoria por invalidez pretendida, uma vez que, apesar de constatada
incapacidade total e permanente para a função habitual, já foi reabilitado para função
compatível, tampouco o auxílio-doença, uma vez que não há incapacidade total e temporária,
razão pela qual não há necessidade de realização de nova perícia médica. Desta feita, verifica-
se que a parte autora não preenche um dos requisitos necessários à concessão do benefício
almejado.”
Mostra-se incabível a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. Mas, considerando a
formação educacional, o tipo de trabalho, a idade e as limitações geradas pela agressão, a
autora não tem condições de exercer atividades laborativas que tradicionalmente executou.
Devido, assim, o benefício de auxílio-acidente.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-ACIDENTEÀ SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS
DEMONSTRADOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1.
Remessa oficial manejada em face de sentença de condenação do INSS a implementar o
benefício doauxílio-acidenteem favor do autor, cuja condição de segurado especial (agricultor)
não foi contestada pela autarquia previdenciária, cuja insurgência limitou-se à questão da
(in)capacidadeaotrabalhodo postulante. 2. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, "oauxílio-
acidenteserá concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquemreduçãodacapacidadepara otrabalhoque habitualmente exercia". 3. No caso em
análise, constatou-se, além da situação de pobreza da família do autor, que ele teve amputados
uma mão e parte do braço, quando se encontrava moendo palma numa máquina forrageira.
Além disso, houve perícia judicial, realizada por um ortopedista, que concluiu ser o autor
"paciente inapto para atividades que dependam de esforço físico como também para atividades
que dependam do uso das duas mãos", o que representasignificativalimitação consideradas as
características pessoais do acidentado. Frise-se que o próprio parecer técnico do INSS, acerca
do laudo pericial, afirmou que, "diante do quadro clínico atual, o autor apresenta limitação para
atividades no campo, sem invalidez, fazendo jus ao recebimento do auxílio acidente [...]". 4.
Remessa oficial desprovida (REO 00048897420124059999, REO - Remessa Ex Offício –
551029, Relator(a) Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira
Turma, Fonte DJE - Data::07/02/2013 - Página::304).
“VOTO. A parte autora recorreu contra sentença que julgou improcedente seu pedido de
concessão de benefício por incapacidade, pretendendo a reforma da decisão recorrida.
Inicialmente, insta observar a inexistência de coisa julgada em relação ao processo nº 0502098-
42.2014.4.05.8500, uma vez que nele se pretendia o restabelecimento de auxílio-doença
cessado em 24/09/2013 e neste pretende-se a concessão do mesmo benefício com DER em
20/10/2014. Ainda, de ver-se que não há controvérsia sobre qualidade de segurado e
cumprimento de carência, pois a parte recorrente já esteve em gozo de auxílio-doença pelo
menos até setembro de 2013 (anexo nº 06 do processo n.º 0502098-42.2014.4.05.8500). Com
o devido respeito à decisão do juízo de origem, no caso deste processo foram preenchidos os
requisitos de fato e de direito para a concessão doauxílio-acidente,tanto através dos
documentos juntados aos autos, como e principalmente pelo(s) laudo(s) pericial(is) da lavra
do(s) auxiliar(es) técnico(s) do juízo; e em razão da natureza da incapacidade que acomete a
parte autora, se levados em conta sua ocupação e seu grau de instrução. No que diz respeito
ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial (anexo(s) n.º 10) concluiu que a parte
autora, atendente de cinema com 32 anos de idade, sofreu acidente que resultou na amputação
do seu mediopé direito em junho de 2006 e que a moléstia, permanente, impede-a de ficar de
pé por longo período, causa limitação significativapara o exercício das suas atividades, mas não
a incapacita para o exercício do seutrabalhohabitual. Apesar de a demandante não apresentar
incapacidade para o exercício das suas atividades de atendente de cinema, a sequela que a
acomete implicareduçãoda suacapacidadelaborativa, circunstância que evidencia a presença
dos requisitos para a concessão doauxílio-acidente. (...) É como voto. RESUMO DO
BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIEAUXÍLIO-ACIDENTE(CÓDIGO N.º B-93 NO
INSS) SEGURADO(A) ALINE SILVA DA CONCEIÇÃO CPF 013.074.215-55013.074.215-55
RMI 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO DIB 25/09/2013 DIP 01/01/2015 VALOR A SER PAGO VIA
RPV/PRECATÓRIO - R$ 6.078,51 ¹ ¹ -: vide campo observações da planilha de cálculos do
anexo n.º 20. ACÓRDÃO Por unanimidade de votos, a Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais de Sergipe DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do
relator. Participaram da Sessão os Juízes Federais: Fábio Cordeiro de Lima (presidente),
Edmilson da Silva Pimenta e Marcos Antonio Garapa de Carvalho (relator) (negritei, Recursos
05009558120154058500, Relator(a) MARCOS ANTONIO GARAPA DE CARVALHO, Órgão
julgador, Primeira Turma, Fonte Creta - Data::10/06/2015 - Página N/I).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.AUXÍLIO-ACIDENTE.INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I-
Recebimento dos embargos de declaração como agravo. II - Consideradas as conclusões do
laudo pericial, tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente (de qualquer
natureza) sofrido pela parte autora, resultando emsignificativa reduçãodacapacidadepara
otrabalhoque habitualmente exercia (motorista de caminhão), estão presentes os requisitos
autorizadores da concessão do beneficio deauxílio-acidentenos termos do §2º do art. 86 da Lei
8.213/91. III- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido (APELREEX
00113329020154039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 2052058,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA,
Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015).
O autor recebeu benefício de auxílio-doença (NB 617.320.358-1) no período entre 09/01/2017 e
26/01/2021. O termo inicial do auxílio-acidente é a data seguinte à cessação administrativa do
auxílio-doença.
Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, incide o atual Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 267/2013 –
CJF), tendo em vista que o mesmo está em harmonia com o entendimento fixado pelo c. STF
no RE 870.947.
Os valores eventualmente já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou
assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do crédito
da autora relativo aos atrasados.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para condenar o réu à concessão de auxílio-
acidente, com DIB em 27.01.2021.
Honorários de advogado indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95).
Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil,
para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 20 dias, tendo em vista o
caráter alimentar do benefício. Oficie-se para cumprimento.
É o voto.
EMENTA DISPENSADA - interpretação extensiva ao art. 46, segunda parte, da L. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
