Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005377-38.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
DISPENSADA A ELABORAÇÃO DE EMENTA NA FORMA DA LEI.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005377-38.2020.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCO FABIO TOFANELLI
Advogados do(a) RECORRIDO: GILBERTO ANTONIO COMAR - SP41487, GILBERTO
ANTONIO COMAR JUNIOR - SP220641-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005377-38.2020.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCO FABIO TOFANELLI
Advogados do(a) RECORRIDO: GILBERTO ANTONIO COMAR - SP41487, GILBERTO
ANTONIO COMAR JUNIOR - SP220641-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO FABIO TOFANELLI em face do
Acórdão desta Oitava Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005377-38.2020.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCO FABIO TOFANELLI
Advogados do(a) RECORRIDO: GILBERTO ANTONIO COMAR - SP41487, GILBERTO
ANTONIO COMAR JUNIOR - SP220641-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados
Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, “caberão embargos de
declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida”.
A parte autora, ora embargante, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de aposentadoria especial (benefício espécie 46)
mediante enquadramento dos períodos de trabalho de 02.05.1989 a 24.01.1991 (M. Dias
Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos), de 29.04.1995 a 11.02.1998 (Martins Cruz &
Cia Ltda.), de 01.01.2004 a 01.06.2004 (Martins Cruz & Cia Ltda.), de 22.07.2004 a 18.10.2004
(Eventos RH Trabalho Temporário Ass. Cons. Ltda.) e de 19.10.2004 a 12.11.2019 (Henfel
Indústria Metalúrgica Ltda.) como tempo de serviço especial. É o que consta expressamente no
pedido formulado na petição inicial.
Proferida a sentença, o pedido foi julgado procedente para reconhecer a natureza especial de
todo o tempo de serviço acima destacado, bem como para condenar a autarquia a conceder
aposentadoria especial ao embargante, com DIB (data de início do benefício) em 11.03.2020.
O INSS interpôs recurso inominado.
A 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, em
sessão de julgamento realizada no dia 12.05.2021, deu parcial provimento ao recurso do INSS
para reformar a sentença na parte em que enquadrou como tempo de serviço especial os
períodos de 29.04.1995 a 11.02.1998 (Martins Cruz & Cia Ltda.) e de 19.10.2004 a 08.04.2019
(Henfel Indústria Metalúrgica Ltda.), bem como na parte em que determinou a concessão da
aposentadoria especial (benefício espécie 46), haja vista que o embargante não preenche os
requisitos legais para a implantação do benefício.
A respeito do período de 29.04.1995 a 11.02.1998 (Martins Cruz & Cia Ltda.), consta
textualmente que “o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 40/41 do arquivo n° 2)
não indica expressamente o nome do profissional responsável pelos registros ambientais e pela
monitoração biológica, deixando de atender requisito formal estabelecido no artigo 68, § 9º do
Decreto nº 3.048/1999, essencial e indispensável para a validade do documento, eis que a
ausência desta informação denota preenchimento sem embasamento técnico, o que é
confirmado no próprio documento, no campo “observações”, onde consta textualmente a
inexistência de registros ambientais e biológicos”.
O embargante sustenta contradição nessa parte do Acórdão, que teria negado aplicação à
Súmula 68 da TNU (Súmula 68 – O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial). Trata-se, contudo, de manifestação absolutamente
equivocada na parte, haja vista que não há no PPP qualquer informação a respeito de laudo
extemporâneo que não tenha sido considerada por este Órgão julgador. O que há, na realidade,
conforme consta claramente na fundamentação do Acórdão embargado, é a absoluta
inexistência de indicação de profissional responsável pelos registros ambientais e pela
monitoração biológica (nem contemporânea tampouco extemporânea), é a indicação expressa
de que não há monitoramento ambiental e biológico.
