
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016612-49.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, às fls. 174/177, pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer em favor da parte autora o auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (23/08/2014 - fl. 34), pelo prazo de 3 (três), bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC/1973, fixando a sucumbência e dispensando a remessa necessária.
Opostos embargos de declaração pelas partes (fls. 184/186 e 189/192), foram acolhidos apenas aqueles apresentados pelo INSS para o fim de retificar a parte dispositiva, fixando o termo final do benefício em 05/06/2015 e suprimir o capítulo relativo à antecipação dos efeitos da tutela (fls. 194/195).
A parte autora, então, opôs novos embargos de declaração (fls. 199/202) os quais restaram novamente rejeitados (fl. 203).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de nova perícia. No mérito, postula a reforma da sentença no tocante ao termo final do benefício uma vez que sua vigência deveria ser por prazo indeterminado, sendo definido através da realização de nova perícia pela autarquia (fls. 208/229).
O INSS, por sua vez, apela postulando a reforma da sentença ao argumento de que a doença é preexistente ao seu ingresso no RGPS (fls. 231/234).
Com contrarrazões das partes (fls. 237/238 e 244/254), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito.
O benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, o INSS alega a presença de doença preexistente, no entanto, administrativamente, já concedera à parte autora o benefício de auxílio-doença, em virtude da mesma doença, pelos períodos de 09/03/2011 a 31/07/2011, 30/11/2011 a 09/05/2012, 29/04/2013 a 30/06/2013 e 06/02/2014 a 15/05/2014, sem que nada dissesse na ocasião acerca da questão. Além disso, não há que se falar em doença preexistente à filiação, uma vez que é a incapacidade que configura o direito ao benefício.
Desse modo, a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurado para a concessão do benefício pleiteado.
No tocante à incapacidade laboral, o perito atestou que "Periciando apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno Esquizoafetivo - Episódio Depressivo (F25.1 de acordo com a CID10)(...)." e concluiu "(...) avalio existir incapacidade total e temporária cuja data de início (DII) só pode ser fixada na data da presente avaliação, sedo sugerida concessão do benefício auxílio-doença por um período de 3 (três) meses, suficiente para estabilização do quadro atual." (fls. 122/127).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (23/09/2014 - fl. 34), conforme explicitado na sentença.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar o termo final do benefício somente através da realização de nova perícia pela autarquia, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora CINTIA SPINELLI PANIZZA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com D.I.B. em 23/09/2014, e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
Desembargador Federal
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