Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000029-24.2021.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2022
Ementa
E M E N T A
DISPENSADA, NA FORMA DA LEI.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000029-24.2021.4.03.6328
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000029-24.2021.4.03.6328
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade
A r. sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada, extinguindo o processo, sem resolução
do mérito, nos seguintes termos:
“No que diz respeito à incapacidade, constata-se do laudo pericial que a parte autora possui
tendinopatia ombros + espondiloartrose lombar ( protrusão L4L5) + sequela de fratura úmero
proximal esquerdo + osteoporose (ID 85472862 - Pág. 1).
O perito atesta que referida incapacidade é de natureza parcial e temporária (quesito 15).
A esse respeito, afirma o perito judicial que a parte autora não tem capacidade para exercer a
sua atividade habitual (quesito 6.2), porém pode exercer outra atividade atividades que não leve
a excessos ou sobrecargas em coluna lombar e ombros.
Deste modo, extrai-se que a perícia conclui pela incapacidade de natureza parcial e
permanente.
O perito informou que a data do início da doença ocorreu em 12/05/2014, conforme exames e
que a DII se deu em 22/06/2021 (data perícia).
A fixação da DII na data da realização da perícia, contudo, não se mostra medida razoável,
consideradas as peculiaridades do caso concreto.
Importa destacar que o magistrado não é obrigado a ficar adstrito ao laudo pericial,
principalmente quando houver peculiaridades que demonstrem ser necessário relativizar a
conclusão do expert. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. JUIZ NÃO
ADSTRITO. LAUDO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973,
dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção,
decidir de maneira diversa. (...).
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5868086-89.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/04/2020, Intimação via sistema DATA: 17/04/2020).
No caso concreto, as limitações que possui a parte Autora são as mesmas já analisadas nos
autos do processo 10024851120188260491 (distribuição em 07.12.2018 - 2ª Vara de
Rancharia).
Naquele processo, em perícia judicial, realizada em 05.02.2019 concluiu-se pela incapacidade
total e definitiva da autora em razão de artrose, discopatia de coluna lombar, síndrome do
manguito rotador ombro (ID 85472865 - Pág. 15). A DII foi fixada em 2012 e a sentença julgou
procedente a demanda para conceder aposentadoria por invalidez a partir de 10.04.2017, mas
o Egrégio Tribunal Regional Federal reformou a condenação reconhecendo a preexistência da
incapacidade ortopédica da autora ao ser retorno ao RGPS em 04/2012 até 06/2012 (ID
85472865 - Págs. 21/26).
Importante ressaltar que no processo anterior a perícia constatou que a periciada já estava
incapacitada total e definitivamente em razão das enfermidades ortopédicas (coluna e ombros)
desde 2012. Desse modo, entendo que há coisa julgada reconhecendo a preexistência da
incapacidade ortopédicada autora ao ser retorno aoRGPS em 2012.
Com tais elementos, verificada a existência de pressuposto processual negativo (coisa julgada
em relação aos autos 10024851120188260491), a obstar o conhecimento do mérito da
demanda, a extinção do feito é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que o faço com
arrimo no art. 485, V do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a
turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades
legais.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”
Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, sustentando, em
síntese:
“Em que pesem os fundamentos esboçados nasentençarecorrida,estaqueveioajulgar
improcedente o pedido inicial, é certo que a douta sentença está a merecer total reparo.
Isso porque, ficou robustamente demonstrado mediante a provapericial produzida nos
autos,que Requerente, agravou seu quadro de saúde, visto que, diante de seus problemas
ortopédicos,tem-seque,ainda,persiste,sua incapacidade laboral, a ponto,inclusive, de
serdimensionadoque a Recorrente,está parcial edefinitivamenteincapacitada para o trabalho,
tendo,inclusive,onobreperito,apontadoemseu competente laudo pericial, produzido sob o
crivodo contraditório e ampla defesa, que a DII (data de início da incapacidade)da Requerente,
seria,22/06/2021.
Ouseja,adatadeinicioda incapacidadeédiversa,dadatafixada,juntoaosautos
10024851120188260491, uma vez que, nestes autos, a data de início daincapacidade,operou-
se, em 2012, ou seja,a Recorrente, não está fazendo alusão à aquele processo, que, inclusive,
estácom o trânsito em julgadooperado, mas, sim, a novos fatos, com agravamento da patologia
da mesma, sendo este agravamento devidamente apontado pelonobre perito, que avaliou a
situação da Requerente.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000029-24.2021.4.03.6328
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, verifico que no processo nº 1002485-11.2018.8260491, a perícia médica judicial
realizada em 13/09/2017, na especialidade ortopedia, concluiu pela incapacidade total e
permanente, fixando a data do início da incapacidade quando do início dos sintomas, em 2012.
Como bem ressaltado na r. sentença ora recorrida, a perícia judicialrealizada naquele
processoconcluiu pelaincapacidade total e definitivada autora em razão de artrose, discopatia
de coluna lombar, síndrome do manguito rotador ombro (ID 85472865 - Pág. 15).A DII foi fixada
em 2012e a sentença julgou procedente a demanda para conceder aposentadoria por invalidez
a partir de 10.04.2017, mas o Egrégio Tribunal Regional Federal reformou a condenação
reconhecendo apreexistência da incapacidade ortopédicada autoraao ser retorno aoRGPSem
04/2012 até 06/2012(ID 85472865 - Págs. 21/26).
Desse modo, a autora já estavaincapacitada total e definitivamente em decorrência das
doenças ortopédicas (coluna e ombros) desde 2012, restando patentea ocorrência decoisa
julgadareconhecendo apreexistência da incapacidade ortopédicada autora ao ser retorno
aoRGPSem 2012.
Assim, a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
DISPENSADA, NA FORMA DA LEI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
