Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001135-18.2020.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
EMENTA DISPENSADA - interpretação extensiva do art. 46, segunda parte, da L. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001135-18.2020.4.03.6308
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001135-18.2020.4.03.6308
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso inominado interposto em face de sentença com o seguinte dispositivo: “Do
exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO para reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 01/06/1994 a
30/07/1994, de 01/08/1994 a 30/10/1995, de 01/11/1995 a 04/03/1997, 22/09/2008 a
30/06/2009, de 01/07/2009 a 31/12/2010 e de 01/05/2011 a 31/04/2012, de 01/01/2011 a
31/04/2011, de 01/01/2014 a 31/04/2014, de 01/01/2015 a 31/04/2015, de 01/05/2012 a
31/12/2013, de 01/05/2014 a 31/12/2014, de 01/05/2015 a 26/02/2019, de 25/02/2016 a
30/06/2018, de 01/07/2018 a 14/03/2019 (DER), a ser averbado pelo INSS no cadastro social e
convertido em tempo comum pelo fator 1,4, e, por fim, para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com data de início do
benefício (DIB) em 14/03/2019 (DER), com o pagamento em juízo das parcelas devidas desde
aquela data até a efetiva implementação do benefício. (...)”.
O INSS busca a reforma, por ausência de demonstração da exposição aos agentes nocivos,
notadamente quanto à técnica informada para aferição de ruído, além de inconsistências nos
PPP’s.
O autor, por sua vez, requer que os períodos de 04/03/1992 a 26/01/1994 e de 02/05/2001 a
27/04/2006 também sejam reconhecidos como especiais, uma vez que, no primeiro caso, é
possível a utilização do PPP referente à empresa Centauro e, no segundo, por se tratar de
função diferente de macheiro, a exercida pelo autor, mas sim na confecção de machos, exposto
ao agente nocivo calor.
Com contrarrazões do autor, vieram os autos a esta 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001135-18.2020.4.03.6308
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor
na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados podiam fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Porém, o artigo 25, §2º, da EC 103/2019 admite a conversão de tempo especial em comum, na
forma do artigo 57, §5º, da lei n. 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), mas vedada a conversão
para o tempo cumprido a partir de 14/11/2019.
Em prosseguimento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da
Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde
que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
será apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Da mesma forma, o Decreto n.º 3.048/99 autoriza a comprovação da natureza especial do
tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário (emitido pelo
empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo preenchimento
deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar expressamente o(s)
profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração biológica.
Noutro passo, antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência
majoritária, a qual passo a adotar, tanto no TRF da 3ª Região, quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído,
sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época
de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for
superior a 80 decibéis; no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser
considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão
sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e, a partir de
19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será
85 decibéis.
No que toca ao Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, a Tese Firmada foi: “a) "A
partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Segundo o julgado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no Pedido de
Uniformização nº 0001089-45.2018.403.9300, foram assentadas as seguintes teses: “a) A
técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer
que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver
incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as
afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.”
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Cabe referência à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Em relação ao Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há
exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, relator Juiz Atanair Nasser
Ribeiro Lopes).
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e minuciosamente
fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas
constantes nos autos.
Eis alguns fundamentos da sentença:
“O autor pretende o reconhecimento dos períodos especiais 04/03/1992 a 26/01/1994, no cargo
de ajudante geral na empresa Industria Santo Expedito LTDA, de 01/06/1994 a 30/07/1994, no
cargo de ajudante geral, de 01/08/1994 a 30/10/1995, no cargo de ½ oficial rebarbador, de
01/11/1995 a 03/08/2000 e de 02/05/2001 a 27/04/2006, cargo de oficial macheiro, estes
períodos laborados na empresa Centauro Fundição e Metalúrgica LTDA, de 22/09/2008 a
30/06/2009, no cargo de serviços gerais na indústria, de 01/07/2009 a 31/12/2010 e de
01/05/2011 a 31/04/2012, no cargo de operador de mesa alimentadora, de 01/01/2011 a
31/04/2011, de 01/01/2014 a 31/04/2014 e de 01/01/2015 a 31/04/2015, no cargo de auxiliar de
manutenção de moenda, de 01/05/2012 a 31/12/2013, de 01/05/2014 a 31/12/2014 e de
01/05/2015 a 26/02/2019 no cargo de operador de moenda, estes períodos na empresa Usina
Açucareira Furlan, de 25/02/2016 a 30/06/2018, no cargo de auxiliar de produção e de
01/07/2018 a 14/03/2019 (data do requerimento administrativo), no cargo de soldador
chapiscador, ambos períodos na empresa Usina do Rio Pardo S/A.
