Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000019-58.2021.4.03.6205
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO NARDON NIELSEN
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
16/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/06/2022
Ementa
E M E N T A
DISPENSADA NOS TERMOS DA LEI.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000019-58.2021.4.03.6205
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: BERNARDA SALINA
Advogados do(a) RECORRENTE: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332-A, DEMIS
FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000019-58.2021.4.03.6205
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: BERNARDA SALINA
Advogados do(a) RECORRENTE: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332-A, DEMIS
FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido inicial de concessão do benefício assistencial.
Aduz a recorrente, em síntese, que resta comprovada a miserabilidade e o impedimento de
longo prazo, motivo pelo qual, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o
benefício pleiteado.
Por oportuno, colaciono abaixo a sentença recorrida:
“I – RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por BERNARDA SALINAS em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação
continuada (Lei n. 8.742/93, artigo 20).
Em apertada síntese, aduz ser deficiente e atender ao critério socioeconômico para a
concessão da prestação almejada.
Descreve que o seu pedido administrativo foi indeferido, por não atender ao critério de pessoa
com deficiência.
Juntou documentos.
O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela rejeição do pedido.
Produzidas perícias socioeconômica e médica, oportunizando-se manifestação às partes.
O Ministério Público Federal optou por não intervir na causa.
É o relatório. Fundamento e decido.
II – MOTIVAÇÃO
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame
do mérito.
Cuida-se de pedido de condenação do INSS para concessão do benefício de prestação
continuada, previsto nos artigos 203, inciso V, da Constituição Federal, e 20 da Lei nº.
8.742/1993.
Para acolhimento do pedido, necessário se faz verificar se a autora preenche os requisitos
legais, a saber: ser portador de deficiência incapacitante para o trabalho ou ter no mínimo 65
anos de idade e, também, ser hipossuficiente, conforme estabelece o artigo 20 e seus §§ 1º e
3º, da Lei n. 8.742/1993, e o artigo 34 da Lei n. 10.741/03:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário - mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê -la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
(...)
§ 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011).
(...)
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1
(um) salário -mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Além disso, o art. 20, em seu § 4º, veda a percepção do benefício de prestação continuada em
cumulação com qualquer outro benefício da seguridade social ou de outro regime, tanto na
redação anterior à Lei n. 12.470/11, quanto na posterior, à exceção da assistência médica e,
pela redação atual, da pensão especial de natureza indenizatória.
O § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 adotou o conceito de deficiência da Convenção de Nova
York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência promulgada pelo Decreto nº 6.949 de 25
de agosto de 2009 e aprovada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 186 de 09 de
julho de 2008) nos termos do art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 1º
define pessoas com deficiência como “(...) aquelas que têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com
as demais pessoas”.
O estudo socioeconômico (evento 16) descreve que a autora reside em imóvel próprio com o
marido, o filho, a nora e três netos. A renda do grupo familiar é proveniente do auxílio-
emergencial recebido pela autora e pelo trabalho do filho, o qual aufere cerca de R$ 800,00
(oitocentos reais).
As despesas da unidade doméstica são estimadas em R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco
reais) e não indicam a existência de gastos extraordinários, sendo condizente com o padrão de
vida e a renda auferida por seus integrantes. Outrossim, consta que o grupo familiar recebe
ajuda de cesta básica do CRAS.
Desta forma, pela análise do estudo socioeconômico e das demais provas constantes da causa,
é possível se aferir que a parte autora não está em estado de vulnerabilidade social a justificar o
pagamento do amparo, uma vez que a renda do grupo familiar é inteiramente suficiente para
suportar as despesas da unidade doméstica.
Portanto, no caso em apreço, mesmo seguindo a orientação segundo o qual o critério legal não
é “taxativo”, não se pode concluir pela hipossuficiência da parte autora, para fins assistenciais,
eis que possui acesso ao mínimo social e não está em situação de vulnerabilidade.
A proteção social prioritária em casos como o presente é da família, em cumprimento ao
disposto no artigo 229 da Constituição Federal. Vejamos:
“Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores
têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao
analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), já fixou
a tese que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar
demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua
manutenção”.
Percebe-se, assim, que a unidade familiar da autora pode lhe oferecer a necessária
subsistência, de modo que tem acesso ao mínimo social, não se encontrando em situação de
total “desamparo” a justificar o recebimento de benefício assistencial.
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto na impossibilidade de
atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja,
àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser esta insignificante.
Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo
porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do
indivíduo.
O Código Civil, nos arts. 1.694 a 1.697, também prevê a obrigação de prestar alimentos dos
pais em favor dos filhos, dos filhos maiores em favor dos pais e dos irmãos entre si. Assim, a
responsabilidade do Estado pelo sustento é subsidiária em relação à da família.
Registre-se, assim, que a assistência social tem atuação supletiva, neste sentido leciona
Simone Barbasian Fontes:
“A atuação da Assistência Social, enquanto setor responsável pela inserção social das pessoas
situadas em condições de miserabilidade, tem atuação sempre supletiva à atuação da própria
família. Em linhas sintéticas, somente deverá pôr em aplicação suas políticas na medida da
absoluta impossibilidade do beneficiário de manter-se de forma autônoma, por seu próprio
trabalho ou por conta de auxílio familiar.” (O conceito aberto de família e seguridade social.
P.251- in Direito da Previdência e Assistência Social – elementos para uma compreensão
interdisciplinar. Porto Alegre: Conceito Editorial, 2009.)
Convém salientar, pela pertinência, que o objetivo do benefício assistencial é conceder renda a
quem não tem o suficiente para a própria sobrevivência digna, e não complementar os
proventos auferidos por uma família que vive com certas dificuldades.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o E. TRF 3.ª Região: “O benefício de prestação continuada
não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao
beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria” (AC 876500. 9.ª
Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).
Portanto, à míngua de comprovação da hipossuficiência da família da parte autora, descabe
falar na concessão de amparo social.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Dou por resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e,
em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de
admissibilidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000019-58.2021.4.03.6205
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: BERNARDA SALINA
Advogados do(a) RECORRENTE: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332-A, DEMIS
FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o pagamento de um “salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Regulamentando o comando constitucional, dispõe o artigo 20 da Lei n.º 8.742/93:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
A Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, estabelece em seu
art. 1.º que está é “direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas”. Denota-se, portanto, que a Assistência Social tem, por escopo, atender os
hipossuficientes, no que tange aos mínimos sociais.
Percebe-se, assim, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido
benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais), e comprovação de não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao impedimento em longo prazo para a parte autora fazer jus ao benefício,
esclareço que oconceitode deficiência atualmente albergado no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93,
com redação alterada pela Lei n. 12.470/2011, com fundamento na Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada no ordenamento jurídico
comstatusconstitucional, é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera
como tal qualquer impedimento que tenha potencialidade para a obstrução da participação
social do indivíduo em condições de igualdade.
Pois bem. O laudo pericial, acostado ao evento 19/20, conclui pela existência de limitações de
longo prazo:
5. Avaliação do pedido da inicial e Conclusão Na petição inicial, a demandante alegou que era
portadora de: lombociatalgia crônica, dor e limitação funcional dos joelhos direito e esquerdo e
osteodiscopatia degenerativa. Em razão da alegada incapacidade, pleiteou: LOAS, em razão de
deficiência. Associando-se a história clínica, o exame físico e os documentos apresentados,
pode-se afirmar que a parte autora é portadora de lombociatalgia crônica e gonartrose em
joelhos. No exame físico pericial, foi constatado que a parte pericianda apresenta limitação nos
movimentos do joelho direito e na coluna lombar. Esses achados são sequelas do
atropelamento ocorrido há 9 anos e causam alteração funcional da coluna e do joelho direito da
autora. Assim, pode-se afirmar que a autora é portadora de deficiência física.
