Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003176-32.2019.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
DISPENSADA A ELABORAÇÃO DE EMENTA NA FORMA DA LEI.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003176-32.2019.4.03.6327
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SANDRA REGINA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003176-32.2019.4.03.6327
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SANDRA REGINA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL e por SANDRA REGINA DOS SANTOS em face do Acórdão desta 8ª Turma Recursal,
que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença, mantendo
o enquadramento do período de 01.08.2000 a 02.09.2013 (COOPERTEXTIL – Cooperativa de
Produção Têxtil São José) como tempo de serviço especial e a determinação para que a
autarquia previdenciária proceda a respectiva averbação.
O INSS sustenta a existência de omissão no Julgado sob a alegação de que o respectivo Perfil
Profissiográfico Previdenciário não contém indicação de profissional responsável pelos registros
ambientais no período supracitado.
A parte autora, por sua vez, sustenta que a Acórdão é completamente omisso quanto ao seu
recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003176-32.2019.4.03.6327
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SANDRA REGINA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados
Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, “caberão embargos de
declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida”.
DOS EMBARGOS DO INSS:
Em relação ao julgamento do recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença não se
verifica nenhuma das hipóteses legais justificadoras da oposição dos embargos declaratórios,
cujo teor denota nítida natureza infringente, com evidente pretensão de reanálise do Julgado.
Com efeito, os embargos de declaração não constituem via adequada para expressar
inconformismo contra questões já analisadas e decididas pelo Julgador.
O acórdão embargado encontra-se suficientemente claro e objetivo em seus fundamentos,
abrangendo todos os aspectos relevantes à matéria posta em discussão, sem, contudo, se
perder em pormenores desnecessários.
A corroborar:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADES. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DOS RECURSOS.
PREQUESTIONAMENTO.
1 – Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível
a reanálise do julgado.
2 – Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes
que esta turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu
bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3 – Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
4 – Quanto à pretensão de prequestionamento do temo, intencionam os embargantes, por meio
destes recursos, rediscutir a lide, sendo despicienda a adoção de posicionamento explícito a
respeito, considerando que a matéria deverá ser objeto do recurso cabível. Precedentes do
STF.
5 – Embargos rejeitados.
Origem: TRF3 -TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC –
APELAÇÃO CÍVEL - 1640799; Processo: 00206876620114039999; Órgão Julgador: DÉCIMA
TURMA; Relator: Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA; Data da Decisão: 11/02/2014;
e-DJF3 Judicial 1 de 19/02/2014.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula nº 356, firmou posição no
sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário
pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o Juízo “a quo” se recuse a suprir a
alegada omissão.
DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA:
De fato, embora tenha negado provimento ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, o Acórdão embargado não apreciou o recurso inominado
interposto pela PARTE AUTORA contra a sentença, no qual requer impugna o não
enquadramento dos períodos de 06.06.1989 a 30.11.1993 (Tecelagem Parahyba S.A.), de
01.03.1994 a 26.02.1998 (Fábrica de Cobertores Parahyba Ltda.) e de 03.09.2013 a 31.05.2018
(COOPERTEXTIL – Cooperativa de Produção Têxtil São José) como tempo de serviço
especial, bem como requer a concessão de aposentadoria especial (benefício espécie 46).
Passo, portanto, a sanar a omissão apontada, apreciando o recurso inominado interposto pela
PARTE AUTORA contra a sentença, nos seguintes termos:
No caso em tela, observo que assiste razão ao embargante quanto à omissão do Acórdão em
relação à apreciação do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
utilizando-se da Regra 85/95, na forma do artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº
13.183/2015.
Passo a sanar a omissão apontada:
Compulsando os autos, observo que o conjunto probatório não demonstra a alegada natureza
especial dos períodos de trabalho de 06.06.1989 a 30.11.1993 (Tecelagem Parahyba S.A.), de
01.03.1994 a 26.02.1998 (Fábrica de Cobertores Parahyba Ltda.) e de 03.09.2013 a 31.05.2018
(COOPERTEXTIL – Cooperativa de Produção Têxtil São José), que deverão ser computados
para fins previdenciários meramente como tempo de serviço comum, sem direito a qualquer
espécie de incremento/majoração.
As atividades desempenhadas na indústria têxtil não estavam inseridas no rol das categorias
profissionais que contavam com presunção legal de insalubridade na legislação previdenciária
anterior ao advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. Com efeito, tanto o quadro a que se
refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, a partir do item 2.0.0, quanto o Anexo II do Decreto
nº 83.080/79 não incluíam as atividades relacionadas à tecelagem entre as ocupações
classificadas como especiais por mero enquadramento.
