
| D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. apelação. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. recurso não provido. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003872-67.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal de seu benefício (Aposentadoria por Tempo de Serviço - 23.09.2008), mediante o afastamento do fator previdenciário ou, subsidiariamente, da utilização da tábua de mortalidade específica para o sexo masculino, bem como o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos consectários legais.
A decisão recorrida de primeiro grau julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973.
Em sede de Apelação, a parte autora insiste no pedido posto na inicial.
A autarquia foi corretamente citada, ofereceu contrarrazões e os autos vieram a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
Ante a ausência de preliminares, passo à matéria de fundo.
Cuida-se de Apelação em Ação de conhecimento, cujo objeto é a revisão de benefício previdenciário afastando-se o fator previdenciário do cálculo do benefício ou, subsidiariamente, utilizando-se tábua de mortalidade do sexo masculino.
Inicialmente, cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
Pois bem, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, assim determinava:
Ocorre que, com a vigência da Emenda Constitucional nº. 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao artigo 201, §3º, da Constituição Federal, a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional, senão vejamos:
Na sequência, foi editada a Lei nº. 9.876/1999, alterando a o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios, disposto no artigo 29, da Lei nº. 8.213/1991, inserindo nova redação ao verbete:
Com efeito, esta nova redação alterou consideravelmente o § 8º, do artigo 29 da Lei nº. 8.213/1991, determinando que a expectativa de vida sobrevida do segurado deva ser obtida com base na Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando a média nacional única para ambos os sexos.
Conforme o disposto no artigo 32, § 13, do Decreto n. 3.048/1999, com as alterações promovidas pelo Decreto n. 3.265/1999, a tábua de mortalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento do benefício, não cabendo ao Poder Judiciário escolher qual delas aplicar tampouco modificar seus dados.
O benefício da parte autora foi concedido de acordo com as normas vigentes à época de sua concessão (Lei 8.213/1991, em consonância com a Emenda 20/1998 e Lei 9.876/1999) e, portanto, o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial utilizando a tábua de mortalidade única para ambos os sexos.
A utilização da tábua de mortalidade masculina não é possível por literal ofensa à disposição legal.
Além disso, não há se falar em inconstitucionalidade do fator previdenciário e seus critérios de aplicação.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.111-DF, cuja relatoria coube ao Ministro Sydney Sanches, por maioria, indeferiu a liminar, por não ter sido vislumbrada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, sinalizando, portanto pela constitucionalidade do mecanismo, senão vejamos:
Com base neste decisório, também vem sendo julgado por meio de monocrática nesta Egrégia Corte Regional, senão vejamos:
Por fim, não há que se falar em ofensa ao artigo 194, parágrafo único, da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios, haja vista que tal garantia não se refere ao cálculo do valor da renda mensal inicial, mas sim, após o referido cálculo, ao valor apurado, que não pode ser reduzido, por tratar-se de direito adquirido, que é assegurado constitucionalmente.
De qualquer forma, não cabe ao Judiciário modificar ou estabelecer quais os critérios de cálculo do benefício, devendo apenas zelar pela correta aplicação da lei.
Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a r. sentença.
É o voto.
Desembargador Federal
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