
| D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS, dando parcial provimento às apelações interpostas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 27/02/2019 17:49:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004223-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação previdenciária movida por JURANDIR BARBOSA DE MORAES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que seja reconhecido o período de 01/01/1997 a 31/12/2004, no qual laborou ininterruptamente e contribuiu para a previdência social, bem como o período em que trabalhou e estudou como aluno aprendiz na habilitação profissional plena para técnico em agropecuária, no total de 03 anos, 08 meses e 11 dias. Pede o cômputo dos períodos para autorizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo para fins de averbação e futura aposentadoria por tempo de contribuição o período que o segurado exerceu mandato eletivo (01/01/1997 a 31/12/2004), sob a condição de serem efetivados os devidos recolhimentos junto ao INSS; bem como que, após o pagamento das referidas contribuições, acrescidas dos encargos legais, seja expedida pela autarquia certidão de tempo de serviço referente a tal período. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com as suas despesas processuais e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
A parte autora apelou às fls. 431/437, aduzindo que houve o recolhimento de contribuições no período em que exerceu mandato eletivo, o qual deve, portanto, ser considerado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que o período de 03 anos, 08 meses e 11 dias em que estudou e trabalhou como aluno aprendiz também deve ser computado para fins de aposentadoria, considerando o exercício do labor rural, assim como o pagamento da alimentação e estudos pelo estado. Pede a total procedência da ação, com a condenação do INSS a lhe conceder aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
O INSS também interpôs apelação (fls. 443/446). Arguiu em preliminar a falta de interesse de agir quanto aos períodos de 01/01/1997 a 30/09/1998 e de 19/09/2004 a 31/12/2004, os quais já foram inseridos no cômputo da contagem, conforme se observa no processo administrativo. No mérito, afirma que quanto ao direito de aposentadoria por tempo de contribuição integral, o trabalhador homem deve comprovar 35 anos de serviço, com o cumprimento de período de carência de 180 contribuições. Diz que na contagem do tempo de serviço foi apurado por meio do processo administrativo (NB 159.383.5601, DER 05/06/2014) 29 anos, 09 meses e 04 dias, nos quais já estão incluídos os períodos de 01/01/1997 a 30/09/1998 e 19/09/2004 a 31/12/2004, havendo tempo de contribuição insuficiente para a aposentadoria. Alega que o período de 01/02/1998 a 18/09/2004 não foi considerado no cálculo do tempo de contribuição, considerando que o segurado estava inscrito no RGPS como contribuinte individual (empresário), ou seja, segurado obrigatório e não facultativo como exigido para o caso de mandato eletivo. Acrescenta que também não foi considerado para o cálculo o período de 01/1999 a 03/2003 na categoria de contribuinte individual, pois apesar de haver informação no CNIS de que o requerente era contribuinte individual (empresário), em tal período não foram efetuados os devidos recolhimentos. Pede a reforma da sentença que condicionou o reconhecimento para fins de averbação e futura aposentadoria por tempo de contribuição do período que exerceu mandato eletivo.
Com contrarrazões apenas do INSS, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal, bem como ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte autora requer às fls. 455/456 prioridade no tramite processual, com base no artigo 1.048 c/c artigo 71 do Estatuto do Idoso.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO TEMPO EXERCIDO EM MANDATO ELETIVO
Analisando a legislação aplicável ao caso, constata-se que a Lei nº 9.506/97, acrescentando a alínea "h" ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, passou a considerar o titular de mandato eletivo como segurado obrigatório. Entretanto, referido dispositivo legal foi julgado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela necessidade de lei complementar para a instituição de referida contribuição social.
Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 dando nova redação ao art. 195, I, alínea "a", da Constituição Federal, criou-se o fundamento de validade para que a legislação infraconstitucional regulasse a matéria por meio de lei ordinária, motivo pelo qual foi editada a Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao art. 12 da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição incidente sobre os subsídios dos agentes políticos. Portanto, a cobrança de contribuição previdenciária dos agentes políticos somente passou a ser exigível a partir da competência de setembro de 2004.
Entretanto, a averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004, somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo), conforme se infere do julgado emanado do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. VEREADOR. SEGURADO OBRIGATÓRIO. EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO N. 83.081/1979. SEGURADO FACULTATIVO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. São segurados obrigatórios aqueles filiados ao sistema de forma compulsória, por força de previsão expressa da lei, exercendo atividade remunerada. Tem caráter compulsório, uma vez que independe da vontade do beneficiário a sua inscrição no sistema. 2. Obedecendo ao princípio da universalidade de participação no regime geral da previdência, a lei criou a figura do segurado facultativo, cuja filiação somente decorrerá da manifestação de vontade do interessado. É concessão feita na lei àqueles que, em regra, não exercem atividade remunerada que deflagre, de pronto, a filiação automática. 3. É inadmissível a equiparação do ocupante de cargo de vereança a servidor público, tendo em vista o seu enquadramento como "agente político". 4. Aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à previdência social na modalidade facultativa, a qual pressupõe constante recolhimento pelo requerente das contribuições previdenciárias correspondentes. 5. No caso dos autos, o postulante deixou de recolher a contribuição correspondente ao período em que exerceu mandatos de edil, a saber, do dia 31/1/1977 a 31/12/1988. Por essa razão, não sendo também possível o seu enquadramento em nenhuma das categorias de segurados obrigatórios previstas na legislação em vigor à época dos mandatos, não há como reconhecer o referido período como tempo de contribuição. 6. Recurso especial improvido". (STJ, Resp 921.903-RS, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 20.09.2011).
