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DISPENSADA. ART. 46, LEI 9. 099/95. TRF3. 0003864-50.2016.4.03.6310...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:03:04

DISPENSADA. ART. 46, LEI 9.099/95. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003864-50.2016.4.03.6310, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003864-50.2016.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

DISPENSADA. ART. 46, LEI 9.099/95.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003864-50.2016.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOAO BALBINO DOS SANTOS


OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos






PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003864-50.2016.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAO BALBINO DOS SANTOS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Retorno dos autos a este Colegiado para eventual retratação, diante do fixado pela TNU no
TEMA 208 – decisão no ID 188838363.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003864-50.2016.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAO BALBINO DOS SANTOS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Como fixado no TEMA 208/TNU:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT
ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo”.

O acórdão recorrido assim fundamentou (ID 188838336):
“O PPP e laudo técnico (fls. 26/27 e 29/30 – evento 002) revelam que no período de 01/08/1979
a 24/12/1981, a parte autora exerceu a função de espulador, em setor de tecelagem, exposto a
ruído na intensidade de 98 decibéis, sendo observada a NR 15.
Quanto ao período de 18/07/1983 a 25/04/1990 (PPP - fls. 31/32 – evento 002), exerceu a
função de ajudante de maquinista e maquinista na empresa Têxtil Tabacow S/A, exposto a
ruído na intensidade de 97 decibéis.
Os dois períodos são anteriores à Lei 9.032/95, laborados no setor de tecelagem, sendo
também aplicável o seguinte entendimento:
No PEDILEF 05318883120104058300 (TNU), restou assim esclarecido o ponto controverso:
‘(...) 6. O cerne da questão trazida ao conhecimento desta Turma Nacional refere-se, portanto, à
aplicação ao caso do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no
processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens
dão direito à Aposentadoria Especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes
fabris. 6.1. Importante o registro de que no âmbito administrativo, o Conselho de Recursos da
Previdência Social continua a adotar o referido parecer. A pesquisa da matéria na internet
revela a existência de julgamentos administrativos recentes sobre o tema, conforme denota o
excerto que segue em destaque: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO –
PROVIDA – IMPLEMENTA O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
EM SUA FORMA INTEGRAL – EMQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL –
ATIVIDADES EXERCIDAS EMTECELAGENS – POSSIBILIDADE – PARECER Nº 85/1978 DO
MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO – ENQUADRAMENTO POR
EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES
ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO – LEGISLAÇÃO ART. 56 DO DEC. 3048/99 RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE AO SEGURADO . (grifei) 6.2 Os tribunais
regionais federais, em sua maioria, também têm reconhecido o enquadramento especial de
atividades desempenhadas em indústrias têxteis com amparo em tal parecer, conforme

ementas que seguem: (...) 7. Dessa forma, entendo possível o reconhecimento da
especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n.
085/78 continuar subsidiando o provimento de recursos de segurados no âmbito administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃ.
PARECER Nº 85/78. 1. Embora a profissão de "tecelã" não encontre classificação nos códigos
dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é certo que mencionada profissão tem caráter
insalubre, tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas
existentes nas fábricas de tecelagem. 2. O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social
e do Trabalho confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em
indústrias de tecelagem. Precedente desta Turma. 3. Agravo legal provido. (AC
00245134220074039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF/3, DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013)

No acórdão em embargos (ID 188838344):
“Além da manutenção do reconhecimento especial em razão do enquadramento profissional –
trabalho em tecelagem, antes da Lei 9.032/95 – trago à colação:
Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de
suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)”.

Em recente julgado, este Colegiado também decidiu no processo 0002781-96.2016.4.03.6310:

“Ocorre que, conforme decidido na própria Tese relativa ao Tema 208, é possível o
reconhecimento de período anterior, baseando-se em elemento de prova relevante.
No caso, nada impede que seja reconhecida a especialidade em período pretérito à de
responsabilidade de responsável técnico, exceto se apurada que as condições antigas eram
melhores que as retratadas pelo PPP, contexto que se mostra inverossímil.
As máximas da experiência indicam que as condições de trabalho melhoram com o passar dos
anos e não o contrário. Penalizar o empregado por descumprimento de normas por parte da
empresa não atende aos fins sociais, valor agasalhado na LINDB.”.
A especialidade reconhecida, portanto, está alicerçada em entendimento também da TNU.
Pelo exposto, deixo de exercer juízo de retração, mantendo o acórdão.
É o voto.










E M E N T A

DISPENSADA. ART. 46, LEI 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, deixar de exercer juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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