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DISPENSADA – ART. 46 DA LEI 9. 099/95. TRF3. 0000688-38.2021.4.03.9301...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:30:09

DISPENSADA – ART. 46 DA LEI 9.099/95. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - 0000688-38.2021.4.03.9301, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 11/03/2022, DJEN DATA: 15/03/2022)



Processo
ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL / SP

0000688-38.2021.4.03.9301

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/03/2022

Ementa


E M E N T A
DISPENSADA – ART. 46 DA LEI 9.099/95.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº0000688-38.2021.4.03.9301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CAMILA CRISTINA DA CRUZ

Advogado do(a) RECORRENTE: ELOISA DA COSTA IZIDORO AGUILERA - SP306454

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos






PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº0000688-38.2021.4.03.9301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CAMILA CRISTINA DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: ELOISA DA COSTA IZIDORO AGUILERA - SP306454
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de medida cautelar apresentado pela parte autora em face de decisão que
deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, satisfeitas as condições estabelecidas pelo caput do artigo 300 do Código
de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela de urgência para conceder a prorrogação do
benefício de salário maternidade pelo prazo de duas semanas, nos termos do disposto pelo
parágrafo 3º do artigo 93 do Decreto n° 3.048/1999, sem prejuízo do salário. Fica a atual
empregadora CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL CANTINHODO APRENDIZ LTDA
autorizada a realizar as deduções do valor pago a título de salário-maternidade das
contribuições previdenciárias futuramente realizadas sobre a folha de salários, nos termos da
lei.”.

Aduz que o marco inicial a ser considerado é a alta médica da criança e não a data do seu
nascimento, conforme entendimento do STF (ADI 6.327). Requer a prorrogação da licença
maternidade contando-se o prazo inicial a partir da alta médica por 120 dias.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº0000688-38.2021.4.03.9301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CAMILA CRISTINA DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: ELOISA DA COSTA IZIDORO AGUILERA - SP306454
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Como colocado na decisão do ID: 223455375:

“A tutela de urgência é medida excepcional que reclama a comprovação do direito vindicado,
por meio de prova inequívoca, de tal modo a convencer o julgador da verossimilhança da
alegação. Sob tal perspectiva, deve-se perquirir se o recorrente incumbiu-se em demonstrar a
verossimilhança de suas alegações, ou seja, se a “aparência de verdade” emana dos
argumentos e das provas lançadas nos autos.

Nas palavras de Candido Rangel Dinamarco, a dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil
interpretá-lo satisfatoriamente, visto que prova inequívoca é prova tão robusta que não permite
equívoco ou dúvida, de sorte a infundir no espírito do juiz sentimento de certeza, e não de mera
verossimilhança, assim entendida a “qualidade do que é verossímil, semelhante à verdade, que
tem aparência de verdadeiro.”. (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo
Civil Interpretado”, 2ª Edição, Editora Saraiva, página 273).

Fixou o Supremo Tribunal Federal:

REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI.
IMPUGNAÇÃO DE COMPLEXO NORMATIVO QUE INCLUI ATO ANTERIOR À
CONSTITUIÇÃO. FUNGIBILIDADE. ADPF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL. REQUISITOS PRESENTES. CONHECIMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO. PROTEÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO PARCIAL. MÃES E
BEBÊS QUE NECESSITAM DE INTERNAÇÃO PROLONGADA. NECESSIDADE DE
EXTENSÃO DO PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE E DE PAGAMENTO DE SALÁRIO-
MATERNIDADE NO PERÍODO DE 120 DIAS POSTERIOR À ALTA. PROTEÇÃO À

