Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004636-84.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/08/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2022
Ementa
E M E N T A
DISPENSADA, NA FORMA DA LEI.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004636-84.2020.4.03.6338
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ABDIAS FERREIRA MATOS
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004636-84.2020.4.03.6338
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ABDIAS FERREIRA MATOS
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado, na forma da lei.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004636-84.2020.4.03.6338
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ABDIAS FERREIRA MATOS
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição formulado por
ABDIAS FERREIRA MATOS. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu.
2. Inicialmente, ressalto que não se aplicam as disposições da EC 103/2019, pois a DER, bem
como os períodos requeridos como especiais são anteriores a sua vigência.
3. Ainda, a declaração de cumulatividade não é requisito intrínseco à concessão do benefício e
pode ser juntada até na fase de execução.
4. Pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de
período laborado sob condições especiais.
Consoante o art. 55, § 3º da Lei Federal nº 8213/91, a comprovação do tempo de serviço só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para posterior
soma a demais períodos comuns e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
entendo que o § 5º do art. 57 da Lei Federal nº 8213/91, que a prevê, permanece vigente.
Assim nenhum óbice existe à sua utilização no presente caso, devendo ser aplicados os
multiplicadores previstos pelo art. 70 do Decreto nº 3048/99. Precedente da TNU: PEDIDO
200770950118032, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DOU 06/05/2009;
PEDIDO 200872640011967, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, DOU
30/08/2011.
5. Quanto à forma de demonstração das condições especiais, é aplicável a norma vigente no
momento do exercício da atividade. A comprovação da exposição aos agentes agressivos, da
mesma forma, deve respeitar a regra da lei vigente ao tempo em que o trabalho foi prestado,
não se mostrando possível a exigência do laudo técnico para os períodos pretéritos, haja vista
que tal previsão só foi veiculada pela MP 1.526/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97,
cuja regulamentação também se deu pelo Decreto 2.172/97 (de 05/03/97). Dito isso, fica
evidenciado que a exigência de laudo técnico só é viável para os períodos de trabalho
posteriores à edição do referido Decreto, exceto com relação ao ruído, o qual depende de uma
avaliação técnica para sua constatação.
6. Quanto ao laudo pericial, a Turma Nacional de Uniformização – TNU dos Juizados Especiais
Federais na sessão de julgamento, realizada em 11/09/2012, aprovou a súmula 68 que tem a
seguinte redação: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.”
7. A Lei 9.528/97 institui um novo documento, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP. O
PPP é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois, nos termos
do artigo 176 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/07, constitui-se em um documento
histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos,
registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este
exerceu suas atividades. Entretanto, ele deve constar a identificação do engenheiro ou do perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício
de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
8. Apenas que quanto ao agente nocivo ruído, a apresentação do laudo técnico ou PPP é
exigida em qualquer hipótese, sendo irrelevante o período em que exercida a atividade.
9. A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir
expostas:
O Decreto n° 53.831/64 trouxe um rol de atividades especiais para efeitos previdenciários, com
dois critérios para classificação: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos.
O Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial.
Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente.
A Lei 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. O
novo dispositivo deixou de prever a atividade especial em razão do grupo profissional,
mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos.
Com a edição do Decreto 2172/97, os agentes nocivos para fins de aposentadoria especial
passaram a ser aqueles estabelecidos em seu Anexo IV, até a edição do Decreto 3.048, de
06/05/99 (Anexo IV).
Entendo ser possível a conversão de tempo especial em comum até os dias de hoje.
10. Quanto ao agente nocivo ruído, altero o entendimento até então por mim adotado, passando
a acompanhar o entendimento desta 7ª Turma Recursal. O Decreto n. 2.172, de 5/3/1997
revogou os decretos Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/79 e passou a considerar o
nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Posteriormente, com o Decreto n.
4.882, de 18/11/2003, houve redução do nível máximo de ruído tolerável, uma vez que por tal
decreto esse nível passou a ser de 85 dB.
Recentemente a TNU decidiu o Tema 174, referente à metodologia de medição do ruído,
fixando a seguinte tese:
“(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
11. Quanto ao uso de EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC em
04/12/2014 fixou, a meu ver, duas teses distintas no tocante a utilização do EPI. A primeira tese
faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) e sugere que, se
comprovadamente houve o uso eficaz do EPI, não poderá ser reconhecido o direito ao
reconhecimento do tempo de atividade especial. Diz o Supremo:
“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”
A outra tese fixada, também relativa ao uso do EPI e menos controversa por ser bem mais
especifica, destaca a exposição ao agente físico ruído. Transcrevo abaixo:
(...)
CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O
TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFILPROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP
OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO
DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis
pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(Acórdão publicado em 12/02/2015, DJE, destaques nossos)
A questão que aqui se coloca é a real eficácia da utilização do EPI nos demais casos que não o
agente ruído, uma vez que este, a meu ver, foi bastante esmiuçada no Acórdão acima
transcrito.