Portanto, em conclusão:
a) A parte periciada é portadora de lombociatalgia crônica e dor crônica nos joelhos;
b) A parte autora é pessoa com deficiência física.
c) Estima-se que a sua deficiência física se iniciou em 28.11.18, conforme documento médico
juntado aos auto
Com efeito, entendo que tais circunstância configuram, sim, impedimentos de longo prazo à
plena inserção social do requerente. Motivo por que, reputo preenchido o requisito delineado no
§ 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Passo ao exame da miserabilidade da parte autora.
No ponto, convém mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de
votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 567.985 declarando, incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993,
para que seja analisado, em concreto e caso a caso, a efetiva falta de meios para que o
deficiente ou o idoso possa prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Essa inconstitucionalidade foi confirmada no âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em
18/4/2013, onde prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de "inconstitucionalização".
Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo
destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os
critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar. (Rcl 4374, rel. Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, DJe-173 divulgado em 3/9/2013, publicado em
4/9/2013).
No Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou o mesmo
entendimento, qual seja, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser
considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Destaca-se, também, o parâmetro citado no Recurso Extraordinário 580.963/PR, considerando
o valor de ½ salário mínimo como índice razoável a infirmar o critério estabelecido no art.20, §
3º, da Lei 8.742/9. Segundo o recurso, a superveniente edição de leis instituidoras de
programas de assistência social no Brasil, que utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo
como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, revela, em primeiro
lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela
LOAS está defasado e mostra-se atualmente inadequado como único critério para aferir a
miserabilidade exigida pela lei. Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio
legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros
econômico-sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da
década de 1990.
Com efeito, a vulnerabilidade econômica/social da parte autora encontra-se descrita no laudo
socioeconômico (eventos 15/18), do qual destaco trechos importantes:O imóvel onde a autora
vive e próprio, da família ou alugado? Próprio
02 – Com quem o autor vive? Com esposo, filho, nora e netos O autor desempenha algum
trabalho remunerado? Não Como o autor vem sobrevivendo? do trabalho do filho e do Bolsa
Família que agora é auxílio emergencial. Quantas pessoas do núcleo familiar desempenham
atividade econômica? Uma 06- Alguém do núcleo familiar recebe algum benefício previdenciário
ou assistencial do Estado? Sim a autora recebe o Bolsa Família
07- Qual é a renda “per capta” familiar? Centos e cinquenta reais (R$ 150,00)
08- Quais as condições do lar do autor? Uma casa de alvenaria quatro cômodos em razoável
estado de conservação.
09- Quantas pessoas compõem o núcleo familiar? Sete
Nota-se que a autora reside com o cônjuge Justo Ramão Cardena, com o filho Izael Salinas
Cardena, a nora Talmi Tamara Insfran Recalde e os netos Íris Beatriz Recalde, Tamires Nicoly
Recalde Cardena e Izael Salina Cardena Junior.
A renda é proveniente do benefício de auxílio emergencial e bolsa família percebido pela autora
e a renda provinda do labor exercido pelo filho, ajudante de pedreiro, no valor de R$ 800,00
reais.
E nesse contexto, acercaos benefícios de auxílio emergencial e bolsa família nãoserão
computados para fins de cálculo da renda do núcleo familiar.
Ademais, convém determinar o alcance do conceito de “família” para o cálculo da renda per
capita.Regulamentando o comando constitucional, dispõe o § 1º do artigo 20 da Lei n.º
8.742/93:
“Art. 20.(...)
§ 1oPara os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de2011).
Desta forma, o filho, a nora e os netos não adentram ao computo da renda familiar. Desse
modo a renda é zero.
Nesta data foi realizada consulta ao CNIS e observo que nenhum membro da família possui
vínculo ativo.
Ante o exposto, a renda é menor que meio saláriomínimoper capita, suficiente para que faça jus
à concessão do benefícioassistencial.
Nesse mesmo sentido, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da
3ª Região sumulou o entendimento de quena concessão do benefício assistencial, deverá
serobservado como critério objetivo a rendaper capita de ½ salário mínimo gerando presunção
relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda
superior ou inferior a ½ salário mínimo(enunciado n. 21).
