
| D.E. Publicado em 18/10/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. apelação. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. recurso não provido. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012124-85.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a conversão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço (DIB 01.06.2007) em Aposentadoria por Invalidez, sob o argumento de lhe ser mais vantajoso. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento dos períodos apontados na inicial como especiais e a exclusão do fator previdenciário no cálculo de seu atual benefício. Requer, ainda, o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos consectários legais.
A decisão recorrida de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse, em relação ao pedido de reconhecimento de períodos especiais e julgou improcedentes os demais pleitos. Condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade processual.
Em sede de Apelação, a parte autora alega que a sentença é citra petita em relação ao pedido de afastamento do fator previdenciário do benefício atual e requer sua acolhida.
Os autos vieram a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nulidade da sentença.
A preliminar de nulidade deve ser rejeitada. A sentença encontra-se suficientemente fundamentada nos termos do art. 489, II, do CPC, pois há perfeita correlação entre o pedido do autor e a r. sentença, que indicou o fundamento suficiente da conclusão, que lhe apoiou a convicção de decidir.
Com efeito, o decisum consignou que o fator previdenciário foi instituído para dar cumprimento ao comando constitucional do art. 201 e que sua constitucionalidade já foi sinalizada pela Suprema Corte na apreciação da ADIn 2.110-9/DF e ADIn 2.111-7/DF.
Destaque-se que o magistrado não está obrigado a apreciar todas as teses invocadas pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
Assim, a decisão judicial não padece nenhum vício formal que justifique sua anulação.
Mérito.
De início, mister ressaltar que a a ação que tem por finalidade declarar a inconstitucionalidade de lei deve ser interposta perante o C. STF, ex vi do disposto no art. 103 da Constituição.
Confira-se:
Além disso, também é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que não se exige a observância da cláusula de reserva de plenário (art.97 da CF) nos casos em que o plenário, ou órgão equivalente do Tribunal, já tiver decidido sobre a questão.
Nesse sentido: AI 555.254-AgR, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T., DJe 30.04.2008; RE 255.147-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 23.03.2007.
De igual sorte, não se exige a submissão da matéria ao colegiado maior se a questão já foi examinada pelo STF: RE 227.018, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 04.09.1998 e RE 191.905, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ de 29.08.1997.
Em relação ao fator previdenciário, cumpre observar que, preenchidos os requisitos para obtenção de benefício previdenciário, o seu cálculo deve observar a legislação vigente na data do requerimento administrativo, ressaltando-se que não há direito adquirido à forma de cálculo, não havendo se falar em violação ao princípio da isonomia .
Com efeito, o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, assim determinava:
Ocorre que, com a vigência da Emenda Constitucional nº. 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao artigo 201, §3º, da Constituição Federal, a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional, senão vejamos:
Na sequência, foi editada a Lei nº. 9.876/1999, alterando a o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios, disposto no artigo 29, da Lei nº. 8.213/1991, inserindo nova redação ao verbete:
Com efeito, esta nova redação alterou consideravelmente o § 8º, do artigo 29 da Lei nº. 8.213/1991, determinando que a expectativa de vida sobrevida do segurado deva ser obtida com base na Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando a média nacional única para ambos os sexos.
Conforme o disposto no artigo 32, § 13, do Decreto n. 3.048/1999, com as alterações promovidas pelo Decreto n. 3.265/1999, a tábua de mortalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento do benefício, não cabendo ao Poder Judiciário escolher qual delas aplicar tampouco modificar seus dados.
O benefício da parte autora foi concedido de acordo com as normas vigentes à época de sua concessão (Lei 8.213/1991, em consonância com a Emenda 20/1998 e Lei 9.876/1999) e, portanto, o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial utilizando a tábua de mortalidade única para ambos os sexos.
Além disso, não há se falar em inconstitucionalidade do fator previdenciário e seus critérios de aplicação.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.111-DF, cuja relatoria coube ao Ministro Sydney Sanches, por maioria, indeferiu a liminar, por não ter sido vislumbrada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, sinalizando, portanto pela constitucionalidade do mecanismo, senão vejamos:
No mesmo sentido, e considerando que não há ofensa ao princípio da isonomia, seguem os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte (g.n.):
Por fim, não há que se falar em ofensa ao artigo 194, parágrafo único, da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios, haja vista que tal garantia não se refere ao cálculo do valor da renda mensal inicial, mas sim, após o referido cálculo, ao valor apurado, que não pode ser reduzido, por tratar-se de direito adquirido, que é assegurado constitucionalmente.
De qualquer forma, não cabe ao Judiciário modificar ou estabelecer quais os critérios de cálculo do benefício, devendo apenas zelar pela correta aplicação da lei.
Dispositivo.
Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a r. sentença.
É o voto.
Desembargador Federal
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