Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DISPENSADA. ART. 46, LEI 9. 099/95. TRF3. 0000408-66.2014.4.03.6309...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:06

DISPENSADA. ART. 46, LEI 9.099/95. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000408-66.2014.4.03.6309, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 10/12/2021, DJEN DATA: 22/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000408-66.2014.4.03.6309

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/12/2021

Ementa


E M E N T A
DISPENSADA. ART. 46, LEI 9.099/95.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000408-66.2014.4.03.6309
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: RONALDO JOSE FERREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO PEREIRA DE AZEVEDO - SP224643-A

OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos






PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000408-66.2014.4.03.6309
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RONALDO JOSE FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO PEREIRA DE AZEVEDO - SP224643-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Retorno dos autos a este Colegiado para eventual retratação, em atenção ao Tema 213 da TNU
– ID 194147185.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000408-66.2014.4.03.6309
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RONALDO JOSE FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO PEREIRA DE AZEVEDO - SP224643-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Como fixado no TEMA 213/TNU:
“I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de
equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo
segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na
causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao
risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o
descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou
insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação;
ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão
do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de
neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real
eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período
trabalhado deverá ser reconhecido como especial.”. (PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP,
Relator: Juiz Federal Fábio de Souza Silva, Turma Nacional de Uniformização, julgado em
19/06/2020, DJe 25/06/2020, julgados ED em 25/02/2021, DJe 03/03/2021, Trânsito em Julgado
em 09/04/2021)

O acórdão recorrido (voto vencedor) assim fundamentou (ID 194147056):
“Com relação ao voto apresentado pela eminente relatora, apresento divergência parcial,
apenas quanto ao período de 01/06/2004 a 26/09/2012, pelos motivos abaixo.
(...)
Desse modo, fica assim concluído o julgamento: dado parcial provimento ao recurso do INSS
para excluir a especialidade dos períodos de 14/12/1998 a 18/12/2002 e 22/01/2003 a
31/12/2003.
O autor segue fazendo jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
e conversão especial-comum dos períodos 01/12/1984 a 01/12/1986 e 01/06/2004 a 26/
09/2012.”.

No Incidente de Uniformização alegou o autor (ID 194147070):
“A fundamentação para o afastamento do período especial do trabalho exercido na empresa
Companhia Paulista de Trens Urbanos – CPTM, no período de 14/12/1998 a 18/12/2002 e de
22/01/2003 a 31/12/2003, no cargo de conservador de via permanente – laudo às fls. 83-87 do
anexo 03, foi o de que no laudo técnico pericial estava expressamente mencionando que houve
o regular fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPI ́s EFICAZES, portanto,
conforme entendimento exarado no Recurso Extraordinário com agravo n° 664335/SC (ARE–
664335), com o fornecimento de EPI eficaz não há respaldo a aposentadoria especial.
(...)
Contudo, ao analisar tanto o DSS-8030 e o laudo técnico em questão (anexo 3 – fls., 82/87),

“data venia”, NÃO se encontra essa informação de que os EPI ́s fornecidos são eficazes a
neutralizar os riscos oferecidos à saúde do trabalhador, TAL INTERPRETAÇÃO FOI DOS
JULGADORES, aliás, houve essa interpretação pelo princípio do livre convencimento motivado.
Assim, NÃO havendo menção expressa de que o fornecimento de EPI é eficaz, POIS APENAS
ATENUA E NÃO NEUTRALIZA O AGENTE NOCIVO, NÃO há como desconsiderar, “data
venia”, como especial o período laborado pelo recorrente, NÃO podendo tal eficiência do EPI
ser extraída do livre convencimento motivado! ”

O afastamento da especialidade dos períodos de 14/12/1998 a 18/12/2002 e 22/01/2003 a
31/12/2003 foi assim fundamentado (ID 194147055):
“De 14/12/1998 a 18/12/2002 e de 22/01/2003 a 31/12/2003 o autor trabalhou na Companhia
Paulista de Trens Urbanos – CPTM, no cargo de conservador de via permanente – laudo às fls.
83-87 do anexo 03.
(...)
O laudo atesta a exposição eventual a 85 dB e habitual e permanente e agentes biológicos,
diante do “serviço em valas, bueiros e esgotos”.
O ruído não ultrapassa o limite de tolerância para a época da prestação do serviço, conforme
fundamentação supra e, a respeito dos agentes biológicos, entendo que não configuram a
especialidade do labor, haja vista o laudo técnico pericial atestar expressamente o regular
fornecimento de EPIs – Equipamentos de Proteção Individual eficazes, que neutralizam os
riscos potencialmente oferecidos à saúde do trabalhador.
Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-
664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja
Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho
de 2012, o E. Supremo Tribunal Federal assentou a tese segundo a qual o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a atividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Assentou
ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.”.

