
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008468-74.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida.
Laudo médico judicial (fls. 93/98).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do início da incapacidade em 12/12/2014, acrescido de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da r. sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ. Deferida a antecipação da tutela (fls. 112/115).
Em razões recursais, pugna a Autarquia Previdenciária pelo recebimento do recurso no duplo efeito e pela reforma da decisão, ao fundamento de não ter a parte autora preenchido os requisitos autorizadores à concessão do benefício (fls. 125/126).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008468-74.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, a legislação processual civil em vigor determina o recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo nos casos em que a sentença confirmar a antecipação de urgência. O entendimento é de ser aplicado, igualmente, à tutela urgência concedida no corpo da sentença de mérito, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere à medida antecipatória.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Por primeiro, no tocante à qualidade de segurado e à carência, comprovou-se, através de pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 46/53), que o autor possui registro de vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, desde 11.02.1976, o último deles de 10/2012 a 04/2013.
Assim, uma vez que a ação foi proposta em 26.08.2015, a princípio, o requerente teria perdido a qualidade de segurado.
No entanto, uma vez que o postulante já pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado e ficou desempregado de maneira involuntária (doc. anexo), o "período de graça" a ser considerado no caso é de 36 (trinta e seis) meses, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
Dessa forma, tendo em vista que o autor trabalhou até 04.2013, tem-se que manteve a qualidade de segurado até 05.2015, conforme o disposto no § 4º do artigo acima mencionado.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico pericial atestou que o periciando é portador queixas decorrentes de doença de Chagas, cardiomegalia, senilidade e diabetes, estando incapacitado de forma total e permanente para o labor, fixando a data do início da incapacidade em 12/12/2014 (fls. 93/98).
Assim, comprovado que o autor mantinha a qualidade de segurado quando ficou totalmente incapaz ao trabalho, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez ao demandante.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência do E. STJ:
Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e mantenho a r. sentença.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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