Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002343-10.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
DISPENSADA A ELABORAÇÃO DE EMENTA NA FORMA DA LEI.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002343-10.2020.4.03.6317
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DAVANZO
Advogados do(a) RECORRIDO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002343-10.2020.4.03.6317
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DAVANZO
Advogados do(a) RECORRIDO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS AUGUSTO DAVANZO em face do
Acórdão desta 8ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo
INSS contra a sentença, porém deu provimento ao recurso inominado do embargante para
reconhecer a validade das contribuições previdenciárias recolhidas de janeiro/2007 a
agosto/2011 e determinou o acréscimo desse período no cálculo da aposentadoria por tempo
de contribuição concedida na sentença.
Sustenta a existência de omissão no Julgado, que não teria analisado o pedido de concessão
do benefício sem a incidência do fator previdenciário, utilizando-se da Regra 85/95, na forma do
artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002343-10.2020.4.03.6317
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DAVANZO
Advogados do(a) RECORRIDO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados
Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, “caberão embargos de
declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida”.
No caso em tela, observo que assiste razão ao embargante quanto à omissão do Acórdão em
relação à apreciação do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
utilizando-se da Regra 85/95, na forma do artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº
13.183/2015.
Passo a sanar a omissão apontada:
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para
reconhecer os períodos de 01.06.2003 a 30.06.2003, de 01.10.2012 a 31.10.2012, de
01.12.2015 a 31.12.2015 e de 01.07.2017 a 31.07.2017 como tempo de serviço comum,
enquadrar o período de 25.08.1987 a 05.03.1997 (Adria Produtos Alimentícios S.A.) como
tempo de serviço especial, e condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de
contribuição (benefício espécie 42) a CARLOS AUGUSTO DAVANZO), com DIB (data de início
do benefício) em 16.10.2019 (DER – data de entrada do requerimento administrativo),
considerando o tempo de contribuição total de 35 anos, 10 meses e 21 dias.
Esta Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS contra a
sentença, bem como deu provimento ao recurso inominado do embargante para acrescentar as
contribuições previdenciárias recolhidas no período de janeiro/2007 a agosto/2011 ao tempo de
contribuição acima.
Dessa forma, a teor do que foi decidido por esta Turma Recursal no julgamento dos recursos
inominados interpostos contra a sentença, constata-se que em 16.10.2019 (DER – data de
entrada do requerimento administrativo) o embargante contava, na realidade, com o tempo de
contribuição total de 40 anos, 6 meses e 24 dias.
Pois bem.
Nos termos do artigo 29-C da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 13.183/2015, o segurado
que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela
não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total
resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data
do requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos, se homem, observado o
tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher,
observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Conforme estabelece o § 2º do referido
dispositivo legal, as somas de idade e tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em
31.12.2018, em 31.12.2020, em 31.12.2022, em 31.12.2024 e em 31.12.2026.
No caso, tratando-se de segurado do sexo masculino e de aposentadoria por tempo de
contribuição com DIB (data de início do benefício) no ano de 2019 (anterior à vigência da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, para ter direito ao benefício sem a
incidência do Fator Previdenciário é necessário que o total resultante da soma de sua idade e
de seu tempo de contribuição seja igual ou superior a 96 (noventa e seis) pontos.
Nascido em 28.07.1962, o autor contava na DER (16.10.2019) com 57 anos, 2 meses e 19 dias
de idade, cuja soma com o tempo de contribuição de 40 anos, 6 meses e 24 dias resulta em 97
(noventa e sete) pontos, suficientes para que a aposentadoria por tempo de contribuição
concedida na sentença seja calculada na forma do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela
Lei nº 13.183/2015.
Ante todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora
para sanar os vícios apontados e acrescentar ao Acórdão embargado a fundamentação acima,
bem como alterar seu dispositivo, que passa a ter a seguinte redação.
“Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e DOU PROVIMENTO
AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reconhecer a validade das contribuições de
janeiro/2007 a agosto/2011 e determinar o acréscimo desses recolhimentos no cálculo do
tempo de contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença (DIB
em 16.10.2019), cujo salário-de-benefício e RMI (renda mensal inicial) deverão ser apurados
pela Regra 85/95, na forma do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015,
sem a incidência do fator previdenciário, considerando o tempo de contribuição total de 40
anos, 6 meses e 24 dias, cuja soma com a idade do autor na DIB (57 anos, 2 meses e 19 dias
de idade) resulta 97 pontos.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno
o INSS, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no
percentual 10% do valor da condenação nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei
nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não
estar representada por advogado, ou se representada pela Defensoria Pública da União, fica o
recorrente vencido desobrigado do pagamento da verba honorária.”
No mais, permanecerá inalterado o Acórdão embargado.
Dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance do acórdão embargado, ficando
as partes cientes de que qualquer inconformismo, doravante, deverá ser manifestado na via
recursal própria, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo
80, incisos VI e VII e artigo 1.026, § 2º, ambos do Novo Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
DISPENSADA A ELABORAÇÃO DE EMENTA NA FORMA DA LEI. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
