Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001036-88.2016.4.03.6340
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A DISPENSADA - interpretação extensiva do art. 46, segunda parte, da L. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001036-88.2016.4.03.6340
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: FLAVIO IENGO
Advogados do(a) RECORRENTE: MONIQUE FRANCA - SP307405-A, NATALIA RODRIGUEZ
CARLOS - SP307410-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001036-88.2016.4.03.6340
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: FLAVIO IENGO
Advogados do(a) RECORRENTE: MONIQUE FRANCA - SP307405-A, NATALIA RODRIGUEZ
CARLOS - SP307410-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo
932, V, “b”, do CPC c/c 92 da Lei nº 9.099/95, deu provimento ao recurso, para condenar o réu
à concessão de ATC, com DIB em 16/6/2016, na forma estabelecida.
Requer o INSS, a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma.
Impugna a reafirmação da DER e a astreinte.
A autora manifestou-se renunciando ao benefício, mas o INSS apresentou discordância.
Tornaram o feito a este relator.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001036-88.2016.4.03.6340
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: FLAVIO IENGO
Advogados do(a) RECORRENTE: MONIQUE FRANCA - SP307405-A, NATALIA RODRIGUEZ
CARLOS - SP307410-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo
1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento
firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela
não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n.
2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF
49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU
29/7/04, p. 279.
Muito bem.
Cuida-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou “PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e
DECLARO como sendo de atividade especial os períodos de trabalho de 01/08/1983 a
03/12/1992 e de 03/08/1993 a 30/03/ 1995, condenando o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente em averbar tais períodos como tempo especial em favor da parte autora no
CNIS.” O autor buscou a concessão o benefício mediante reafirmação da DER.
A Primeira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e
1.727069/SP, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, com base no § 5º do art. 1.036 do
NCPC, para uniformizar entendimento referente à hipótese cadastrada como TEMA
REPETITIVO N. 995 (Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o
momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii)
delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem
assim para apresentar provas ou requerer a sua produção).
A tese jurídica fixada no acórdão é a seguinte: “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Pelo exposto, fará jus o autor à concessão do benefício, com reafirmação da DER, para a data
de 16/06/2016, consoante proposto na planilha apresentada pelo autor, não impugnada pelo
INSS.
Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora (este a contar da citação), incide o
atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução
hoje vigente, do CJF), tendo em vista que o mesmo está em harmonia com o entendimento
fixado pelo c. STF no RE 870.947.
Reitere-se que deverão ser abatidos eventuais valores previdenciários já recebidos e não
cumuláveis com a aposentadoria especial.
Caberá ao autor optar pela mais vantajosa.
A astreinte fixada (100 reis por dia de atraso, total limitado a 2000 reais) não pode ser
considerada excessiva, devendo ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porque não identificado o
caráter protelatório nem manifestamente improcedente do recurso.
É o voto.
E M E N T A DISPENSADA - interpretação extensiva do art. 46, segunda parte, da L. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