DO ALUNO APRENDIZ
A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para permitir o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
Vejamos:
Assim, é possível admitir a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, se comprovada frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta (art. 113, III, da IN20/INSS).
Nesse sentido, aliás, a Súmula 18 da TNU:
CASO CONCRETO
No caso em comento, pretende o autor, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, o reconhecimento do período de 01/01/1997 a 31/12/2004, no qual laborou ininterruptamente e contribuiu para a previdência social, bem como o período em que trabalhou e estudou como aluno aprendiz na habilitação profissional plena para técnico em agropecuária (03 anos, 08 meses e 11 dias).
Aduz o INSS que os períodos de 01/01/1997 a 30/09/1998 e de 19/09/2004 a 31/12/2004 já foram inseridos no cômputo da contagem do tempo de serviço. Informa que o período de 01/02/1998 a 18/09/2004 não foi considerado no cálculo do tempo de contribuição, porque o segurado estava inscrito no RGPS como contribuinte individual (empresário) e não como segurado facultativo como é exigido para o caso de mandato eletivo. Acrescenta que também não foi considerado para o cálculo do tempo de contribuição o período de 01/1999 a 03/2003 exercido como empresário, na categoria de contribuinte individual, por inexistirem recolhimentos previdenciários nesse interregno.
Com razão o INSS. Efetivamente observa-se do processo administrativo acostado aos autos que os períodos de 01/01/1997 a 30/09/1998 e de 19/09/2004 a 31/12/2004 já foram computados para a contagem do tempo de serviço (fls. 321/322). Carece o autor de interesse de agir com relação ao pleito de reconhecimento desses períodos, razão pela qual merece acolhimento a preliminar deduzida.
Quanto ao período em que o autor exerceu mandato eletivo não pode este ser reconhecido para fins de aposentadoria, tendo em vista que não figurava no RGPS como segurado facultativo, devendo, para tanto, ser confirmada a r. sentença, para que tal tempo apenas seja averbado a partir do pagamento do valor correto das contribuições devidas. A eventual compensação ou restituição dos recolhimentos realizados pelo ente federativo no período do exercício do mandato deverão observar a Portaria MPS nº 133, de 02/05/2006 e a Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12/09/2006.
No mesmo passo, da análise documental dos autos afere-se que também inexistiram recolhimentos de contribuições previdenciárias no período de janeiro/1999 a março/2003. Com efeito, a despeito do segurado estar registrado na categoria de contribuinte individual, não foram realizados os respectivos pagamentos previdenciários nesse lapso de tempo, sendo necessária a confirmação do r. julgamento também nesse aspecto.
Por outro lado, no que concerne ao tempo em que o autor foi aluno aprendiz, verifico que a certidão expedida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Etec Benedito Storani, informa que ele foi matriculado no curso Técnico em Agropecuária, em 31/07/1972 e em 24/02/1974, tendo frequentado as aulas nos anos letivos de 1972, 1973 (01 ano, 04 meses e 01 dia), bem como nos anos letivos de 1974, 1975 e 1976 (02 anos, 04 meses e 10 dias). O curso era gratuito, fornecido pelo Estado de São Paulo, o qual também ofereceu, para o desenvolvimento de sua aprendizagem, alimentação, instrução e assistência médica gratuitas (fls. 161/162).
Dessa forma, não há dúvidas de que o autor tem direito à averbação do período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, já que frequentou curso profissionalizante, estando comprovada a sua remuneração por meio de utilidades, nos termos da norma legal.
Nesse sentido:
Nesse mister, deve ser reformada a r. sentença, a fim de que tal período seja registrado para fins de contagem do tempo para futura aposentadoria por tempo de contribuição.
Ressalte-se que o registro do referido tempo não autoriza a concessão da aposentadoria ao autor, uma vez que não alcança o mínimo de 35 anos de serviço exigido para a hipótese.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para acolher a preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/01/1997 a 30/09/1998 e de 19/09/2004 a 31/12/2004, uma vez que já averbado pela autarquia, reformando a r. sentença para julgar extinto o feito sem apreciação do mérito para esta pretensão. Dou parcial provimento também à apelação do autor apenas para reconhecer o tempo laborado como aluno aprendiz (03 anos, 08 meses e 11 dias), determinando a sua averbação para fins de cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição. Mantida a r. sentença para condicionar o cômputo do período de exercício de mandato eletivo à efetivação do respectivos recolhimentos previdenciários junto à autarquia, ressalvando que eventual compensação ou restituição dos recolhimentos realizados pelo ente federativo durante o mandato deverão observar a Portaria MPS nº 133, de 02/05/2006 e a Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12/09/2006 .
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 27/02/2019 17:49:44 |
