Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1899688 / SP
0031844-65.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELO DO AUTOR PROVIDO.
1 - A pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos laborativos
especiais de 22/06/1976 a 28/01/1978, 20/01/1979 a 30/06/1984, 01/10/1984 a 16/01/1987,
02/02/1987 a 30/11/1987, 01/03/1990 a 01/02/1991, 01/04/1991 a 23/03/1992, 03/11/1992 a
01/03/1993, 03/05/1993 a 12/08/1995 e 01/02/1996 a 10/09/2010, visando à concessão de "
aposentadoria especial" ou, em caráter subsidiário, de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", desde o requerimento administrativo formulado - neste ponto,
identificados requerimentos formulados em 09/08/2010 (sob NB 154.459.027-7) e em
10/09/2010 (sob NB 154.771.238-1).
2 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de "
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do pleito administrativo. E não
havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do
STJ.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - A demanda foi instruída com documentos secundando a exordial, destacando-se as cópias
de CTPS da parte autora - demonstrando, de forma pormenorizada, seu ciclo laborativo;
adiante, encontram-se a íntegra do procedimento de benefício e o resultado da perícia
determinada pelo Juízo.
16 - Dentre toda aludida documentação, sobressai aquela que diretamente trata da questão
controvertida (especialidade ou não dos períodos laborados pela parte autora em empresas do
segmento tipográfico/gráfico), representada por formulários e PPP; e de seu minucioso exame,
em conjunto com o resultado pericial, conclui-se pela excepcionalidade do labor, como segue: *
de 22/06/1976 a 28/01/1978, na qualidade de serviços gerais, sob agentes nocivos, dentre
outros, ruído de 86,2 dB(A) e hidrocarbonetos (agentes químicos); * de 20/01/1979 a
30/06/1984 e 01/10/1984 a 16/01/1987, na qualidade de serviços gerais, sob agentes nocivos,
dentre outros, ruído de 84,9 dB(A) e hidrocarbonetos (agentes químicos); * de 02/02/1987 a
30/11/1987, na qualidade de impressor, sob agentes nocivos, dentre outros, ruído de 87,2 dB(A)
e hidrocarbonetos (agentes químicos); * de 01/03/1990 a 01/02/1991 e 01/04/1991 a
23/03/1992, na qualidade de impressor, sob agentes nocivos, dentre outros, ruído de 86,7 dB(A)
e hidrocarbonetos (agentes químicos); * de 03/11/1992 a 01/03/1993, na qualidade de
rebobinador, sob agentes nocivos, dentre outros, ruído de 86,4 dB(A) e hidrocarbonetos
(agentes químicos); * de 03/05/1993 a 12/08/1995, na qualidade de auxiliar de impressor, sob
agentes químicos tinta, gasolina e álcool; * de 01/02/1996 a 10/09/2010, na qualidade de
impressor, sob agentes químicos chumbo, tinta e querosene, sem utilização de EPI eficaz
(resposta ao quesito 12 formulado pelo INSS).
17 - Possível o conhecimento da especialidade à luz dos itens 1.1.6, 1.2.4, 1.2.11 e 2.5.5 do
Decreto nº 53.831/64; 1.1.5, 1.2.4, 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79; 1.0.8 e 1.0.19 do
Decreto nº 2.172/97; e 1.0.8 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, mantido, assim, o entendimento
consagrado na r. sentença de Primeiro Grau.
18 - Com o reconhecimento do tempo laborativo supradescrito, computando-se todos os
intervalos de índole unicamente especial, constata-se que, conforme tabela que segue na
sequência do presente julgado, na data do requerimento administrativo, a parte autora
totalizava 29 anos, 03 meses e 15 dias, superada, assim, a marca dos exigidos 25 anos de
dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial, fazendo jus à concessão da "aposentadoria
especial".
19 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação administrativa (09/08/2010),
momento da resistência inicial do INSS à pretensão do segurado.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Isenta a autarquia das custas processuais.
24 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Apelo da parte
autora provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às
remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, e dar provimento à apelação do
autor para, mantendo o reconhecimento dos períodos especiais já elencados em sentença,
condenar a autarquia no pagamento e implantação de "aposentadoria especial", com data de
início do benefício a partir da postulação administrativa (09/08/2010), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a no pagamento
da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de
prolação da sentença, por fim, isentando-a das custas processuais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
