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DISPENSADA – ART. 46, LEI 9. 099/95. TRF3. 0006073-97.2019.4.03.6338...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:33

DISPENSADA – ART. 46, LEI 9.099/95. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006073-97.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 26/11/2021, Intimação via sistema DATA: 06/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006073-97.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2021

Ementa


E M E N T A

EMENTA DISPENSADA – ART. 46, LEI 9.099/95.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006073-97.2019.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROSINEIDE MARIA DA SILVA


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos






PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006073-97.2019.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROSINEIDE MARIA DA SILVA

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Retorno dos autos a este Colegiado para eventual juízo de retratação, como segue (ID
172915737):
“No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao quanto decidido no acórdão a seguir,
que representa o entendimento atual e dominante da Turma Nacional de Uniformização:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE
AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ATRASO. UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCIDENTE CONHECIDO. QUESTÃO
DE ORDEM 20. [...] 6. Com efeito, já decidiu esta TNU que as contribuições previdenciárias
recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à
primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado
(PEDILEF 50698901220124047100): [...] 8. Incidente de uniformização conhecido para
reafirmar a tese de que as contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo
pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência), devem ser
consideradas para efeito de carência, mesmo que recolhidas com atraso, desde que o atraso
não importe perda da condição de segurado. Diante do exposto, dou provimento ao Incidente
de uniformização de jurisprudência, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de
origem, para adequação às premissas acima, nos termos da questão de Ordem nº 20/TNU, a
fim de que seja proferido novo julgamento” (TNU, PEDILEF 0069243-77.2007.4.03.6301, rel.

juiz federal Márcio Rached Millani, j. 25/5/2017, public. 10/8/2017, grifo no original).




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006073-97.2019.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROSINEIDE MARIA DA SILVA

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Cuida-se de pedido de concessão de salário-maternidade.
O acórdão recorrido (ID 172915669) confirmou a sentença, que assim fundamentou:
“No caso em comento, o nascimento de seu filho, em 19.07.2019, está regularmente
documentado, conforme certidão de nascimento anexada aos autos (fls. 17 do item 02).
Quanto à qualidade de segurado, verifico que a parte autora verteu recolhimentos como
segurada facultativa baixa-renda para as competências 05/2019 e 06/2019, consoante CNIS
juntado às fls. 03/10 (item 02).
Cabe esclarecimento mais aprofundado quando se tratar de contribuinte facultativo no formato
do art. 21, § 2º, II, b, da lei 8.212/91, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011, a ver (grifo nosso):
(...)
A autora provou estar vinculada ao Departamento do Cadastro Único do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome desde 08.09.2004, o que fundamenta o
recolhimento na qualidade acima referida, com última atualização em 25.06.2018, de acordo
com documentos colacionados no item 11.
(...)
Sendo assim, efetivamente demonstrada a regularidade dos recolhimentos vertidos para as
competências 05/2019 e 06/2019, e sendo estes tempestivos, resta preenchido o requisito da
qualidade de segurado.
Todavia, o mesmo não se pode concluir quanto à carência.
(...)

Verifica-se que, em relação aos recolhimentos feitos antes das competências 05/2019 e
06/2019, a última contribuição válida foi vertida para 08/2018, porquanto recolhida
tempestivamente. Isso porque as competências 09/2018 e 10/2018 foram recolhidas muito além
do prazo legal, não podendo ser consideradas para os fins pretendidos pela autora.
Sendo assim, considerando a última contribuição válida, em 08/2018, a parte autora já havia
perdido a qualidade de segurado quando da nova filiação, em 05/2019, uma vez que tal
condição manteve-se somente até 15.04.2019, considerando o disposto no art. 15 da Lei
8.213/91:
(...)
E, considerando a nova filiação, a parte autora não logrou verter o mínimo de contribuições
necessárias para recuperação da carência, uma vez que somou apenas dois recolhimentos
antes do fato ensejador do benefício ora perseguido. Registro que o pleito ora formulado exigia
o recolhimento de, ao menos metade, (05 contribuições) do período de carência legal para a
concessão do benefício (10 contribuições).”.
Exerço juízo de retratação.
O CNIS anexado com a inicial (fls. 03/09 do ID 172915639) revela recolhimentos da autora
como facultativa de 10/2012 a 10/2018 e 05/2019 a 09/2019.
As contribuições de 09/2018 e 10/2018 foram recolhidas em fevereiro/2019, com novos
pagamentos regulares a partir de 05/2019. Não houve, assim, perda da qualidade de segurado
entre a última contribuição regular (08/2018), o pagamento acima referido e os últimos
recolhimentos.
Desse modo, computados recolhimentos apontados no CNIS, devido o pagamento de salário-
maternidade à autora, decorrente do nascimento de seu filho, ocorrido em 19.07.2019,
conforme art. 71 da Lei 8.213/91.
Pelo exposto, exerço juízo de retratação para dar provimento ao recurso da autora, julgando
procedente o pedido e condenando o INSS a pagar-lhe o benefício de salário-maternidade,
decorrente do nascimento de seu filho, ocorrido em 19.07.2019, conforme art. 71 da Lei
8.213/91.
Os cálculos deverão ser apresentados pela Contadoria do Juízo de origem, com observação ao
Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado e atualizado pelo CJF. Após o trânsito em
julgado, expeça-se RPV.
Diante do provimento do recurso da autora, fica afasta a condenação em honorários de
sucumbência – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.











E M E N T A

EMENTA DISPENSADA – ART. 46, LEI 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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