MATERNIDADE E À INFÂNCIA COMO DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. ABSOLUTA
PRIORIDADE DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS. DIREITOÀ CONVIVÊNCIA FAMILIAR.
MARCO LEGAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA. ALTA HOSPITALAR QUE INAUGURA O PERÍODO
PROTETIVO. 1. Preliminarmente, assento, pela fungibilidade, o conhecimento da presente ação
direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental,
uma vez que impugnado complexo normativo que inclui ato anterior à Constituição e presentes
os requisitos para a sua propositura. 2. Margem de normatividade a ser conformada pelo
julgador dentro dos limites constitucionais que ganha relevância no tocante à efetivação dos
direitos sociais, que exigem, para a concretização da igualdade, uma prestação positiva do
Estado, material e normativa. Possibilidade de conformação diante da proteção deficiente.
Precedente RE 778889, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
10/03/2016. 3. O reconhecimento da qualidade de preceito fundamental derivada dos
dispositivos constitucionais que estabelecem a proteção à maternidade e à infância como
direitos sociais fundamentais (art. 6º) e a absoluta prioridade dos direitos da criança,
sobressaindo, no caso, o direito à vida e à convivência familiar (art. 227), qualifica o regime de
proteção desses direitos. 4. Além disso, o bloco de constitucionalidade amplia o sistema de
proteção desses direitos: artigo 24 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n.º
99.710/1990), Objetivos 3.1 e 3.2 da Agenda ODS 2030 e Estatuto da Primeira Infância (Lei n.º
13.257/2016), que alterou a redação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º
8.069/1990), a fim de incluir no artigo 8º, que assegurava o atendimento pré e perinatal,
também o atendimento pós-natal. Marco legal que minudencia as preocupações concernentes à
alta hospitalar responsável, ao estado puerperal, à amamentação, ao desenvolvimento infantil,
à criação de vínculos afetivos, evidenciando a proteção qualificada da primeira infância e, em
especial, do período gestacional e pós-natal, reconhecida por esta Suprema Corte no
julgamento do HC coletivo das mães e gestantes presas (HC 143641, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018). 5. É indisputável que essa
importância seja ainda maior em relação a bebês que, após um período de internação, obtêm
alta, algumas vezes contando com já alguns meses de vida, mas nem sempre sequer com o
peso de um bebê recém-nascido a termo, demandando cuidados especiais em relação a sua
imunidade e desenvolvimento. A alta é, então, o momento aguardado e celebrado e é esta data,
afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância
e à convivência familiar. 6. Omissão inconstitucional relativa nos dispositivos impugnados, uma
vez que as crianças ou suas mães que são internadas após o parto são desigualmente privadas
do período destinado à sua convivência inicial. 7. Premissas que devem orientar a interpretação
do art. 7º, XVIII, da Constituição, que prevê o direito dos trabalhadores à “licença à gestante,
sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.”. Logo, os cento e
vinte dias devem ser considerados com vistas a efetivar a convivência familiar, fundada
especialmente na unidade do binômio materno-infantil. 8. O perigo de dano irreparável reside
na inexorabilidade e urgência da vida. A cada dia, findam-se licenças-maternidade que
deveriam ser estendidas se contadas a partir da alta, com o respectivo pagamento
previdenciário do salário-maternidade, de modo a permitir que a licença à gestante tenha, de

fato, o período de duração de 120 dias previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição. 9. Presentes o
fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar, a fim de conferir interpretação conforme
à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por
arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), e assim assentar (com
fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas constante das razões
sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar
como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar
do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação
exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º
3.048/99. (ADI 6327 MC-Ref, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em
03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020)

No caso em exame, os documentos médicos (fls. 09/12 do evento 02) revelam que o filho da
autora, GABRIEL DA CRUZ AGUERRA, nasceu em 27/12/2020 -prematuro, ficando internado
em UTI neonatal por 83 dias (período de 27/12/2020 a 19/03/2021).

Mostra-se presente o perigo de dano em razão do caráter alimentar do benefício e a
comprovação de que o recém-nascido necessita de cuidados especiais da autora. E mesmo em
sede de cognição sumária, vislumbro suporte fático probatório suficiente para a prorrogação do
benefício.

Desse modo, reformo parcialmente a decisão hostilizada e concedo a tutela requerida
determinando a prorrogação do benefício previdenciário de salário-maternidade, por mais 83
dias, a fim de que complete o prazo legal de 120 dias contados da alta hospitalar (19.03.2021)
do menor Gabriel da Cruz Aguerra.”.

Ratifico o entendimento acima e DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal.
É o voto.










E M E N T A
DISPENSADA – ART. 46 DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,

por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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