Exerço juízo de retratação.

Conforme a conclusão do laudo pericial (fl. 87 do ID 194147025), o autor, em suas atividades,
estava exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos
(esgoto). O laudo foi feito em 2003, informando expressamente que não houve mudança das
condições ambientais de trabalho.
No tocante à eficácia do EPI em relação aos agentes biológicos, no Manual de Aposentadoria
Especial (Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017), consta que “o raciocínio que se deve
fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição

aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma
chance de contaminação.”.
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região fixou a
seguinte orientação:
[...] O entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, cristalizado no PEDILEF
5011137- 72.2011.4.04.7205, foi no sentido de que, no que tange à habitualidade e
permanência, no caso de agentes biológicos, "o que se protege não é o tempo de exposição
(causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes".
Nesse passo, a TNU sedimentou o entendimento de que não é necessário que a exposição a
agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando
que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador,
satisfazendo os requisitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto.
[...]
In casu, é importante frisar que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelos auxiliares de
limpeza em ambiente hospitalar, demonstram a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária, visto que o contato com o mesmo ambiente onde estão
localizados pacientes portadores de doenças e o manuseio de materiais contaminados (em lixo
hospitalar, por exemplo) são atividades inerentes às suas atribuições, fazendo-se presumir a
habitualidade e não intermitência da exposição.
De todo modo, em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do
labor, a TNU sedimentou entendimento no sentido de que a exposição não precisa ocorrer
durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato efetivo com agentes
biológicos, para que haja risco de se contrair doenças, conforme demonstrado acima.
Assim, comprovado o contato durante a jornada de trabalho com agentes biológicos,
presumem-se satisfeitos os conceitos de habitualidade e permanência, sendo que eventual
fornecimento de EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de
prejuízo à saúde, pois o risco de se contrair doenças infecto contagiosas permanece.
Portanto, no caso em concreto, tenho que não restou devidamente comprovada a real eficácia
dos equipamentos de proteção individuais (EPIs) oferecidos, a fim de descaracterizar
completamente a nocividade dos agentes biológicos, fazendo jus a parte recorrente ao
reconhecimento da especialidade do labor no período de 09/01/1995 a 21/02/2011, quando
exerceu a função de auxiliar de limpeza hospitalar, com exposição a agentes biológicos, de
acordo com o entendimento do STF, em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, em 04/12/2014) e das decisões da Turma Nacional de
Uniformização e da Resolução nº 600, de agosto/2017, expedida pelo INSS (Manual de
Aposentadoria Especial). [...] (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI/SP 0000167-04.2018.4.03.9300, Relatora JUIZA FEDERAL FERNANDA SOUZA
HUTZLER, Órgão Julgador TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data do Julgamento
26/09/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 15/10/2018)

No anexo II do Decreto 3.048/99 há previsão expressa do agente patogênico biológico –
microorganismos e parasitas infecciosos, decorrente da exposição a esgoto. Ainda:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL.VÍRUS E BACTÉRIAS. ESGOTO. AVERBAÇÃO. (...) 2. O uso do equipamento de
proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a
que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro
Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). (...) 5. Admite-se
como especial o labor exposto ao fator de risco esgoto, agente nocivo previsto item 3.0.1 do
Decreto 3.048/99. 6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida
no Art. 86, do CPC. 7. Apelação provida em parte. (AC HYPERLINK
"tel:00023976120154039999" 00023976120154039999, TRF/3, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017)

A hipótese, assim, é de manutenção da sentença, que assim dispôs:
“Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) para reconhecer e declarar por sentença o período trabalhado em
atividade especial nas seguintes empresas e respectivos períodos: Termocromo – Tratamento
Térmico Galvânico Ltda., de 01/12/84 à 01/12/86; Companhia Paulista de Trens Urbanos -
CPTM, de 14/12/98 à 18/12/02, de 22/01/03 à 31/12/03 e de 01/06/04 à 26/09/12.
Condeno-o também à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço B
42/161.571.463-1 (DIB em 26/09/12) em aposentadoria especial, com RMI de R$ 2.820,22
(DOIS MIL OITOCENTOS E VINTE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), com renda mensal
atual de R$ 4.064,63 (QUATRO MIL SESSENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E TRêS
CENTAVOS) para a competência de fevereiro de 2019 e DIP para o mês de março de 2019,
conforme parecer da contadoria judicial.”.

Pelo exposto, exerço juízo de retratação, negando provimento ao recurso do INSS e mantendo
a sentença.
Consequentemente, condeno o INSS em honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da
condenação, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de
Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95.
É o voto.









E M E N T A
DISPENSADA. ART. 46, LEI 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, exercer juízo de retratação para negar provimento ao recurso do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!