Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003195-84.2017.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
DISPENSADA. ART. 46, LEI 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003195-84.2017.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LAZARO ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003195-84.2017.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LAZARO ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Retorno dos autos a este Colegiado para eventual retratação, diante do fixado pela TNU no
TEMA 208 – decisão no ID 213126302.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003195-84.2017.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LAZARO ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como fixado no TEMA 208/TNU:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT
ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo”.
O acórdão recorrido assim dispôs (213126277):
“O recurso do INSS não prospera.
Quanto ao período de 01/10/1983 a 05/03/1997, o PPP (fls. 46/47 – evento 002) revela a função
de serralheiro na empresa Serralheria Carajás Ltda – ME, exposto a ruído na intensidade de 88,
62 dB(A).
Mantenho o reconhecimento especial do referido período, tanto pelo enquadramento por
categoria profissional até 28.04.1995, quanto pela exposição ao agente ruído em intensidade
superior ao limite de tolerância então vigente.
Trago à colação:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. SERRALHEIRO. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade
especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua
caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto
n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - A atividade de
serralheiro assemelha-se a outras atividades previstas no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79, pela exposição a ruído, calor, gases, radiações ionizantes e a aerodispersóides. III -
Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo
ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição
habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de
19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica. IV - É admitida a sujeição do
segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar
a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora
mais elevados. V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais. VI - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum,
nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei
6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes. VII - Revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria desde a data da concessão da benesse em sede administrativa, compensando-
se, por ocasião da fase de liquidação, os valores pagos administrativamente. VIII - Observância
dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho
da Justiça Federal IX - Apelação da parte autora parcialmente provida. (AC - APELAÇÃO
CÍVEL – 2199993, TRF/3, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017)
Em recente julgado, este Colegiado também decidiu no processo 0002781-96.2016.4.03.6310:
“Ocorre que, conforme decidido na própria Tese relativa ao Tema 208, é possível o
reconhecimento de período anterior, baseando-se em elemento de prova relevante.
No caso, nada impede que seja reconhecida a especialidade em período pretérito à de
responsabilidade de responsável técnico, exceto se apurada que as condições antigas eram
melhores que as retratadas pelo PPP, contexto que se mostra inverossímil.
As máximas da experiência indicam que as condições de trabalho melhoram com o passar dos
anos e não o contrário. Penalizar o empregado por descumprimento de normas por parte da
empresa não atende aos fins sociais, valor agasalhado na LINDB.”.
Transcrevo, por fim, a Súmula 68 também da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao
período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”.
Pelo exposto, deixo de exercer juízo de retração, mantendo o acórdão.
É o voto.
E M E N T A
DISPENSADA. ART. 46, LEI 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, deixar de exercer juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA