Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0068442-73.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
06/09/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2022
Ementa
E M E N T A
DISPENSADA, NA FORMA DA LEI.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0068442-73.2021.4.03.6301
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARDONIO SILVA VASCONCELOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELE NOGUEIRA MORAIS - SP235717-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0068442-73.2021.4.03.6301
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARDONIO SILVA VASCONCELOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELE NOGUEIRA MORAIS - SP235717-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora, MARDONIO SILVA VASCONCELOS, pleiteia a concessão de sua
aposentadoria por tempo de serviço através do reconhecimento de período especial.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido. Reconheceu como especial o período
de 01/03/2002 a 12/11/2019 e concedeu o benefício desde a 13/11/2019, por ser mais
vantajosa.
Recorre o INSS. Sustenta que os períodos não devem ser considerados especiais, pois no PPP
não informa o contato com benzeno ou demais hidrocarbonetos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0068442-73.2021.4.03.6301
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARDONIO SILVA VASCONCELOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELE NOGUEIRA MORAIS - SP235717-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.Quanto à
possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para posterior soma a
demais períodos comuns e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, entendo
que o § 5º do art. 57 da Lei Federal nº 8213/91, que a prevê, permanece vigente. Assim
nenhum óbice existe à sua utilização no presente caso, devendo ser aplicados os
multiplicadores previstos pelo art. 70 do Decreto nº 3048/99. Precedente da TNU: PEDIDO
200770950118032, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DOU 06/05/2009;
PEDIDO 200872640011967, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, DOU
30/08/2011. Quanto à forma de demonstração das condições especiais, é aplicável a norma
vigente no momento do exercício da atividade. A comprovação da exposição aos agentes
agressivos, da mesma forma, deve respeitar a regra da lei vigente ao tempo em que o trabalho
foi prestado, não se mostrando possível a exigência do laudo técnico para os períodos
pretéritos, haja vista que tal previsão só foi veiculada pela MP 1.526/96, posteriormente
convertida na Lei 9.528/97, cuja regulamentação também se deu pelo Decreto 2.172/97 (de
05/03/97). Dito isso, fica evidenciado que a exigência de laudo técnico só é viável para os
períodos de trabalho posteriores à edição do referido Decreto, exceto com relação ao ruído, o
qual depende de uma avaliação técnica para sua constatação.Quanto ao laudo pericial, a
Turma Nacional de Uniformização – TNU dos Juizados Especiais Federais na sessão de
julgamento, realizada em 11/09/2012, aprovou a súmula 68 que tem a seguinte redação: “O
laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado.”A Lei 9.528/97 institui um novo documento, o perfil profissiográfico
previdenciário – PPP. O PPP é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes
agressivos, pois, nos termos do artigo 176 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/07,
constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras
informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica,
durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Entretanto, ele deve constar a
identificação do engenheiro ou do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes
do laudo técnico. Apenas que quanto ao agente nocivo ruído, a apresentação do laudo técnico
ou PPP é exigida em qualquer hipótese, sendo irrelevante o período em que exercida a
atividade.A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir
expostas: O Decreto n° 53.831/64 trouxe um rol de atividades especiais para efeitos
previdenciários, com dois critérios para classificação: grupo profissional ou exposição a agentes
nocivos.O Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial.Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente.A Lei 9.032, de
28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. O novo dispositivo
deixou de prever a atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o
critério de exposição a agentes agressivos.Com a edição do Decreto 2172/97, os agentes
nocivos para fins de aposentadoria especial passaram a ser aqueles estabelecidos em seu
Anexo IV, até a edição do Decreto 3.048, de 06/05/99 (Anexo IV).
Com relação a conversão do tempo de serviço especial em comum, a EC 103/2019 em seu §2º
do artigo 25 veda a conversão de tempo de serviço especial em comum após o seu advento:
“Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de
Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria,
observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição
Federal.
§ 1º (...)
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que
comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”
Aqui, cabe recordar a observação feito pelo doutrinador Frederico Amado “Logo, é vedada a
conversão do tempo especial em comum prestado após data da publicação da reforma
previdenciária, sendo um duro golpe nos segurados que realmente exercem atividades nocivas,
que não mais poderão ter cômputo diferenciado para uma aposentadoria comum acaso não
preencham os requisitos para a aposentadoria especial.” (AMADO, Frederico. Curso de Direito
e Processo Previdenciário. 12ª ed. 2ª tiragem: jan./2020. Editora JusPodium – pág. 707).Quanto
ao agente nocivo ruído, o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997 revogou os decretos Decreto nº
53.831/1964, Decreto nº 83.080/79 e passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis
como prejudicial à saúde. Posteriormente, com o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, houve
redução do nível máximo de ruído tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a
ser de 85 dB.
Sobre a metodologia de aferição dos níveis de ruído, a TNU firmou a seguinte tese:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (Tema 174)
Quanto ao uso de EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC em
04/12/2014 fixou, a meu ver, duas teses distintas no tocante a utilização do EPI. A primeira tese
faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) e sugere que, se
comprovadamente houve o uso eficaz do EPI, não poderá ser reconhecido o direito ao
reconhecimento do tempo de atividade especial. Diz o Supremo:
“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”
A outra tese fixada, também relativa ao uso do EPI e menos controversa por ser bem mais
especifica, destaca a exposição ao agente físico ruído. Transcrevo abaixo:(...)
CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O
TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFILPROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP
OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO
DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis
pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(Acórdão publicado em
12/02/2015, DJE, destaques nossos)A questão que aqui se coloca é a real eficácia da utilização
do EPI nos demais casos que não o agente ruído, uma vez que este, a meu ver, foi bastante
esmiuçada no Acórdão acima transcrito.
Vale dizer que, o Supremo Tribunal Federal, ao pacificar a questão acerca do uso do EPI com
relação ao ruído, tornou controversa a utilização do equipamento em relação aos outros
agentes nocivos. E essa questão já se fazia notar no voto do eminente Ministro Roberto
Barroso,in verbis:
“Partindo dessa premissa de humildade judicial, parece bastante claro não ser recomendável ao
Tribunal apreciar, nesse processo, a eficácia do EPI em relação a todos os agentes nocivos à
saúde do trabalhador. Para além da enorme dificuldade na identificação de todos esses agentes
nocivos, a análise da eficácia do EPI em relação a cada um deles suscita discussões técnicas
complexas e específicas, e, como o processo originário dispunha sobre a exposição de
trabalhador a ruído, os estudos técnicos constantes dos autos versam, essencialmente, sobre
esse agente nocivo.”
Para destacar o ponto que pode se tornar controvertido, vale aqui a transcrição do item 11 da
ementa:
“11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.”
Com efeito, administrativamente o uso do EPI é considerado eficaz somente ocorrendo as
hipóteses ilustradas na Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, e respeitadas as orientações
da NR-06:
“Art. 238. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvada disposição em
contrário, deverão considerar:
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em
demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da
MP nº1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº9.732, de 11 de dezembro de
1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o
disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e
devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção
coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI,
nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica,
insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou
emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme
especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante
recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização.”
A NR -06, por sua vez, dispõe o seguinte acerca do EPI: “ Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a)adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b)exigir seu uso; c)fornecer ao trabalhador
somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e)substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;f) responsabilizar-se pela
higienização e manutenção periódica; g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada
e (h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros.
Como se observa, a simples menção no PPP de que o uso de EPI é eficaz não se mostra
suficiente para deduzir que o seu uso se deu de forma a neutralizar a agente nocivo, ou que o
trouxe a níveis de tolerância adequados, sem que as informações previstas na NR-06 sejam
visualizadas.Esse entendimento é o adotado pela Turma Regional De Uniformização da 4ª
Região: "o uso de EPI descaracteriza a especialidade da atividade laboral quando comprovada
a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante atestado em laudo técnico ou PPP que
preencha os seguintes requisitos: a) seja elaborado por pessoa habilitada; b) contenha
descrição do tipo de equipamento utilizado; c) demonstre a intensidade de proteção
proporcionada ao trabalhador; d) certifique o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo
empregador" (IUJEF nº 5000955-05.2012.404.7104, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti
Spizzirri, D. E. 26.04.2013).Portanto, e seguindo o entendimento adotado pela TRU da 4ª
Região, creio que a mera declaração do empregador no PPP informando o uso de EPI eficaz
não importa em comprovação da neutralização do agente nocivo, que não o ruído, quando não
demonstrados os requisitos da NR-06. Há que se afirmar que, no caso concreto, embora o PPP
ateste a implementação de EPI eficaz, deve restar demonstrado que os equipamentos sejam
efetivamente utilizados pelos empregados e que de fato eliminem o risco e a insalubridade a
que o trabalhador está exposto.No presente feito, recorre o INSS do reconhecimento do período
de como especial. Alega que no PPP não há menciona exposição a benzeno ou a
hidrocarbonetos.Com relação ao período de 01/03/2002 a 12/11/2019, no PPP anexado no
arquivo 1, fls. 20/21 consta que o autor laborou no Posto de Serviços e Fórmula Indy Ltda., na
função de frentista, exposto a vapores de combustíveis inflamáveis e óleo mineral de forma
habitual e permanente: abastecimento de veículos, atende cliente, faz a verificação do nível e
óleo e água, executa troca de calibragem de pneus. A TNU ao julgar o Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei (Turma) decidiu que para o enquadramento da especialidade do período
se faz necessária a indicação específica do agente nocivo no PPP:PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
FRENTISTA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO AGENTE NOCIVO NO PPP.
ACÓRDÃO DA ORIGEM QUE NÃO APRECIOU A QUESTÃO CONTROVERTIDA,
DEVIDAMENTE SUSCITADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. ACÓRDÃO ANULADO.
INCIDENTE PREJUDICADO. (Relator. Juiz Federal Glauber Pessoa Alves. Data:
16/12/2021).Com efeito, o PPP apesar de não mencionar expressamente benzeno ou
hidrocarbonetos, fato é que menciona combustíveis inflamáveis no abastecimento de veículos,
portanto, possível o enquadramento da atividade como especial. Nesse sentido, já decidiu a
TNU:“Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização
nacional suscitado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a
reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal do Paraná, no qual se discute o pedido de
concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante a averbação de tempo de serviço especial. Sustenta o recorrente, em
síntese, que o acórdão impugnado divergiria do entendimento firmado pela Turma Nacional de
Uniformização, no sentido de que "a periculosidade, em regra, deixou de ser agente de risco
para a aposentadoria do regime geral de previdência". É o relatório. Preliminarmente, conheço
do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, e passo a analisar
o pedido de uniformização. O referido recurso não merece prosperar. A Turma Nacional de
Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 50003890820124047120, reafirmou a sua
jurisprudência no sentido de que "é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com
exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico
(ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva,
independentemente de previsão em legislação específica". Confira-se: PEDIDO NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE
QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. ANEXO 13 DA NR-15.
PERICULOSIDADE APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO, DESDE
QUE COMPROVADA A ESPECIALIDADE POR LAUDO TÉCNICO CORRESPONDENTE,
INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIAS
UNIFORMIZADAS. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS em face
de acórdão exarado por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença que reconheceu o tempo de serviço especial
no período de 05/01/1999 a 14/11/2007 e de 02/05/2008 a 21/03/2011, em que desempenhou a
função de frentista, exposto ao agente nocivo hidrocarbonetos e a periculosidade. Sustenta, em
síntese, que: (a) após 05/03/1997, não é possível o reconhecimento do tempo especial por
enquadramento a agentes químicos pela simples menção genérica a hidrocarbonetos
aromáticos e a óleos e graxas, exigindo-se medição, indicação, em laudo técnico da
concentração, no ambiente de trabalho, de agente nocivo listado no Anexo IV dos Decretos de
números 2.172/1997 e 3.048/1999, em níveis superiores aos limites de tolerância; e (b) após
05/03/1997, não cabe o enquadramento da especialidade de atividade pela periculosidade.
Aponta como paradigmas julgados de 5ª Turma Recursal de São Paulo e pela Turma Nacional
de Uniformização. 2. O Min. Presidente desta TNU encaminhou os autos para melhor exame. 3.
