Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002115-87.2019.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
DISPENSADA E ELABORAÇÃO DE EMENTA NA FORMA DA LEI.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002115-87.2019.4.03.6311
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO CESAR RODRIGUES MARTINS
Advogados do(a) RECORRIDO: KARLA DUARTE DE CARVALHO - SP165842-A, JULIANA
DUARTE DE CARVALHO - SP231511-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002115-87.2019.4.03.6311
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO CESAR RODRIGUES MARTINS
Advogados do(a) RECORRIDO: KARLA DUARTE DE CARVALHO - SP165842-A, JULIANA
DUARTE DE CARVALHO - SP231511-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por PAULO CESAR RODRIGUES MARTINS contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07.08.2019. A 8ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, em sessão de julgamento realizada em
29.07.2020, negou provimento ao recurso inominado interposto pela autarquia previdenciária
contra a sentença, que enquadrou os períodos de 01.12.1997 a 30.04.2002 (Vale Fertilizantes
S.A.) e de 19.11.2003 a 19.10.2015 (Vale Fertilizantes S.A.) como tempo de serviço especial, e
condenou o réu a converter a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/107.005.765-4
em aposentadoria especial.
Em face do Pedido de Uniformização de Jurisprudência apresentado pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, foi proferida decisão, ainda no âmbito das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, determinando o retorno dos autos a
este Juiz Federal Relator para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do artigo
14, IV, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, em face do Tema 208 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002115-87.2019.4.03.6311
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO CESAR RODRIGUES MARTINS
Advogados do(a) RECORRIDO: KARLA DUARTE DE CARVALHO - SP165842-A, JULIANA
DUARTE DE CARVALHO - SP231511-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU
estabeleceu, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão, a seguinte tese no seu
Tema 208:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT
ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.” (TNU, Processo PEDILEF 0500940-26.2017.405.8312/PE, Relator(a) Juiz
Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Julgado 20/11/2020, Publicação 20/11/2020 21/06/2021
(ED))
Dito isso, quanto aos períodos controversos, de 01.12.1997 a 30.04.2002 (Vale Fertilizantes
S.A.) e de 19.11.2003 a 19.10.2015 (Vale Fertilizantes S.A.), observo que o respectivo Perfil
Profissiográfico Previdenciário atesta a exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância
estabelecidos na legislação previdenciária de regência, sendo que o documento está
formalmente em ordem, indicando textualmente o nome dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais, bem como a metodologia de aferição da intensidade do agente físico, em
conformidade com o artigo 68, §§ 3º, 5º e 9º, do Decreto nº 3.048/1999.
O PPP atesta registros ambientais sob responsabilidade de engenheiros de segurança do
trabalho no período compreendido entre 01.01.2004 a 29.11.2018, o que de pronto afasta
completamente a impugnação do INSS quanto ao período de 19.11.2003 a 19.10.2015 (Vale
Fertilizantes S.A.), haja vista a indicação expressa de produção de laudos técnicos
contemporâneos à época da prestação de serviços.
Isso não significa, no entanto, que os registros ambientais produzidos a partir de 2004 não
possam embasar o preenchimento do PPP no que se refere a períodos anteriores, no caso
mais precisamente de 01.12.1997 a 30.04.2002 (Vale Fertilizantes S.A.). As informações
inseridas pelo empregador relativas aos fatores de risco constituem verdadeiro atestado de que
as condições ambientais e de trabalho à época da prestação de serviços eram exatamente as
mesmas retratadas no LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho
produzido posteriormente.
A própria tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 208 admite que a ausência de indicação
no PPP de laudo técnico contemporâneo seja suprida por declaração do empregador de
inexistência de alteração no ambiente de trabalho. No caso concreto, diante do conteúdo do
PPP e de sua irrefutável regularidade, torna-se irrelevante o fato de que o laudo técnico que
embasou o seu preenchimento seja posterior ao período efetivamente trabalhado, haja vista a
existência de elementos seguros e concretos que permitem vislumbrar a presença dos mesmos
fatores de risco.
Ademais, o entendimento adotado por esta Turma Recursal é corroborado pela Súmula nº 68
da própria TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais, segundo a qual “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado”.
Dessa forma, não vislumbro a inadequação do acórdão ao Tema 208 e à Súmula nº 68, ambos
da TNU, haja vista que a análise e valoração do conjunto probatório é indicativa da inexistência
de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo de serviço
prestado da parte autora, estando demonstrada a validade do PPP e a nocividade nele
atestada.
Ante todo o exposto, NÃO EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e mantenho integralmente o
Acórdão nos exatos termos em que foi lavrado.
É como voto.
E M E N T A
DISPENSADA E ELABORAÇÃO DE EMENTA NA FORMA DA LEI. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não exercer juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
