D.E. Publicado em 12/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter a decisão que negou provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005378-34.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, regra atualmente disciplinada no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que a reforma do provimento que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional obriga o autor da ação a devolver os valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, inclusive quando tal ato se deu de ofício.
É o relatório.
VOTO
A decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.401.560/MT, decidido sob na sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que a reforma do provimento que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional para conceder benefício previdenciário obriga o autor da ação a devolver os valores recebidos indevidamente.
A tese ficou assim firmada: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."
Não se pode perder de vista a alteração substancial do Direito Processual Civil brasileiro, aproximando-o de um sistema de precedentes, sobretudo após o advento do CPC de 2015.
Esse panorama, delineado a partir dos artigos 926 e 927, do CPC/2015, determina que os tribunais uniformizem sua jurisprudência e a mantenham estável, íntegra e coerente. Ademais, firma-se que os juízes e tribunais observarão "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos" (art. 927, III).
Assim, as consequências do julgamento proferido no Resp nº 1.401.560/MT não podem ser aqui desconsideradas.
Há que se efetuar, entretanto, o necessário distinguishing em relação ao precedente vinculante aqui tratado.
Com efeito, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.401.560/MT não se discute sobre a devolução de prestações de natureza assistencial. A tese consagrada "obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (grifamos). Além disso, faz menção ao art. 115, da Lei 8.213/91, que estabelece o Regime Geral de Previdência Social, não se aplicando à Assistência Social, objeto da Lei 8.472/93.
O caso em apreço cuida de gravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de prazo para apresentação de cálculos dos valores indevidamente pagos a título de benefício assistencial à ora agravada, por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada.
O recurso teve seu provimento negado nos termos do artigo 557, caput¸do Código de Processo Civil/1973, por meio da decisão proferida pelo então Relator, o D. Desembargador Federal Walter do Amaral, ao fundamento que não é possível a restituição das parcelas previdenciárias recebidas em antecipação de tutela ou liminar em matéria previdenciária, haja vista a natureza alimentar dos valores em questão, a boa-fé do beneficiário e sua condição de hipossuficiente.
Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs agravo legal, que foi julgado igualmente improvido, à unanimidade, pela C. Sétima Turma na data de 05.03.2013, o que ensejou a oposição do Recurso Especial.
Posto isso, resta claro que a decisão colegiada objeto de retratação não está em confronto com a orientação firmada no REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, haja vista esse precedente não ser aplicável aos créditos decorrentes do pagamento indevido de valores recebidos a título de benefício assistencial, sendo de rigor a sua manutenção.
Ante o exposto, com fulcro no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, regra atualmente disciplinada no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, exerço juízo de retratação negativo e mantenho a decisão proferida no v. acórdão de 341/343, que negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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