Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001213-04.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de
contribuição desde o requerimento administrativo 07/07/2016 até o deferimento do benefício,
ocorrido em 05/08/2019 na r. sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil)
salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos em lei.
7. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001213-04.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: MANOEL INACIO DOS SANTOS
Advogados do(a) SUCESSOR: JOSUE COVO - SP61433-A, JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA -
SP248175-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001213-04.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: MANOEL INACIO DOS SANTOS
Advogados do(a) SUCESSOR: JOSUE COVO - SP61433-A, JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA -
SP248175-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
apelação interposta contra a sentença (ID 99425215) que julgou procedentes os pedidos de
reconhecimento do labor especial no período de 27/08/1975 a 22/04/1981 e de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 07/07/2016, com as seguintes
determinações:
“Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do
benefício fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente de acordo com a Lei n.º 6.899/81 e
enunciado n.º 8 das súmulas do Egrégio TRF3, segundo o INPC (STJ – tema 905 – REsps
1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS). Juros, globalizados e decrescentes, devidos
desde a citação, serão calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condeno o INSS
em honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das
prestações vencidas do benefício deferido até a data desta sentença, nos moldes do artigo 85, §
2º, do CPC e da Súmula 111 do C. STJ. A autarquia previdenciária é isenta de custas e
emolumentos, nos termos do artigo 4.º, I e II, da Lei n.º 9.289/96. Sem ignorar a Súmula 490 do
STJ, apesar do ditado que exprime, não se submete o presente decisum a reexame necessário,
ao verificar-se que o valor da condenação não superará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do
CPC).”
O INSS interpôs apelação (ID 99425219), sustentando, em síntese, (i) a necessidade de análise
da remessa oficial e (ii) a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora (ID 99425225), subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001213-04.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: MANOEL INACIO DOS SANTOS
Advogados do(a) SUCESSOR: JOSUE COVO - SP61433-A, JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA -
SP248175-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta pelo INSS, sob a égide do CPC/2015.
DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de
contribuição desde o requerimento administrativo 07/07/2016 até o deferimento do benefício,
ocorrido em 05/08/2019 na r. sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil)
salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos em lei.
Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença
devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e condeno-o ao pagamento de
honorários recursais, na forma expendida, e DETERMINO DE OFÍCIO a alteração dos critérios de
juros de mora e correção monetária, também na forma do voto.
É o voto.
lcpaula
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de
contribuição desde o requerimento administrativo 07/07/2016 até o deferimento do benefício,
ocorrido em 05/08/2019 na r. sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil)
salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos em lei.
7. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e condená-lo ao pagamento de
honorários recursais, e determinar de ofício a alteração dos critérios de juros de mora e correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