Vale dizer que, o Supremo Tribunal Federal, ao pacificar a questão acerca do uso do EPI com
relação ao ruído, tornou controversa a utilização do equipamento em relação aos outros
agentes nocivos. E essa questão já se fazia notar no voto do eminente Ministro Roberto
Barroso,in verbis:
“Partindo dessa premissa de humildade judicial, parece bastante claro não ser recomendável ao
Tribunal apreciar, nesse processo, a eficácia do EPI em relação a todos os agentes nocivos à
saúde do trabalhador. Para além da enorme dificuldade na identificação de todos esses agentes
nocivos, a análise da eficácia do EPI em relação a cada um deles suscita discussões técnicas
complexas e específicas, e, como o processo originário dispunha sobre a exposição de
trabalhador a ruído, os estudos técnicos constantes dos autos versam, essencialmente, sobre
esse agente nocivo.”
Para destacar o ponto que pode se tornar controvertido, vale aqui a transcrição do item 11 da
ementa:
“11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.”
Com efeito, administrativamente o uso do EPI é considerado eficaz somente ocorrendo as
hipóteses ilustradas na Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, e respeitadas as orientações
da NR-06:
“Art. 238. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvada disposição em
contrário, deverão considerar:
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em
demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da
MP nº1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº9.732, de 11 de dezembro de
1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o
disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e
devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção
coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI,
nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica,
insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou
emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme
especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante
recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização.”
A NR -06, por sua vez, dispõe o seguinte acerca do EPI: “ Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a)adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b)exigir seu uso; c)fornecer ao trabalhador
somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e)substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;f) responsabilizar-se pela
higienização e manutenção periódica; g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada
e (h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros.
Como se observa, a simples menção no PPP de que o uso de EPI é eficaz não se mostra
suficiente para deduzir que o seu uso se deu de forma a neutralizar a agente nocivo, ou que o
trouxe a níveis de tolerância adequados, sem que as informações previstas na NR-06 sejam
visualizadas.
Esse entendimento é o adotado pela Turma Regional De Uniformização da 4ª Região: "o uso de
EPI descaracteriza a especialidade da atividade laboral quando comprovada a eficácia na
proteção ao trabalhador, consoante atestado em laudo técnico ou PPP que preencha os
seguintes requisitos: a) seja elaborado por pessoa habilitada; b) contenha descrição do tipo de
equipamento utilizado; c) demonstre a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador; d)
certifique o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador" (IUJEF nº 5000955-
05.2012.404.7104, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D. E. 26.04.2013).
Portanto, e seguindo o entendimento adotado pela TRU da 4ª Região, creio que a mera
declaração do empregador no PPP informando o uso de EPI eficaz não importa em
comprovação da neutralização do agente nocivo, que não o ruído, quando não demonstrados
os requisitos da NR-06.
Há que se afirmar que, no caso concreto, embora o PPP ateste a implementação de EPI eficaz,
deve restar demonstrado que os equipamentos sejam efetivamente utilizados pelos
empregados e que de fato eliminem o risco e a insalubridade a que o trabalhador está expostos.
Assim, fica afastada a alegação do INSS quanto à eficácia do EPI.
12. Sustenta o INSS a ausência de custeio da aposentadoria especial quando há informação de
que o EPC e/ou EPI são eficazes. Nessas situações, os códigos nas GFIP’s definem a
contribuição previdenciária e a sua variação. Entretanto, razão não assiste ao INSS. O
empregado não pode ser prejudicado pelas informações prestadas pelo empregador, cabendo
ao INSS a fiscalização das contribuições previdenciárias, bem como das informações prestadas
pelo empregador.
13. No presente caso, verifico que a sentença não reconheceu como especial o período de
01/02/2000 a 21/12/2000, o qual o INSS alega não constar responsável técnico, portanto, neste
ponto, sem interesse recursal a Autarquia Federal.
De outro lado, em relação ao período de 01/01/2014 a 27/03/2017 denota-se dos autos que o
PPP de fls. 22/23 do arquivo 2 indica a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15.
Ainda, durante todo o período de 01/02/2000 a 27/03/2017 consta que o autor esteve exposto
ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerâncias.
Portanto, a sentença não merece reparos.
14. Quanto ao cálculo dos valores atrasados, a sentença recorrida determinou a aplicação do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela
Resolução nº 134, de 21/12/2010 com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de
02/12/2013, conforme Capítulo 4 – Liquidação de sentença, item 4.3 Benefícios previdenciários,
cujos índices de atualização monetária e de juros de mora estão em perfeita consonância com
as decisões proferidas em repercussão geral, pelo STF e STJ (Decisão do C. STF no RE nº
870.947, Tribunal Pleno, Relator MINISTRO LUIZ FUX, julgado em 20/09/2017, divulgado no
DJ-e nº 262, de 17/11/2017, publicado em 20/11/2017 e decisão do E. STJ, no REsp nº
1.495.146/MG, 1ª Seção, Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
22/02/2018, DJ-e de 02/03/2018).
15. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, ficando mantida a
sentença recorrida.
16. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto se a parte
autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº 421 do
STJ).
17. É o voto.
E M E N T A
DISPENSADA, NA FORMA DA LEI. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