Assim, comprovada a miserabilidade e vulnerabilidade social que lei busca acobertar.
Quanto à data de início do benefício (DIB), A Turma Nacional de Uniformização, revisando
posicionamento anteriormente adotado (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Relator Juiz
Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011), aderiu à jurisprudência do STJ, a respeito
da fixação do termo a quo de benefícios previdenciários e assistenciais, consoante se verifica
do julgado a seguir ementado, in verbis:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO
DATA DA CESSAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de pedido de
uniformização de lei federal interposto pela parte autora, em face de acórdão da Turma
Recursal do Rio Grande do Norte que negou provimento ao seu recurso, cuja pretensão era a
alteração da DIB do benefício concedido judicialmente para a data da cessação do benefício
anterior. 2. Nos termos do artigo 14 da Lei 10.259/01, caberá pedido de uniformização de
interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito
material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. 3. Alega que a decisão da
Turma Recursal do Rio Grande do Norte diverge da jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização e da Turma Recursal do Mato Grosso, no sentido de que, constatado que a
cessação do benefício de auxílio-doença fora indevida, deve ser restabelecido o seu pagamento
desde essa data. 4. Incidente não admitido na origem, vindo a essa relatora em virtude de
agravo. 5. A meu ver o incidente não comporta provimento. Transcrevo, abaixo, o aresto
recorrido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ALTERAÇÃO DA DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela
demandante, insurgindo-se contra sentença que julgou o pleito parcialmente procedente e
concedeu o benefício de auxílio-doença pleiteado somente a partir da data do laudo
(04/02/2015). Requer, desse modo, que a data do início do benefício seja fixada a contar da
cessação do benefício anterior, bem como que seja concedido por prazo indeterminado. O Art.
59 e ss. da Lei n.º 8.213/91, relativos ao auxílio-doença, determinam que o segurado,
incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá
direito à percepção do auxílio-doença, enquanto perdurar tal condição. O Art. 42 da Lei
8.213/91, relativo à aposentadoria por invalidez, estabelece que será devida a aposentadoria
uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, ao segurado que for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição. Impõe-se sublinhar que,
para aferir-se a capacidade ou incapacidade laboral, bem como sua extensão, necessário se
faz analisar o caso concreto. O termo inicial dos benefícios previdenciários e assistenciais por
incapacidade/impedimento irá depender, principalmente, das constatações realizadas no laudo
médico pericial. Em resumo, da análise jurisprudencial superior: a) se não houve requerimento
administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for
estabelecida antes da citação, o benefício será devido desde a citação válida (STJ, 1ª. Seção,
RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime
representativo de controvérsia); b) se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou
impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente
àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se
a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do
requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); c) se houve
requerimento administrativo e se a perícia judicial não precisar a data do início da incapacidade
(ou impedimento, no caso de benefício assistencial) do período do requerimento administrativo
até sua realização, desde a data do laudo judicial (STJ, 2ª. Turma, RESp n. 1.411.921/SC, rel.
Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2013; TNU, PEDILEF 200936007023962, rel. José Antonio
Savaris, DOU 13/11/2011); d) se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial
fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após
o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), mas antes do ajuizamento da
ação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU,
PEDILEF 200971670022131, rel. Adel Américo de Oliveira, DOU 11/05/2012). Em se tratando
de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de
início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado
incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que
a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a
concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a
recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial
produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos
significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial
não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá
ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA
BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154). Em todos os
casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a
fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório.