Cumpre-me destacar, ainda, que o tempo de serviço na vigência da Lei 9.032/1995, que retirou
da legislação previdenciária a possibilidade de reconhecimento da natureza especial do serviço
por mero enquadramento decorrente da categoria profissional, de modo que se fazia necessária
a efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos e/ou
biológicos potencialmente nocivos à saúde do trabalhador, segundo critérios definidos em lei.
Em relação aos períodos de 06.06.1989 a 30.11.1993 (Tecelagem Parahyba S.A.) e de
01.03.1994 a 26.02.1998 (Fábrica de Cobertores Parahyba Ltda.), embora tenha juntado aos
autos Formulários DIRBEN-8030 indicativos de exposição a ruídos, a parte autora não trouxe
aos autos os respectivos laudos técnicos elaborados por Engenheiro de Segurança do Trabalho
ou Médico do Trabalho, indispensáveis para o enquadramento de tempo de serviço como
especial por exposição a pressões sonoras de alta intensidade.
Quanto ao período de 03.09.2013 a 31.05.2018 (COOPERTEXTIL – Cooperativa de Produção
Têxtil São José), o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelo empregador em
conformidade com o artigo 68, §§ 3º, 5º e 9º, do Decreto nº 3.048/1999, atesta como fator de
risco a exposição a ruídos de 69,9 dB, ou seja, dentro dos limites de tolerância estabelecidos na
legislação previdenciária de regência (Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que
alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999), que
classifica como especial apenas o tempo de serviço com exposição habitual e permanente a
ruídos superiores a 85 dB.
Considero absolutamente desarrazoada a alegação de cerceamento de defesa em decorrência
do indeferimento de perícia ambiental e produção de prova documental. A lei processual civil é
expressa ao determinar que a petição inicial deve estar acompanhada dos documentos
indispensáveis à propositura da ação, incumbindo exclusivamente ao autor o ônus da prova
quanto aos fatos constitutivos do seu direito e, consequentemente, a instrução do processo com
as provas destinadas a provar suas alegações, não podendo transferir ao Poder Judiciário esse
ônus que lhe incumbe por disposição legal.
A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua
convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às
provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. Considerando sua condição
de destinatário da prova, o magistrado possui a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis
ou meramente protelatórias (artigo 370, CPC/2015), não estando obrigado a determinar a
produção de tal ou qual prova quando entender desnecessária à instrução do processo, sem
que isso importe cerceamento de defesa.
Estando nos autos os documentos técnicos emitidos pelos empregadores (PPPs), cujo teor está
embasado em laudos técnicos ambientais de responsabilidade de profissionais qualificados
legalmente habilitados (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) e
expressamente indicados no corpo do PPP, em perfeita consonância com o disposto no artigo
68, §§ 3º, 5º e 9º do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, são esses os documentos que
devem prevalecer, sendo absolutamente inoportuna e desnecessária a realização de nova
perícia ambiental.
Com efeito, não se mostra razoável a produção de prova ambiental simplesmente porque as
informações inseridas no PPP, que possuem presunção de veracidade (eis que fornecidas por
terceiros sem interesses no processo), não favorecem a pretensão da parte autora. Não há
qualquer indício de irregularidades ou má-fé dos empregadores no preenchimento dos PPPs
que pudesse colocar em dúvida a credibilidade do documento e a veracidade das informações
ali contidas.
A mera discordância do recorrente com o conteúdo dos PPPs não é justificativa para invalidar o
documento, tampouco para a produção de custosas e desnecessárias perícias ambientais. Ora,
os PPPs nada mais são do que um resumo de perícias técnicas já realizadas segundo os
parâmetros legais, e que demonstram efetivamente as reais condições ambientais dos locais
onde o segurado desempenhou suas funções.
A prevalecer a equivocada tese sustentada pela parte autora, esta Turma Recursal, por questão
de isonomia, também deveria afastar a natureza especial do tempo de serviço assim
enquadrado na sentença exclusivamente com base em documento técnico emitido pelo
empregador. Sim, porque ao aceitar o PPP quando lhe é favorável, mas negar sua validade
quando não favorece suas pretensões, o autor demostra absoluta ausência de critérios e
escancara a gritante fragilidade de seus argumentos.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos pelo INSS e
ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora para sanar
acrescentar ao Acórdão embargado a fundamentação acima, bem como alterar seu dispositivo,
que passa a ter a seguinte redação.
“Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DA PARTE
AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face o disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/1995.”
No mais, permanecerá inalterado o Acórdão embargado.
Dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance do acórdão embargado, ficando
as partes cientes de que qualquer inconformismo, doravante, deverá ser manifestado na via
recursal própria, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo
80, incisos VI e VII e artigo 1.026, § 2º, ambos do Novo Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
DISPENSADA A ELABORAÇÃO DE EMENTA NA FORMA DA LEI. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos do INSS e acolher os embargos da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