Entendo que o presente incidente de uniformização não merece ser conhecido. 4. Em sessão
realizada em 16/06/2016, esta Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que,
"em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos
minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE,
basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância,
independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998,
para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-
26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA). 6. Ademais, na sessão do dia
11/06/2015, esta Turma Nacional de Uniformização reviu seu entendimento sobre o
reconhecimento de atividade perigosa no período posterior a 5 de março de 1997, firmando a
tese de que "é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente
nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento
material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva,
independentemente de previsão em legislação específica" (PEDILEF nº 5007749-
73.2011.4.04.7105, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA). 7. Diante disso, estando o acórdão
recorrido em harmonia com a jurisprudência da TNU, deve ser aplicada a Questão de Ordem
TNU n. 13 para não conhecer do pedido de uniformização ("Não cabe Pedido de Uniformização,
quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido"). 8. Em face do exposto,
não conheço do incidente nacional de uniformização de jurisprudência. (PEDILEF nº
50003890820124047120, Rel. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU de
23/03/2017) No mesmo sentido, confira-se: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. APOSENTADORIA ESPECIAL / POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PERÍODO POSTERIOR AO
ADVENTO DO DECRETO Nº 2.172/1997. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE
CARACTERIZAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 13. O punctum dolens
veiculado no presente recurso inominado consiste em se averiguar a possibilidade do
reconhecimento da especialidade, por periculosidade, da atividade de motorista de veículo
transportador de combustíveis, sobretudo após o advento do Decreto nº 2.172/1997, ou seja,
posteriormente a 05/03/1997. 14. Impende aduzir que a TNU firmou entendimento no sentido de
que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo
periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente
exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica
(PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105, da Relatoria do Juiz Federal Daniel Machado da
Rocha). 17. No PEDILEF em referência, pontuou o magistrado Relator: "Avaliando a questão a
partir do senso comum, seria adequado imaginar que, nos dias de hoje, haveria atividade mais
perigosa e com maior probabilidade de afetar a saúde do obreiro do que, por exemplo, os
vigilantes que fazem o transporte de valores e realizam a segurança de estabelecimentos
bancários? Em um País cuja segurança pública é cada vez menos efetiva, não há como negar
que as atividades de segurança privada vem ocupando espaço que não é exercido
adequadamente pela segurança pública. E os trabalhadores que exercem este nobre mister tem
a sua saúde afetada não apenas pelo elevado nível de estresse a ela inerente, como pelo risco
concreto de perder a vida neste ofício. Assim, quando ficar comprovado, o desempenho desta
atividade perigosa, em caráter habitual e permanente, notadamente em razão do manuseio de
arma de fogo, é de ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas". 18. Com efeito,
à luz de mencionado precedente da TNU, há que se entender como possível o reconhecimento
da natureza especial, por periculosidade, do tempo de serviço prestado com exposição a
combustível inflamável após 05/03/1997, desde que comprovada a habitualidade e
permanência por meio de laudo técnico ou elemento material equivalente (v.g. SB-40, DSS-
8030 e PPP). 20. Em face do exposto, tem-se que o incidente nacional de uniformização de
jurisprudência formulado pela parte autora merece ser conhecido e provido, para, nos termos da
Questão de Ordem nº 20 da TNU, anular o acórdão impugnado e determinar o retorno dos
autos à Turma Recursal de origem, para fins de examinar a causa com a adequação do julgado
ao entendimento da TNU, conforme a premissa jurídica ora fixada, de ter-se como possível o
reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida com o manejo de combustível
inflamável, em virtude da periculosidade, mesmo em período posterior à edição do Decreto nº
2.172/1997, de 05/03/1997. (PEDILEF 00023068020064036314, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS
WAGNER DIAS FERREIRA, DOU 27/09/2016) No presente caso, verifico que a Turma de
origem, com base no PPP juntado aos autos pelo autor, concluiu que restou caracterizada a
natureza especial da atividade desempenhada em razão da exposição a agente nocivo
periculoso. Por conseguinte, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento da TNU, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n.13/TNU: "Não
cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido". Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com
fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se”. (TNU. Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Presidência). Relator Juiz Federal Mauro Luiz Campbell Marques. Data:
07/08/2017). GRIFEI.Ainda, é de conhecimento geral que os combustíveis inflamáveis utilizados
para o abastecimento de veículos são gasolina, álcool e diesel, todos com benzeno e
hidrocarbonetos em sua composição. Desta feita, a decisão proferida pelo juízo monocrático
está em perfeita consonância com os julgados da TNU retro mencionados.Ainda que assim não
fosse, o PPP menciona expressamente a exposição a óleos minerais.Com efeito, nos termos do
Anexo XIII da NR-15, a manipulação de óleos minerais caracteriza a função com insalubridade
máxima. Como se não bastasse, os óleos minerais estão incluídos na Lista Nacional de
Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), instituída pela Portaria Interministerial n.
9/2014, publicada em conjunto pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência
Social. Essa situação atrai a incidência do §4º do art. 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação
vigente à época da concessão do benefício, segundo o qual “A presença no ambiente de
trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes
nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”.Nesse
cenário, basta a simples análise qualitativa no caso dos hidrocarbonetos aromáticos como o
benzeno e óleos minerais.Assim, o período de 01/03/2002 a 12/11/2019deve ser mantido como
especial.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.Condeno o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, porcentagem limitada ao
valor teto dos juizados especiais federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95,
considerando a baixa complexidade do tema, exceto se a parte autora não estiver assistida por
advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº 421 do STJ).É o voto.
E M E N T A
DISPENSADA, NA FORMA DA LEI. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