(Precedente:PEDILEF 05017231720094058500, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS
LEMOS FERNANDES, TNU, DOU 23/09/2011) No caso dos autos, entendo que, em
conformidade com o entendimento jurisprudencial acima colacionado, não há razão que
justifique a pretendida reforma, já que inexistem elementos a evidenciar que a incapacidade já
existia ao tempo da cessação anterior (DCB: 25/07/2014); seja pela natureza da enfermidade
atestada (dor lombar - CID - M54), que caracteriza-se por apresentar períodos de melhora e de
piora, seja pelo significativo espaço de tempo entre a cessação e a data de início atestada pelo
perito, reputo não ser possível presmuir a continuidade do estado incapacitante ao tempo da
cessação. Por outro lado, verifico inexistir interesse recursal quanto ao pedido de concessão do
benefício por prazo indeterminado, na medida em que a sentença não estabeleceu termo final;
pelo contrário, o Magistrado sentenciante, atento às infromações prestadas pelo perito judicial,
estabeleceu um lapso mínimo de concessão (60 dias), devendo o benefício perdurar enquanto
não atestada a recuperação do autor. Por estas razões, nego provimento ao recurso do autor. É
como voto. 5. Com efeito, conforme se extrai do voto acima transcrito, a parte autora apresenta
dor lombar - CID - M54, cuja patologia a incapacita para o desempenho de atividades laborais.
Segundo o laudo, o termo inicial da incapacidade seria 04/02/2015, enquanto que a cessação
administrativa teria ocorrido em 25/07/2014. 6. A parte autora recorrente requer a retroação do
termo inicial do benefício desde 30/04/2013 (DCB). Contudo, considerando se tratar de doença
ortopédica de cunho inflamatório, de natureza temporária, bem como, diante da ausência de
documentação robusta que comprove a incapacidade desde a data da cessação anterior, não
vislumbro elementos suficientes para acolher o pleito da autora, pois reputo não ser possível
presumir a continuidade do estado incapacitante ao tempo da cessação. 7. Incidente de
uniformização conhecido e provido.
(PEDILEF 05179337920144058400, JUÍZA FEDERAL FLÁVIA PELLEGRINO SOARES
MILLANI, TNU, DOU 12/08/2016.)
No caso dos autos, em conformidade com o entendimento jurisprudencial, fixo o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo, em 29.01.2019 (fl. 09 do evento 02).
Em relação à atualização monetária o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947
RG/SE (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, ocorrido recentemente, em
20/9/20017, ao analisar a constitucionalidade do artigo acima transcrito quanto à sua incidência
nas condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento, ou seja, até a
expedição do requisitório de pagamento, assim decidiu:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando
o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em
parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i)
assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii)
manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora
recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e
(iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos,
integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli,
Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as
seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais
a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Houve, pois, a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança. Por outro lado, a Corte Suprema entendeu ser constitucional a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos do mesmo
dispositivo legal.
Desse modo, porque se tratam de valores decorrentes de condenação ocorrida já na vigência
da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora devem ser equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança.
No que diz respeito à correção monetária, incidirá o índice IPCA-E, o qual melhor reflete a
inflação acumulada no período, nos termos do julgado acima citado.
Neste sentido, a determinação de aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos
termos da Res. CJF n. 267/13, encontra-se ajustada ao que fixado pelo C. STF no citado
leading case.
Ante o exposto, voto porDAR PROVIMENTO ao recurso da recorrente, para reformar a
sentença e CONDENAR o INSS a implantar o benefício de PRESTAÇÃO CONTINUADA E
ASSISTENCIAL - LOAS, a contar de 29.01.2019, com renda mensal inicial (RMI) e renda
mensal atual (RMA) a serem calculadas pelo INSS na forma da lei.
Condeno o recorrido, ainda, a pagar as prestações vencidas, devendo o cálculo da atualização
monetária e juros seguir o disposto na Lei nº 11.960/2009 e na Resolução nº 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, descontando-se eventuais valores percebidos a título de benefícios
inacumuláveis.
Também, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que providencie a
implantação do benefício no prazo de 45 dias, a contar da intimação desta, sob pena de multa
diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da recorrente, sem prejuízo da
responsabilização criminal da autoridade administrativa omissa. Cópia da presente servirá como
OFÍCIO a ser encaminhada à autarquia federal.
Condeno INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% da soma das parcelas vencidas
até esta decisão (súmula 111 do STJ), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
É o voto.
E M E N T A
DISPENSADA NOS TERMOS DA LEI. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