Em relação ao período de 19.10.2004 a 08.04.2019 (Henfel Indústria Metalúrgica Ltda.), o
Acórdão embargado também é cristalino ao afirmar que o respectivo PPP não comprova a
alegada natureza especial do tempo de serviço, seja porque a aferição do ruído está em
desconformidade com as alterações legislativas introduzidas inicialmente pelo Decreto nº
4.882/2003 e atualmente inseridas no artigo 68, § 12, do Decreto nº 3.048/1999, e também em
desconformidade com a jurisprudência consolidada pela TNU no julgamento do Tema
Repetitivo 174, seja porque há indicação expressa de fornecimento de EPI eficaz, que
neutralizam ou atenuam os riscos potencialmente oferecidos pelos demais fatores de risco.
Cumpre-me esclarecer que foi mantida a natureza especial do tempo de serviço de 09.04.2019
a 12.11.2019 (Henfel Indústria Metalúrgica Ltda.), haja vista que a partir de então o respectivo
PPP atesta a aferição do ruído pela metodologia estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO.
Não se verifica, portanto, nenhuma das hipóteses legais justificadoras da oposição dos
embargos declaratórios a respeito do não enquadramento dos períodos de 29.04.1995 a
11.02.1998 (Martins Cruz & Cia Ltda.) e de 19.10.2004 a 08.04.2019 (Henfel Indústria
Metalúrgica Ltda.), cujo teor denota nítida natureza infringente, com evidente pretensão de
reanálise do Julgado. Com efeito, os embargos de declaração não constituem via adequada
para expressar inconformismo contra questões já analisadas e decididas pelo Julgador. O
acórdão embargado encontra-se suficientemente claro e objetivo em seus fundamentos,
abrangendo todos os aspectos relevantes à matéria posta em discussão, sem, contudo, se
perder em pormenores desnecessários.
Esta Turma Recursal está reafirmando, para que não pairem dúvidas, que os períodos de
29.04.1995 a 11.02.1998 (Martins Cruz & Cia Ltda.) e de 19.10.2004 a 08.04.2019 (Henfel
Indústria Metalúrgica Ltda.) devem ser computados para fins previdenciários meramente como
tempo de serviço comum, e que o embargante não tem direito à aposentadoria especial
(benefício espécie 46) haja vista que não comprova o labor em atividades especiais por 25
(vinte e cinco) anos.
De outro lado, há de fato erro material no Acórdão quando afirma a natureza especial do tempo
de serviço de 09.04.2009 a 12.11.2019, quando o correto seria afirmar a natureza especial do
tempo de serviço 09.04.2019 a 12.11.2019.
Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para
corrigir o erro material no Acórdão, cujo dispositivo passa a conter a seguinte redação:
Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a
sentença na parte em que enquadro como especiais os períodos de 29.04.1995 a 11.02.1998
(Martins Cruz & Cia Ltda.) e de 19.10.2004 a 08.04.2019 (Henfel Indústria Metalúrgica Ltda.),
que deverão ser computados para fins previdenciários meramente como tempo de serviço
comum, bem como reformá-la na parte em que determinou a concessão de aposentadoria
especial (benefício espécie 46), haja vista que o autor não preenche os requisitos legal e,
portanto, não tem direito ao benefício previdenciário reclamado nesta ação.
Fica mantida a sentença apenas na parte em que enquadrou como tempo de serviço especial
os períodos de 02.05.1989 a 24.01.1991 (M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de
Alimentos), de 01.01.2004 a 01.06.2004 (Martins Cruz & Cia Ltda.), de 22.07.2004 a 18.10.2004
(Eventos RH Trabalho Temporário Ass. Cons. Ltda.) e de 09.04.2019 a 12.11.2019(Henfel
Indústria Metalúrgica Ltda.), de modo que a condenação imposta ao INSS nestes autos limita-
se a proceder as respectivas averbações.
Dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance do acórdão embargado, ficando
ciente a parte autora de que, doravante, qualquer inconformismo com o NÃO enquadramento
como tempo de serviço especial dos períodos de 29.04.1995 a 11.02.1998 e de19.10.2004 a
08.04.2019 deverá ser manifestado na via recursal própria, e que a interposição de novos
embargos de declaração com o mesmo teor implicará na imposição de multa por litigância de
má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII e artigo 1.026, § 2º, ambos do Novo Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
DISPENSADA A ELABORAÇÃO DE EMENTA NA FORMA DA LEI. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
