
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038834-04.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão dos benefícios de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do caráter alimentar da demanda.
A parte autora requer, em preliminar, a anulação da r. sentença, para complementação da perícia médica, alegando cerceamento de defesa. Caso assim não se entenda, pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento.
Não há que se falar, in casu, em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A presente ação foi ajuizada em 18.04.2013, em razão da cessação administrativa do auxílio doença usufruído por acidente do trabalho (03.06.2013, CNIS).
O laudo, referente ao exame realizado em 24.04.2014, atesta ser a autora portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, declarando que no momento o quadro clínico está estabilizado e a requerente está apta para o exercício de sua função laboral habitual - costureira (fls. 86/89).
Atesta o experto não se tratar de acidente do trabalho ou doença ocupacional.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, após o ajuizamento da ação, e a cessação do benefício (18.04 e 03.06.2013, respectivamente), e do exame pericial (24.04.2014), a autora permaneceu em atividade, mantendo vínculo empregatício, com última remuneração recebida em outubro/2015.
A conclusão do laudo pericial, associada com a manutenção do vínculo empregatício após a propositura da demanda e realização do exame pericial, permitem a conclusão de que as patologias que acometem a autora não geram incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
Confira-se o entendimento do e STJ:
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
Confira-se:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus ao benefício por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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