Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003071-67.2019.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMENTA DISPENSADA. ART. 46, LEI 9.099/96.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003071-67.2019.4.03.6323
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HELIO ANTONIO FERRONI
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003071-67.2019.4.03.6323
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HELIO ANTONIO FERRONI
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração (ID 219897382) opostos pelo INSS em face de acórdão
proferido por esta Quarta Turma Recursal (ID 209989286).
Destaca o embargante:
“TEMA 1090 DO STJ. EFICÁCIA DE EPI. SUSPENSÃO NACIONAL
TEMA 213 DA TNU. EPI. ÔNUS PROBATÓRIO DO SEGURADO QUE IMPUGNA O PPP.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA.
(...)
Ocorre que, em relação ao agente nocivo “Eletricidade”, o PPP mencionado no acórdão informa
a utilização de EPI eficaz.
(...)
Diante do exposto, requer o INSS que seja dado provimento aos presentes embargos de
declaração para suprir a omissão quanto à (im) possibilidade de enquadramento do período
laborado pela parte embargada após o advento da Lei n. Medida Provisória 1.729, de
2/12/1998, convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e
2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991 diante da informação, no PPP, da existência de EPI eficaz.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003071-67.2019.4.03.6323
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HELIO ANTONIO FERRONI
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Constou do acórdão, que deu parcial provimento ao recurso do INSS (ID 209989286):
“Nos períodos de 26/08/1997 a 16/10/1997, 24/06/1998 a 12/08/1998, 31/08/1999 a 15/10/1999
e 23/03/2000 a 30/03/2000, o PPP de ID 178373599, fls. 59/60, revela que o autor exerceu as
atividades de mecânico e soldador, na montagem de usina elétrica, exposto ao ruído de de 90
dB(A), no limite de tolerância (não foi superior a 90 decibéis). Contudo, também constou do
PPP a exposição da tensão elétrica superior a 250 V, motivo por que mantenho a especialidade
dos citados períodos.
Quanto aos períodos de 16/01/2003 a 24/10/2003, 05/01/2004 a 07/08/2004, 21/02/2005 a
23/03/2005, 10/01/2007 a 17/08/2007, 23/10/2007 a 26/12/2008, 28/01/2009 a 19/11/2010,
foram apresentados PPP no ID 178373601, fls. 35/36, 42/43, 33/34, 31/32, 37/38 e 44/45,
constando exposição a ruído de 95 dB(A), aferidos conforme NR-15.
Por fim, quanto ao período de 04/01/2010 a 04/11/2013, foi juntado PPP referente ao período
de 04/01/2011 a 04/01/2013 (ID 178373599, fls. 65/70), indicando a exposição a ruído de 87,5 a
90 dB (A), sem indicar técnica de aferição, não atendendo ao fixado no TEMA 174/TNU. Este
período deve ser reconhecido como comum, sendo que está parcialmente concomitante com o
período especial de 28/01/2009 a 19/11/2010, acima mantido.
A sentença concedeu o benefício com o total de 38 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de
serviço.
Com o afastamento da especialidade do intervalo de 20/11/2010 a 04/11/2013, deve ser
excluído o seguinte tempo:
Período: Modo: Total normal: Acréscimo:
20/11/2010 a 04/11/2013 especial (40%) 2 a 11 m 15 d 1 a 2 m 6 d
O autor, portanto, segue com direito à concessão do benefício (DER 04.12.2018).
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, reformando parcialmente a sentença,
para afastar a especialidade apenas do período de 20/11/2010 a 04/11/2013, seguindo o autor
com direito à aposentadoria, desde DER. Mantidos os demais termos da sentença.”.
Como fixado pelo STJ no TEMA 1090:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
JULGADO NA ORIGEM. ADMISSÃO COMO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RITO DOS
ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
1. Admite-se a afetação, delimitando-se assim as questões
controvertidas: "1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI
(Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos
agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para
fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode
ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a
prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial
instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI,
como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado
conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais
disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o
tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente
praticável a ampliação; 4) se é cabível fixar de forma vinculativa,
em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de
ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica
de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento
por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes
cancerígenos e periculosidade); 5) se é admissível inverter,
inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre
ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP."
2. Determina-se a suspensão: a) dos Recursos Especiais ou Agravos em
Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância
ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação
prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ; e b) dos
recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas
Turmas Recursais, Turmas de Uniformização, Regionais ou Nacional,
dos Juizados Especiais Federais e perante o STJ, de forma a
aguardarem o julgamento do presente recurso repetitivo.
3. Recurso Especial do INSS submetido ao regime do art. 1.036 e
seguintes do CPC.
Diante das razões do recurso do INSS, verifica-se que a controvérsia ainda remanesce quanto
aos períodos de 31/08/1999 a 15/10/1999 e 23/03/2000 a 30/03/2000.
Assim, impositivo o sobrestamento do feito até decisão ulterior das instâncias superiores.
Acautele-se em pasta própria.
É o voto.
E M E N T A
EMENTA DISPENSADA. ART. 46, LEI 9.099/96. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, sobrestar o feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