Sem delongas, analiso os períodos.
Quanto aos interstícios de 04/03/1992 a 26/01/1994, trabalhados para o empregador Indústria
Santo Expedito LTDA, estabelecimento fundição, na função de ajudante geral, conforme CTPS
(fl. 10 do evento 02.
O autor, diante da ausência de formulário PPP, requer que o período seja considerado “por
analogia o PPP da empresa Centauro Fundição e Metalúrgica do período de 01/06/1994 a
30/07/1994, sendo que era o mesmo cargo de ajudante geral e a atividade das empresas são
as mesmas, a de Fundição”.
Contudo, não é possível o enquadramento do referido período como especial com base na
categoria profissional, como pretende o autor, pois a atividade de “ajudante geral”, ainda que
em estabelecimento industrial de fundição, não é prevista nos Decretos de regência como
atividade especial, nem há qualquer prova nos autos do seu enquadramento por similaridade a
outras categorias profissionais (14ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, RECURSO
INOMINADO / SP n. 0000722-30.2020.4.03.6332, JUIZ(A) FEDERAL FERNANDA SOUZA
HUTZLER, , e-DJF3 Judicial 01/07/2021).
Inviável também a utilização análoga de formulário PPP de outra empresa para o
reconhecimento de tempo especial, ainda mais no caso em que o PPP paradigma prevê
unicamente exposição ao agente nocivo ruído, que sempre exigiu a comprovação por meio de
laudo técnico ou formulário PPP formalmente idôneo.
Deste modo, o período não pode ser considerado como especial.
Entre 01/06/1994 e 27/04/2006, com algumas interrupções, o autor trabalhou para o
empregador Centauro Fundição e Metalúrgica LTDA, estabelecimento industrial, em diversas
funções, razão pela qual os períodos serão analisados por função exercida.
De 01/06/1994 a 30/07/1994, o autor exerceu a atividade de ajudante geral, no setor de
produção, conforme formulário PPP juntado aos autos (fls. 22/23 do evento 02), na CTPS (fl. 11
do evento 02), na declaração dos empregadores e em LTCAT (fls. 37 e 38 e ss do evento 02),
que comprovam que o autor esteve exposto a agente físico (ruído). A profissiografia da
atividade é descrita no formulário PPP da seguinte forma: “Auxiliar de preparação de areia,
Desenformador – na fundição, Formista – na fundição, Misturador de areias – em fundição,
Operador de máquina de areia para fundição, Operador de misturador de areia para fundição,
Operador de prensa de areia para fundição, Operador de secador de areia para fundição,
Operador de sistema de areia para fundição, Peneireiro – na fundição, Preparador de areia –
em fundição, Secador de areia.”. Não consta do formulário PPP o responsável pelos registros
ambientais e consta que o EPI é eficaz.
Às fls. 37 foi juntada declaração dos empregadores, informando que não houve alterações no
LAY OUT de suas instalações, e, às fls. 38 e ss, foram juntados laudos técnicos, emitido por
engenheiro de segurança do trabalho e técnico de segurança do trabalho no ano de 2012 em
diante.
Primeiramente, não é possível o enquadramento do referido período como especial com base
na categoria profissional, como pretende o autor, pois a atividade de “ajudante geral”, ainda que
no setor de produção, não é prevista nos Decretos de regência como atividade especial, nem
há qualquer prova nos autos do seu enquadramento por similaridade a outras categorias
profissionais (14ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, RECURSO INOMINADO / SP n.
0000722-30.2020.4.03.6332, JUIZ(A) FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER, , e-DJF3
Judicial 01/07/2021).
Quanto à exposição ao ruído, a profissiografia da atividade exercida pelo autor sugere o
enquadramento, dentre outros, nos postos de trabalho de misturador (peneira) e moldagem, os
quais apresentaram com níveis de ruído entre 80dB(A) e 96dB(A), conforme o laudo técnico (fl.
51/52 do evento 02), que utilizou a metodologia da NR 15, razão pela qual, considerando a
média aritmética adotada pela TNU, restou comprovada a exposição habitual e permanente ao
agente ruído acima dos limites de tolerância, de modo que o período deve ser considerado
como tempo especial.
De 01/08/1994 a 30/10/1995, o autor exerceu a atividade de ½ oficial rebarbador, no setor de
rebarbação, conforme formulário PPP juntado aos autos (fls. 24/25 do evento 02), sem registro
na CTPS, porém com reconhecimento como tempo comum pela autarquia (fl. 111 do evento
31), na declaração dos empregadores e em LTCAT (fls. 37 e 38 e ss do evento 02), que
comprovam que o autor esteve exposto a agente físico (ruído). A profissiografia da atividade é
descrita no formulário PPP da seguinte forma: “Atuava no setor de rebarbação, lixando rebarba
de peças saídas da fundição.”
Não consta do formulário PPP o responsável pelos registros ambientais e consta que o EPI é
eficaz.
Às fls. 37 foi juntada declaração dos empregadores, informando que não houve alterações no
LAY OUT de suas instalações, e, às fls. 38 e ss, foram juntados laudos técnicos, emitido por
engenheiro de segurança do trabalho e técnico de segurança do trabalho no ano de 2012 em
diante.
Quanto à exposição ao ruído, a profissiografia da atividade exercida pelo autor indica que o
autor trabalhou exclusivamente no setor de rebarbação, com níveis iguais ou acima de 90dB(A),
conforme o laudo técnico (fl. 51/52 do evento 02), que utilizou a metodologia da NR 15, razão
pela qual restou comprovada a exposição habitual e permanente à ruído acima dos níveis
previstos na legislação, de modo que o período deve ser considerado como tempo especial.
De 01/11/1995 a 03/08/2000 e de 02/05/2001 a 27/04/2006, o autor exerceu a atividade de
oficial macheiro, no setor de produção, conforme formulários PPPs juntados aos autos (fls.
26/29 do evento 02), sem registro na CTPS, porém com reconhecimento como tempo comum
pela autarquia (fl. 111 do evento 31), na declaração dos empregadores e em LTCAT (fls. 37 e
38 e ss do evento 02), que comprovam que o autor esteve exposto a agente físico (ruído). A
profissiografia da atividade é descrita no formulário PPP da seguinte forma: “Atua nos trabalhos
de confecção de machos, preencher moldes com mistura de areia, catalisar injetando CO2.”
Não consta do formulário PPP o responsável pelos registros ambientais e consta que o EPI é
eficaz.
Às fls. 37 foi juntada declaração dos empregadores, informando que não houve alterações no
LAY OUT de suas instalações, e, às fls. 38 e ss, foram juntados laudos técnicos, emitido por
engenheiro de segurança do trabalho e técnico de segurança do trabalho no ano de 2012 em
diante.
Quanto à exposição ao ruído, a função exercida de oficial macheiro indica que o autor trabalhou
no setor de macharia, com níveis iguais a 83 dB(A), conforme o laudo técnico (fl. 51/52 do
evento 02), que utilizou a metodologia da NR 15, razão pela qual restou comprovada a
exposição habitual e permanente à ruído acima dos níveis previstos na legislação somente até
04 de março de 1997, dia imediatamente anterior à vigência do Decreto n. 2.172/97, que
aumentou o nível de exposição para superior a 90 dB(A), de modo que parte do período deve
ser considerado como tempo especial.
Registro, também, que ainda que tenha exercido atividades no setor de moldagem, os níveis de
ruído auferidos partem de 80 dB(A), conforme fl. 51 do evento 02, de modo que não restou
comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites normativos.
Do mesmo modo, o período não deve ser considerado especial mesmo após a edição do
Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, que reduziu a exposição de ruído para níveis
superiores a 85 decibéis.
Assim, o período laborado para o empregador Centauro Fundição e Metalúrgica LTDA
reconhecido como tempo especial ocorreu entre 01/08/1994 e 30/10/1995 e entre 01/11/1995 e
04/03/1997.
Nos períodos de 22/09/2008 a 30/06/2009, o autor laborou no cargo de serviços gerais na
indústria; de 01/07/2009 a 31/12/2010 e de 01/05/2011 a 31/04/2012, no cargo de operador de
mesa alimentadora; de 01/01/2011 a 31/04/2011, de 01/01/2014 a 31/04/2014 e de 01/01/2015
a 31/04/2015; no cargo de auxiliar de manutenção de moenda, de 01/05/2012 a 31/12/2013, de
01/05/2014 a 31/12/2014 e de 01/05/2015 a 26/02/2019 no cargo de operador de moenda,
todos no setor da moenda, na empresa Usina Açucareira Furlan, conforme formulário PPP
juntado aos autos (fls. 33/35 do evento 02), na CTPS (fl. 16 do evento 02, que comprova que o
autor esteve exposto a agente físico (ruído) e ao agente químico (óleo e graxas).
O PPP está formalmente em ordem, razão pela qual, o período deve ser reconhecido como
especial, tendo em vista que exposto ao agente ruído em níveis superiores a 90 dB(A),
portanto, acima dos níveis previstos na legislação.
Nos períodos de 25/02/2016 a 30/06/2018, no cargo de auxiliar de produção e de 01/07/2018 a
14/03/2019 (data do requerimento administrativo), no cargo de soldador chapiscador, ambos
períodos na empresa Usina do Rio Pardo S/A, conforme formulário PPP juntado aos autos (fls.
30/32 do evento 02), na CTPS (fl. 17 do evento 02, que comprova que o autor esteve exposto a
agente físico (ruído) e ao agente químico (agentes metálicos).
O PPP está formalmente em ordem, razão pela qual, o período deve ser reconhecido como
especial, tendo em vista que exposto ao agente ruído em níveis superiores a 85 dB(A),
portanto, acima dos níveis previstos na legislação.
Deste modo, os períodos de 01/06/1994 a 30/07/1994, de 01/08/1994 a 30/10/1995, de
01/11/1995 a 04/03/1997, 22/09/2008 a 30/06/2009, de 01/07/2009 a 31/12/2010 e de
01/05/2011 a 31/04/2012, de 01/01/2011 a 31/04/2011, de 01/01/2014 a 31/04/2014, de
01/01/2015 a 31/04/2015, de 01/05/2012 a 31/12/2013, de 01/05/2014 a 31/12/2014, de
01/05/2015 a 26/02/2019, de25/02/2016 a 30/06/2018, de 01/07/2018 a 14/03/2019 (DER)
devem ser considerados como tempo especial.
Tendo em vista que a autarquia reconheceu que o autor na data da DER possuía 31 anos, 01
mês e 10 dias de tempo de contribuição, a aposentadoria pretendida é devida, uma vez que o
período de tempo especial, desconsiderando as concomitâncias, e convertido em tempo
comum, no fator de 1,4, corresponde a um acréscimo de 4 anos, 7 meses e 3 dias, totalizando
35 anos, 8 meses e 13 dias.
Assim, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.”
Aplica-se, portanto, o Tema 208 da TNU.
Ainda que os formulários (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) retratados informem a
presença de responsável técnico por registros ambientais somente em período posterior ao
trabalhado pelo autor, há declaração de manutenção do lay out da empresa, bem como
apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do PPP, relativo ao intervalo
trabalhdo junto à CENTAURO FUNIÇÃO E METALÚRGIA LTDA (ID: 85003426)
As máximas de experiência levam à presunção de que as condições anteriores de trabalho não
eram melhores que as atuais.
Demais disso, conforme decidido na própria Tese relativa ao Tema 208, é possível o
reconhecimento de período anterior, baseando-se em elemento de prova relevante.
No caso, nada impede que seja reconhecida a especialidade em período pretérito à de
responsabilidade de responsável técnico, exceto se apurada que as condições antigas eram
melhores que as retratadas pelo PPP, contexto que se mostra inverossímil.
Penalizar o empregado por descumprimento de normas por parte da empresa não atende aos
fins sociais, valor agasalhado na LINDB.
Quanto aos demais períodos não reconhecidos como especiais, a muito bem fundamentada
sentença não merece reparos.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do desprovimento de ambos os
recursos.
É o voto.
EMENTA DISPENSADA - interpretação extensiva do art. 46, segunda parte, da L. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por maioria, negou provimento aos recursos, vencida em parte a Excelentíssima
Juíza Federal Flávia Pellegrino Soares Millani, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
