Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000110-03.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DUAS APELAÇÕES DO INSS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA
AÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO
NEGRO". REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA AUTORA. PROCEDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- A autarquia interpôs o seu recurso de apelação em 6/7/17 (fls. 118/132) e, posteriormente,
protocolou novo recurso em 3/8/17 (fls. 136/150), motivo pelo qual deixo de conhecer deste
segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido:
"Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele
apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa."(EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, j. 2/6/16, v.u., DJe 9/6/16).
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
III- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da ação. Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do
ajuizamento ou da publicação da sentença da ação civil pública, tendo em vista que a parte
autora optou por ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
IV- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
V- Ademais, segundo a decisão doPlenário Virtual noRecurso Extraordinário nº 937.595, em
3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de
Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou
oseguinteentendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em
tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso
concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
VI- A parte autora pleiteia a revisão do benefício originário de aposentadoria por tempo de
contribuição concedida ao falecido marido no período denominado "buraco negro", tendo sido
objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, momento em que foi
limitado ao teto. Assim, considerando os reflexos da mencionada revisão na pensão por morte
recebida pela demandante, NB 128.724.323-9, com início da vigência em 16/6/03 (fls. 29), faz jus
à readequação pleiteada desde a DIB da pensão, com o pagamento das parcelas atrasadas,
respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação.
VII- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida
no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito,
inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
X- Apelação do INSS de fls. 118/132 conhecida parcialmente, e nessa parte, parcialmente
provida. Apelação da parte autora improvida. Recurso de fls. 136/150 não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000110-03.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ADELAIDE COSTA MATOSO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ADELAIDE COSTA
MATOSO
Advogado do(a) APELADO: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
APELAÇÃO (198) Nº 5000110-03.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ADELAIDE COSTA MATOSO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ADELAIDE COSTA
MATOSO
Advogado do(a) APELADO: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos
novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, para os
benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, bem como ao
pagamento dos valores atrasados respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ACP nº
0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/11.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à readequação do
benefício originário da pensão por morte da parte autora com base nos novos tetos estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Determinou, ainda, o pagamento dos
valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação,
acrescidos de correção monetária e juros moratórios na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do trânsito em julgado.
Custas ex lege. Os honorários advocatícios foram arbitrados no patamar mínimo dos incisos do §
3º, do art. 85, do VCPC, sendo que o inciso pertinente será apurado em sede de liquidação,
conforme o inciso II do § 4º do mesmo artigo. Ressaltou, "por oportuno, que somente são devidas
as diferenças da pensão por morte. Nada deverá ser pago em relação ao benefício originário" (fls.
102).
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo:
- o pagamento dos valores atrasados, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas
vencidas anteriormente ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 em
5/5/11, ou seja, desde 5/5/06.
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, a fls. 118/131, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- o reconhecimento da prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação, consoante o
disposto no parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91.
b) No mérito:
- que no julgamento do RE 564.354/SE pelo C. STF, afirmou-se não se tratar de reajuste de
benefício, ou de alteração do cálculo original, mas tão-somente da readequação dos valores
recebidos aos novos tetos dos salários-de-contribuição fixados pelas Emendas Constitucionais nº
20/98 e nº 41/03;
- a aplicação restrita àqueles segurados que nas respectivas datas de entrada em vigor
percebiam seus benefícios limitados ao teto então vigente, respectivamente, R$ 1.081,50, e R$
1.869,34 e
- a aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI, inclusive nos benefícios limitados ao teto
e
- a incidência do art. 26 da Lei nº 8.870/94 e do art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a fixação da verba
honorária no percentual de 5% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula
nº 111 do C. STJ), vez que em se tratando de ação contra a Fazenda Pública "não se aplicam os
limites de 10 e 20% sobre o valor da condenação" (fls. 130), bem como a aplicação do art. 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no tocante à correção monetária e juros
moratórios.
A fls. 135/150, a autarquia interpôs nova apelação.
Com contrarrazões da demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000110-03.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ADELAIDE COSTA MATOSO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ADELAIDE COSTA
MATOSO
Advogado do(a) APELADO: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a autarquia interpôs o seu recurso de apelação em 6/7/17 (fls. 118/132) e,
posteriormente, protocolou novo recurso em 3/8/17 (fls. 136/150), motivo pelo qual deixo de
conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Neste
sentido: "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece
daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa."(EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS, Terceira Turma, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, j. 2/6/16, v.u., DJe 9/6/16).
Passo ao exame da primeira apelação.
No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida,
dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao reconhecimento da prescrição das
parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente demanda,
uma vez que o decisum foi proferido nos exatos termos de seu inconformismo. Outrossim, quanto
à redução da verba honorária para 5%, constou da R. sentença a fixação no patamar mínimo
legal, determinando a apuração do percentual em fase de liquidação do julgado, motivo pelo qual
o recurso também não será conhecido em relação a essa matéria. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar
algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele
interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso do INSS e da apelação da autora.
Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter
continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas
pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do ajuizamento ou
da publicação da sentença da ação civil pública, tendo em vista que a parte autora optou por
ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
Passo, então, à análise do mérito.
Dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e art. 5º, da Emenda Constitucional nº
41/03, in verbis:
"Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
"Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
Cinge-se a vexata quaestio à possibilidade ou não de se aplicar os novos limites máximos - R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) - instituídos
pelas Emendas Constitucionais acima mencionadas sobre os benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à vigência das referidas Emendas.
Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma.
Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda
Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios
previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da
vigência das referidas normas, in verbis:
"EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, RE n° 564.354/SE, Plenário, Rel. Min. Cármem Lúcia, j. em 8/9/10, por maioria, DJU de
14/2/11, grifos meus).
A E. Ministra Relatora, em seu voto, deixou consignado inexistir a alegada ofensa ao ato jurídico
perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal), ao princípio da irretroatividade das leis, bem
como ao §5º, do art. 195, da CF, sob o fundamento de que "não foi concedido aumento ao
Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em
limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada."
Outrossim, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, manteve
integralmente o acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de
Sergipe, nos autos do Recurso Inominado nº 2006.85.00.504903-4, o qual deixou bem explicitada
a regra que se deve adotar ao afirmar que: "O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias
de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem
como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário
de benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, deve ser aplicado o limitador dos
benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito
o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável a que se pode chegar é a de que,
efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado
deve ser realizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo
que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos
benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-
benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se
determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito
menos de alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário-de-benefício calculado
quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do
RGPS."(grifos meus).
Ademais, segundo a decisão doPlenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em 3/2/17,
o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de Repercussão Geral
da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou oseguinteentendimento: "Os
benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade
de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já
definidos no julgamento do RE nº 564.354."
Deixo consignado, a propósito, que a parte autora não requereu, na presente ação, o reajuste de
benefício previdenciário em manutenção e nem a utilização de índices proporcionais entre a
renda mensal percebida e o limite máximo instituído pelas referidas Emendas.
In casu, a parte autora pleiteia a revisão do benefício originário de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 083.722.831-0, concedida ao seu falecido marido em 2/12/88, no período
denominado "buraco negro". Verifica-se, ainda, que o referido benefício foi objeto de revisão
administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, conforme revela o documento de fls.
30/31, no qual consta "DESCRIÇÃO: RMI ANTERIOR OBTIDA POR DESINDEXAÇÃO DA MR
ANTER. SALÁRIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO. BENEFÍCIO REVISTO NO
PERÍODO DO "BURACO NEGRO"". Assim, considerando os reflexos da mencionada revisão na
pensão por morte recebida pela demandante, NB 128.724.323-9, com início da vigência em
16/6/03 (fls. 29), faz jus à readequação pleiteada desde a DIB da pensão, com o pagamento das
parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente
ação.
A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no
momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito,
inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas
pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Não há que se argumentar sobre a incidência de reajuste ao benefício, revisão da RMI ou de
aplicação do fator previdenciário, consubstanciando matérias estranhas à questão posta em juízo.
Ressalto, ainda, que não há que se falar sobre a aplicação retroativa do art. 26, da Lei nº
8.870/94, ou do art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que o benefício foi concedido
anteriormente a 5/4/91.
Por fim, não merece prosperar a eventual alegação de ofensa aos dispositivos legais e
constitucionais, especialmente o art. 2º, art. 5º, caput, e incisos XXXV e XXXVI, art. 7º, inciso IV,
in fine, art. 194, II, e art. 195, §5º, todos da Constituição Federal, bem como os arts. 3º e 14, da
Emenda Constitucional nº 20/98, e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, tendo em vista que
a matéria já foi apreciada pelo C. STF por ocasião do julgamento da Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 564.354, retromencionada.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS de fls. 118/132 e, na parte
conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar a incidência da correção monetária, juros
moratórios e base de cálculo da verba honorária na forma acima explicitada, nego provimento à
apelação da parte autora, e não conheço do recurso de fls. 136/150.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DUAS APELAÇÕES DO INSS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA
AÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO
NEGRO". REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA AUTORA. PROCEDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- A autarquia interpôs o seu recurso de apelação em 6/7/17 (fls. 118/132) e, posteriormente,
protocolou novo recurso em 3/8/17 (fls. 136/150), motivo pelo qual deixo de conhecer deste
segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido:
"Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele
apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa."(EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, j. 2/6/16, v.u., DJe 9/6/16).
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
III- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento
da ação. Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do
ajuizamento ou da publicação da sentença da ação civil pública, tendo em vista que a parte
autora optou por ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
IV- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
V- Ademais, segundo a decisão doPlenário Virtual noRecurso Extraordinário nº 937.595, em
3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de
Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou
oseguinteentendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em
tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso
concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
VI- A parte autora pleiteia a revisão do benefício originário de aposentadoria por tempo de
contribuição concedida ao falecido marido no período denominado "buraco negro", tendo sido
objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, momento em que foi
limitado ao teto. Assim, considerando os reflexos da mencionada revisão na pensão por morte
recebida pela demandante, NB 128.724.323-9, com início da vigência em 16/6/03 (fls. 29), faz jus
à readequação pleiteada desde a DIB da pensão, com o pagamento das parcelas atrasadas,
respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação.
VII- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida
no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito,
inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
X- Apelação do INSS de fls. 118/132 conhecida parcialmente, e nessa parte, parcialmente
provida. Apelação da parte autora improvida. Recurso de fls. 136/150 não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS de fls. 118/132 e, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento, negar provimento à apelação da parte autora e não
conhecer do recurso de fls. 136/150, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
