Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000186-52.2020.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
DISPENSADA A EMENTA NA FORMA DA LEI.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000186-52.2020.4.03.6321
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SELMA FIGUEIREDO ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000186-52.2020.4.03.6321
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SELMA FIGUEIREDO ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo a
revisão de seu benefício previdenciário.
O pedido foi julgado procedente, tendo a parte ré recorrido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000186-52.2020.4.03.6321
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SELMA FIGUEIREDO ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido foi assim julgado:
Do caso concreto A controvérsia versa sobre a correção no PBC (Período Básico de Cálculo)
do salário de contribuição dos meses de 07/1994 a 02/1997, 04/1997, 05/1997, 12/1997,
03/1998 a 05/1998 e 11/2003, uma vez que alega a autora serem superiores aos considerados
pela autarquia ré. Verifica-se dos autos que a autora requereu administrativamente a revisão do
benefício para correção dos salários de contribuição (item 19, fls. 114) . A autora acostou aos
autos a relação de salários de contribuição, conforme Declaração da Prefeitura de São Caetano
do Sul (item 02, fls. 10/18), com os meses que reputa controversos. De fato, há divergências
entre o valor apresentado na relação de salário de contribuição e o valor efetivamente composto
no PBC da carta de concessão. Destarte, é viável o acolhimento do pedido, para alterar os
valores dos salários de contribuição do PBC, de acordo com o salário de contribuição
efetivamente recebido, conforme prova nos autos. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para determinar
que o INSS altere os valores dos salários de contribuição no PBC (Período Básico de Cálculo),
dos meses de 07/1994 a 02/1997, 04/1997, 05/1997, 12/1997, 03/1998 a 05/1998 e 11/2003, e
revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB, ocorrida em
18/01/2011.
A parte ré recorreu.
Alegou falta de interesse de agir. Afirmou que ao apurar a renda mensal inicial do benefício
utilizou-se dos dados constantes no CNIS e das informações prestadas pelo próprio segurado,
em obediência ao estabelecido na Lei 8213/91 e no Decreto 3048/99. Asseverou que não
poderia se exigir do INSS outra conduta. O INSS vale-se dos dados constantes do CNIS (e
obedece disposições legais e regulamentares) e em caso de divergência de informações (ex.
segurado recebeu valor superior ao constante no CNIS), cabe ao próprio segurado solicitar
eventual retificação à Autarquia.
Por fim entende serem devidos os benefícios somente a partir da citação.
Não tem razão a ré.
A parte requereu a revisão na seara administrativa, não tendo sido o seu pedido analisado pelo
INSS no tempo determinado pela legislação. Evidente, portanto o seu interesse de agir.
Conforme esclarecido pelo juízo nos embargos de declaração, a relação de salários de
contribuição da Prefeitura de São Caetano do Sul não é documento novo, uma vez que os
valores recolhidos ao sistema previdenciário são de conhecimento da autarquia ou, ao menos, é
sua função fiscalizar os recolhimentos efetuados pelo empregador. Ademais aplica-se ao caso
vertente a Súmula 33 da TNU que tem o seguinte teor: quando o segurado houver preenchido
os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do
requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício. Assim,
comprovados os corretos salários de contribuição o benefício deve ser recalculado com efeitos
financeiros a partir da DER.
Dessa forma, estando a sentença recorrida em consonância com os critérios previstos em Lei,
na Constituição Federal e na jurisprudência, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido,
nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º
10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008)
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do INSS e mantenho a sentença
recorrida, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%
do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º
da Lei 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
DISPENSADA A EMENTA NA FORMA DA LEI. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
