Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2110421 / SP
0040267-43.2015.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
02/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-
DOENÇA CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correta a
concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada a possibilidade de reabilitação do
autor para outra atividade que respeite as limitações apontadas na perícia após melhora do
quadro de saúde.
- O termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser fixado na data seguinte à cessação do
benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a
incapacidade advém desde então.
- Da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do auxílio-
doença concedido, pois a perícia não estimou prazo de recuperação da capacidade laboral e foi
realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última
convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991.
- Diante da constatação da necessidade de reabilitação do autor para outra atividade
compatível com as limitações apontadas no laudo pericial, o auxílio-doença deve ser mantido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquanto não finalizado o respectivo procedimento, a cargo da autarquia, nos termos do art. 62
da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos
§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Agravo legal provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
