Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004816-36.2019.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/01/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/01/2022
Ementa
E M E N T A
DISPENSADA A ELABORAÇÃO DE EMENTA NA FORMA DA LEI.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004816-36.2019.4.03.6306
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FABIO DONIZETE DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO APARECIDO BARBOSA - SP362977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004816-36.2019.4.03.6306
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FABIO DONIZETE DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO APARECIDO BARBOSA - SP362977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por PAULO CESAR RODRIGUES MARTINS contra o FABIO
DONIZETE DE CAMPOS em 08.08.2019. A 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais de São Paulo, por maioria, em sessão de julgamento realizada em 26.08.2020, negou
provimento ao recurso inominado interposto pela autarquia previdenciária e deu provimento ao
recurso da parte autora para reconhecer o período de 01.09.1974 a 01.11.1980 como tempo de
serviço comum.
Mantida a sentença, portanto, quanto ao reconhecimento dos períodos de 01.02.1982 a
27.08.1982 e de 28.02.1997 a 01.09.1999 como tempo de serviço comum, ao reconhecimento
do tempo de serviço militar de 15.07.1977 a 14.11.1977, ao enquadramento dos períodos de
08.11.1982 a 02.09.1984 e de 01.02.1988 a 06.04.1993 como tempo de serviço especial, e à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB (data de início do benefício)
em 17.05.2018.
Em face do Pedido de Uniformização de Jurisprudência apresentado pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL especificamente contra o enquadramento do período de
08.11.1982 a 02.09.1984 (Têxtil J. Serrano Ltda.) como tempo de serviço especial, foi proferida
decisão, ainda no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São
Paulo, determinando o retorno dos autos a este Juiz Federal Relator para eventual exercício de
juízo de retratação, nos termos do artigo 14, IV, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, em
face do Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais – TNU.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004816-36.2019.4.03.6306
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FABIO DONIZETE DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO APARECIDO BARBOSA - SP362977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU
estabeleceu, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão, a seguinte tese no seu
Tema 208:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT
ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.” (TNU, Processo PEDILEF 0500940-26.2017.405.8312/PE, Relator(a) Juiz
Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Julgado 20/11/2020, Publicação 20/11/2020 21/06/2021
(ED))
Dito isso, quanto ao período controverso, de 08.11.1982 a 02.09.1984 (Têxtil J. Serrano Ltda.),
observo que o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário atesta a exposição a ruídos
superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária de regência,
sendo que o documento está formalmente em ordem, indicando textualmente o nome dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais, bem como a metodologia de aferição da
intensidade do agente físico, em conformidade com o artigo 68, §§ 3º, 5º e 9º, do Decreto nº
3.048/1999.
O PPP atesta registros ambientais sob responsabilidade do engenheiro de segurança do
trabalho Gilberto Fernandes Domingues a partir de 02.02.2002. Isso não significa, no entanto,
que esses registros ambientais não possam embasar o preenchimento de PPP no que se refere
a períodos anteriores, no caso mais precisamente de 08.11.1982 a 02.09.1984 (Têxtil J.
Serrano Ltda.). As informações inseridas pelo empregador relativas aos fatores de risco
constituem verdadeiro atestado de que as condições ambientais e de trabalho à época da
prestação de serviços eram exatamente as mesmas retratadas no LTCAT – Laudo Técnico das
Condições do Ambiente de Trabalho produzido posteriormente.
A própria tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 208 admite que a ausência de indicação
no PPP de laudo técnico contemporâneo seja suprida por declaração do empregador de
inexistência de alteração no ambiente de trabalho. No caso concreto, diante do conteúdo do
PPP e de sua irrefutável regularidade, torna-se irrelevante o fato de que o laudo técnico que
embasou o seu preenchimento seja posterior ao período efetivamente trabalhado, haja vista a
existência de elementos seguros e concretos que permitem vislumbrar a presença dos mesmos
fatores de risco.
A descrição das atividades inseridas no PPP é indicativa de trabalho na indústria têxtil, sendo
de conhecimento geral os elevados níveis de pressão sonora produzidos pelo maquinário
utilizado nesse ramo de produção. Ora, sem no LTCAT produzido em 2002 foi constatada a
presença de ruídos de 98 dB, não é razoável imaginar que a mesma atividade desempenhada
em período remoto não estivesse sujeita aos mesmos fatores de risco.
Ademais, o entendimento adotado por esta Turma Recursal é corroborado pela Súmula nº 68
da própria TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais, segundo a qual “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado”.
Dessa forma, não vislumbro a inadequação do acórdão ao Tema 208 e à Súmula nº 68, ambos
da TNU, haja vista que a análise e valoração do conjunto probatório é indicativa da inexistência
de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo de serviço
prestado da parte autora, estando demonstrada a validade do PPP e a nocividade nele
atestada.
Ante todo o exposto, NÃO EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e mantenho integralmente o
Acórdão nos exatos termos em que foi lavrado.
É como voto.
E M E N T A
DISPENSADA A ELABORAÇÃO DE EMENTA NA FORMA DA LEI. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não exercer juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
