Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000839-21.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/08/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2022
Ementa
E M E N T A
DISPENSADA, NA FORMA DA LEI.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000839-21.2020.4.03.6332
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA APOLINARIO GUELFE
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO
PIRES ABRAO - SP162163-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000839-21.2020.4.03.6332
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA APOLINARIO GUELFE
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP99858-A, FERNANDO
PIRES ABRAO - SP162163-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado, na forma da lei.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000839-21.2020.4.03.6332
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA APOLINARIO GUELFE
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP99858-A, FERNANDO
PIRES ABRAO - SP162163-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. ERRO DE CÁLCULO. CARÊNCIA
CUMPRIDA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade formulado por LUZIA APOLINARIO
GUELFE e julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a averbar os períodos
comuns de 16/05/1968 a 14/04/1971 e 03/10/1972 a 12/12/1973 (Cerâmica Sul Americana
S/A.).
2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de dois requisitos:
idade mínima de 65 anos para o homem, 60 anos para a mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91) e o
cumprimento do período de carência, conforme tabela do art. 142 (filiação até 24/07/1991) ou
art. 25, inc. II (filiação a partir de 25/07/1991), da Lei de Benefícios.
3. Recorre a parte autora sustentando que cumpriu a carência necessária. Afirma que ocorreu
erro de cálculo na sentença proferida.
4. No caso em tela, verifica-se da contagem perpetrada pelo INSS na seara administrativa que
foram apurados 129 meses de carência (arquivo 8, fl. 41).
5. A sentença reconheceu os períodos comuns de 14/04/1971 e 03/10/1972 a 12/12/1973
(Cerâmica Sul Americana S/A.). A questão não é passível de impugnação, pois o INSS
manifestou o desinteresse em apresentar recurso (arquivo 39).
6. Realizada a contagem do período computado em sentença foi apurado 51 meses de
carência. Segue a planilha de cálculo:
7. A parte autora completou 60 anos em 2012, ano para o qual a carência exigida é de 180
contribuições (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
8. incluídos os períodos reconhecidos em sentença somados aos períodos já reconhecidos pelo
INSS na seara administrativa, a parte autora possui 180 meses, suficiente para a concessão da
aposentadoria.
9. O cálculo dos valores atrasados deverá ser efetuado nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução nº 134, de
21/12/2010 com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, conforme
Capítulo 4 – Liquidação de sentença, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de
atualização monetária e de juros de mora estão em perfeita consonância com as decisões
proferidas em repercussão geral, pelo STF e STJ (Decisão do C. STF no RE nº 870.947,
Tribunal Pleno, Relator MINISTRO LUIZ FUX, julgado em 20/09/2017, divulgado no DJ-e nº
262, de 17/11/2017, publicado em 20/11/2017 e decisão do E. STJ, no REsp nº 1.495.146/MG,
1ª Seção, Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/02/2018, DJ-e de
02/03/2018).
10. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para conceder o benefício de
aposentadoria por idade NB 41/194.566.565-0, a partir da DER (26/09/2019). Sentença
parcialmente reformada.
11. Tratando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de
difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300 do
Código de Processo Civil/2015 e artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO A TUTELA, para
determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a concessão do benefício, no
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Oficie-se.
12. Deixo de condenar ao pagamento da verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 55
da Lei nº 9.099/95.
13. É o voto.
E M E N T A
DISPENSADA, NA FORMA DA LEI. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
