Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003796-72.2013.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
DISPENSADA. ART. 46, LEI 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003796-72.2013.4.03.6321
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ADALBERTO BENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA - SP93821-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003796-72.2013.4.03.6321
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ADALBERTO BENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA - SP93821-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Retorno dos autos a este Colegiado para adequação, nos seguintes termos – decisão da TNU
noID 185679052:
“Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional
suscitado na esperança de reformar acórdão, no qual se discute o termo inicial da contagem do
prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário com base em verbas salariais
reconhecidas em reclamatória trabalhista.
Para a turma originária, o termo inicial somente se inicia a partir da homologação do acordo
para adimplemento do valor da execução trabalhista.
O INSS, por sua vez, alega divergência com a jurisprudência do STJ, defendendo que o termo
inicial do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário
deve ser a data do trânsito em julgado da sentença trabalhista e não da homologação do
acordo para adimplemento do valor da execução trabalhista.
É o breve relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
O pedido de uniformização merece prosperar.
Esta Turma Nacional, no PEDILEF 5015985-46.2018.4.04.7112, caso semelhante ao ora em
debate, concluiu que "o termo inicial do prazo decadencial para a revisão de ato de concessão
de benefício previdenciário deve ser a data do trânsito em julgado da sentença trabalhista".
Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE JURISPRUDÊNRCEIVAI.SÃO DE ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, EM DECORRÊNCIA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS
RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A
PARTIR TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA LABORAL. PRECEDENES DO STJ E
DESTA TNU. ÔNUS DO INTERESSADO BUSCAR A EFETIVAÇÃO DOS CÁLCULOS,
SABENDO QUE TEM O PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS PARA A REVISÃO DO ATO
DE CONCESSÃO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRO RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 38/TNU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO
DE ORDEM Nº 2/TNU. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
PROVIDO. (...) O acórdão impugnado entendeu que a contagem do prazo decadencial para
revisão do benefício deve ter início a partir do trânsito em julgado da homologação dos cálculos
da reclamatória trabalhista. Entendo que o prazo decadencial decenal deve ser contado a partir
da data do trânsito em julgado da sentença trabalhista, conforme entendimento desta TNU e do
STJ, pois me parece razoável o lapso temporal de dez anos para a liquidação da sentença
laboral. Assim, deve o interessado buscar a efetivação dos cálculos sabendo que tem o prazo
decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de seu benefício previdenciário.
(PEDILEF 5015985-46.2018.4.04.7112, Rel. JUIZ FEDERAL JAIRO DA SILVA PINTO, julgado
em 18/9/2020)
In casu, o exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão
conforme o posicionamento visto.
(...)
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, dou provimento ao agravo, admito o
incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para
adequação do julgado.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003796-72.2013.4.03.6321
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ADALBERTO BENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA - SP93821-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O juízo monocrático pronunciou a decadência do direito de revisão, como segue (ID
185678728):
“No caso, como visto, o benefício foi deferido em abril de 1994 e a sentença trabalhista,
proferida nos autos do processo de nº 00814004119965150064, da Vara do Trabalho de
Itanhaém, transitou em julgado em 22 de setembro de 1.999, conforme o documento de fls.
57/76 da inicial.
Assim, considerando não haver notícia de pedido de revisão no âmbito administrativo e tendo
sido proposta a presente ação em 28 de outubro de 2013, operou-se a decadência do direito à
revisão da renda mensal do benefício.
Isso posto, resolvo o mérito e reconheço ter se operado a decadência do direito de postular a
revisão descrita na inicial, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.”.
A parte autora apresentou recurso, sendo provido pelo acórdão recorrido (ID185679016), como
segue:
“A sentença proferida foi ilíquida, assim dispondo (fls. 57/61 – evento 001): As verbas serão
apuradas em regular execução de sentença.
Iniciada a execução, houve embargos do executado e impugnação aos cálculos de liquidação,
com novo recurso ao TRT/15ª Região. Posteriormente, agravo regimental em correição parcial,
com nova decisão do TRT. Em seguida, arguição de fraude à execução, acatada pelo juízo,
com decisão em 2007 (fl. 166 – evento 001). Novos embargos à execução (fl. 167 – evento
001). Decisão de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para inclusão dos
integrantes do quadro societário (decisão em 2011 – fls. 177/178). Finalmente, as partes
celebraram acordo judicial, visando colocar fim ao longo processo de execução, conforme
valores homologados em 30/10/2012 (fls. 179/182 – evento 001).
Não houve, portanto, inércia do autor, que em seguida ajuizou a ação para revisão da RMI de
sua aposentadoria (2013), sendo aplicável o seguinte entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS
PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO
DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. Acerca da aplicação do prazo decadencial para o segurado revisar seu benefício,
a tese foi analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos
submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin. 2.
Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias,
como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de
decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da
sentença trabalhista. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1564852 /
RS, Rel. Min. MAURO CAMBELL MARQUES, STJ, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2015).
‘(...) 1. O termo inicial da decadência deve ser fixado na data em que concluídos os debates na
reclamatória trabalhista quanto ao valor dos salários ou diferenças salariais devidas, uma vez
que, se o autor pode exercer o direito à revisão benefício previdenciário apenas a partir de
então, não é razoável admitir a fluência do prazo extintivo em momento anterior. (...)’
(APELAÇÃO CÍVEL 5011768- 24.2017.4.04.7102, TRF/4, SEXTA TURMA, Rel. ALEXANDRE
GONÇALVES LIPPEL, 30/01/2019).
(...)
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, afastando a decadência e julgando procedente o
pedido (artigo 1.013, § 4º, CPC), condenando o INSS a revisar a RMI da aposentadoria do autor
e pagar-lhe as diferenças vencidas, conforme os cálculos da contadoria deste juízo recursal,
não impugnados e ora acolhidos.”.
O INSS apresentou Pedido de Uniformização, sustentando:
“Com efeito, a Turma Recursal de São Paulo afastou a incidência da decadência,
desconsiderando a data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, ocorrido em
22.07.1999, na qual foram reconhecidas parcelas salariais pagas ao autor/reclamante, para
considerar como termo inicial do prazo decadencial a homologação de acordo para
adimplemento do valor da execução trabalhista, o que contraria frontalmente a jurisprudência
supramencionada.”.
A meu ver, a parte autora tomou as providências cabíveis para execução do título ilíquido,
enfrentando longo processo, como acima narrado.
Não obstante meu entendimento, diante do provimento do incidente de uniformização, com
trânsito em julgado (ID 185679053), exerço juízo de adequação para negar provimento ao
recurso da parte autora, restabelecendo a sentença que pronunciou a decadência do direito de
revisão do benefício.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na
forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente,
bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema, observado
o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto..
E M E N T A
DISPENSADA. ART. 46, LEI 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, em juízo de adequação, negar provimento ao recurso da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA